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os seus respectivos subditos de fazerem o illicito trafico da escravatura.

As duas altas partes contractantes declaraō, que considerao como illicito qualquer trafico ém escravos, exercitado nas seguintes circunstancias :

· Primeira.-Ou em navios Britannicos, ou debaixo da Bandeira Britannica, ou por conta de subditos Britannicos, em qualquer vaso, ou debaixo de qualquer bandeira.

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Segunda. Em navios Hespanhoes, em qualquer parte da costa d'Africa, ao Norte do Equador, depois da troca das ratificaçoens do presente tractado: com tanto porem que se concedao seis mezes para completar as viagens dos navios conforme o theor do segundo artigo deste tractado.

Terceira.-Ou por navios Hespanhoes ou debaixo da bandeira Hespanhola, depois de 30 de Maio 1820, quando o trafico em escravos da parte de Hespanha hade cessar inteiramente; com tanto porem que se concedao sinco mezes para completar as viagens, começadas em devido tempo conforme o primeiro artigo deste tratado. Quarta-Debaixo da bandeira Britannica ou Hespanhola por conta dos subditos de qualquer outro governo.

Quinta. Em navios Hespanhoes destinados para qualquer porto, que nao seja nos dominios de S. M. Catholica.

6.-S. M. Catholica adoptará, em conformidade do espirito deste tratado, as medidas que forem mais bem calculadas, para dar pleno e completo effeito aos louvaveis objectos, que as altas partes contractantes tem em vista.

7.-Todo o vaso Hespanhol, que se destinar ao commercio da escravatura em qualquer parte da costa d'Africa, onde este trafico ainda con

tinua a ser legal, deve ser munido de um passaporte real, conforme ao modelo annexo ao presente tratado; o qual modelo forma uma parte integral do mesmo. Este passaporte deve ser escrito na lingua, tendo annexa uma traducção Ingleza authentica e deve ser assignado por S. M. Catholica, e contrasignado pelo Ministro da Marinha, e tambem pela principal authoridade naval do districto, estação ou porto, d'onde o vaso se despachar seja nas possessoens coloniaes de S. M. Catholica seja na Europa.

8.-Deve entender-se que este passaporte, para fazer legaes as viagens dos navios de escravos, hé sómente requerido para a continuaçao do trafico ao Sul da linha; aquelles passaportes que se achao agora expedidos, assignados pelo primeiro Secretario d'Estado de S. M. Catholica, e na forma prescripta pela ordem de 16 de Dezembro 1816, permanecerao em plena força, para todos os vasos que se tiverem despachado para a Costa de Africa tanto ao Norte como ao Sul da linha, antes da troca das ratificaçoens do presente tractado.

9. As duas altas partes contractantes para mais completo alcance do objecto de prevenir todo o trafico illicito em escravos da parte de seus respectivos subditos, consentem mutuamente, que os navios de guerra das suas Reaes Esquadras, que forem munidos de instrucçoens especiaes para este fim, como ao depois se mencionará, possao visitar aquelles vasos mercantes das duas náçoens, que suspeitarem com racionaveis fundamentos, de terem escravos a bordo adquiridos por trafico illicito; e no caso sómente de acharem escravos a bordo, poderaõ deter, e trazer taes vasos, a fim de que possao ser processados ante os tribunaes estabelecidos para este fim, como aqui a diante se especificará.

Com tanto porem que os commandantes dos navios de guerra, que forem empregados neste serviço, se conformarao estrictamente com o extracto teor das instrucçoens, que receberaõ para este fim.

Como este artigo hé enteiramente reciproco, as duas altas partes contractantes se obrigam mutuamente a fazer boas, quaesquer percas, em que os seus respectivos subditos possao incorrer injustamente, pela detençao arbitraria e illegal

de seus vasos.

Sendo entendido que esta indemnizaçao sera invariavelmente satisfeita pelo governo, cujo corsario tiver sido culpado da detençao arbitraria, com tanto porem que a visita e detençao dos navios de escravatura, especificada neste artigo, sera sómente effectuada por aquelles vasos Britannicos ou Hespanhoes, que sao munidas de instruccoens espéciaes, annexas ao presente tractado.

10.-Nenhum Corsario Britannico ou Hespanhol deterá algum navio de escravatura, que nao tenha actualmente escravos a bordo e a fim de fazer ligitima a detençao de qualquer navio, seja Britannico seja Hespanhol, os escravos achados a bordo de tal vaso deverao ter sido tirados d'aquella parte da Costa d'Africa, aonde o commercio da escravatura hé prohibido, conforme a theor do presente tratado.

11.-Todos os navios de guerra de ambas as naçoens, que daqui em diante forem destinados a prevenir o trafico illicito em escravos, serao munidos pelos seus governos de uma copia das instrucçoens annexas ao presente tractado, e que serao consideradas como parte integral delle.

Estas instrucçoens serão escriptas em Hespanhol e em Inglez, e assignadas para os vasos de cada uma das duas potencias, pelo Ministro das suas respectivas Marinhas.

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As duas altas partes contractantes se reservaõ a faculdade de alterar as dictas instrucçoens, no todo ou em parte, segundo as circunstancias; sendo porem bem entendido que as dictas alteraçoens nao poderao ter lugar, senao pelo commum accordo, e pelo consentimento das duas partes contractantes.

12. Em ordem a trazer para adjudicaçao, com a menor demora e inconveniencia possivel, os vasos que forem detidos por se haverem occupado no illicito trafico em escravos, estabelecerse hao, no espaço de um anno ao mais tardar, desde a troca das ratificaçoens do presente tratado, duas commissoens mixtas, formadas do igual numero de individuos das duas naçoens, nomeados para este fim pelos seus respectivos soberanos.

Estas commissoens residirao, uma em uma possessao pertencente a S. M. Britannica; e outra dentro dos territorios de S. M. Catholica; e os dous Governos, ao periodo da troca das ratificaçoens do presente tractado, declararao cada um pelos seus respectivos dominios, em que lugares as commissoens respectivamente residirao. Reservando cada uma das duas altas partes contractantes, para si, o direito de mudar, como lhe aprouver, o lugar da residencia da commissao estabelecida em seus dominios; com tanto porem, que uma das duas commissoens sera sempre estabelecida na costa d'Africa, e a outra em uma das possessoens coloniaes de S. M. Catholica.

Estas Commissoens julgarao as causas que lhe forem submettidas, sem appellaçaõ e na conformidade do regimento e instrucçoens annexas ao presente tractado do qual ellas serao consideradas como parte integral.

13. Os actos ou instrumentos annexos a este

tractado e que formao parte integral delle, saõ os seguintes

No 1. Forma dos Passaportes para os Navios Mercantes Hespanhoes, destinados ao trafico legal de escravatura.

N° 2. Instrucçoens para os navios de guerra de ambas as naçoens, destinados a prevenir o trafico illicito de escravatura.

N° 3. Regimento para as commissoens mixtas que tem de fazer as suas sessoens na costa d'Africa, e em uma das possessoens coloniaes de S. M. Catholica.

14. O presente tractado, constando de 14 artigos, sera ratificado, e às ratificaçoens trocadas em Madrid, dentro do espaço de dous mezes desta data, au antes se for possivel.

Em testemunho do que os respectivos plenipotenciarios assignaram o mesmo, e lhe affixaram o sello de suas armas.

Dado em Madrid aos 23 dias de Septembro do anno do nosso Senhor, mil oitocentos e dezesete. (Assignado) HENRIQUE WELLESLEY. (L. S.) (Assignado) JOZE PIZARRO. (L. S.)

REINO UNIDO PORTUGUEZ.-PORTUGAL.

Avizo.

Illmo e Exmo Snr.-Convindo tratar com a corte Imperial de Austria de uma Convenção pela qual se hajao de regular as futuras relaçoens commerciaes entre os Estados e Vassallos das duas coroas Portugueza e Austriaca; e devendose neste cazo ter muito em vista quaes sejaō os nossos verdadeiros interesses, tanto pelo que

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