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X-O Inspector Geral estabelecerá os serviços, dirigirá os trabalhos, e a construcção dos engenhos e maquinas, que forem necessarias. Organizará o plano para o governo particular, e economico de cada uma das sociedades, com attençao ás circunstancias locaes della, e com tal methodo, que sejao utilmente administrados os fundos, havendo a maior clareza na sua contabi lidade, tudo fundado nos principios estabelecidos nestes estatutos; e convindo a administraçaõ, e sendo approvado pelo governador, ficará servindo o mesmo plano de regra para se observar impreterivelmente, em quanto nao houver ordem em contrario.

XI. Esta sociedade terá uma administraçao separada, que será composta do Inspector Geral, de um Thesoureiro Pagador, e de um ou mais directores dos trabalhos, conforme for a extensao das Lavras, que se houverem de fazer: o Thesoureiro Pagador será nomeado por uma Commissao dos Socios á pluralidade de votos: os directores serao escolhidos e nomeados pelo Inspector Geral, como pessoa competente que poderá julgar da capacidade do individuo para este emprego; devendo um e outro ser approvados pelo Governador e Capitao General, ouvindo a Commissao, e com a mesma formalidade serao dimittidos quando servirem mal. Os feitores serao da escolha e nomeaçaõ do Inspector Thesoureiro, e Director. Haverá um cofre com tres chaves para arrecadar os fundos, e lucros da sociedade, o qual estará em casa do Thesoureiro Pagador. Este terá uma chave, o Director mais antigo terá outra, e a terceira te-la-ha o Inspector Geral, ou quem fizer as suas vezes. O Thesoureiro Pagador passará aos socios um recibo do dinheiro, ou escravos de cada uma das acçoens, com que entrarem; e á vista deste lhe será dada uma apolice assinada pelos tres administradores,

os quaes tambem nomearão um Escrivao do Thesoureiro Pagador, para ter a seu cargo a Escrituraçao.

XII.-Logo que se acharem completos os fundos para uma sociedade, os escravos, e tudo o mais que á ella pertencer, serao da exclusiva responsabilidade dos administradores nomeados. O numero dos escravos, que no estabelecimento da sociedade se julgar necessario para os trabalhos que se houverem de fazer, deverá estar sempre completo, substituindo-se os que faltarem por outros que a administraçao comprará; tendo o cuidado de reservar sempre alguns fundos para esta compra; e em quanto a nao effectua, alugará os Jornaleiros, que forem precisos, para que nao se suspendao os trabalhos das lavras

XIII. Acontecendo que, morrao a maior parte dos escravos, de maneira que os fundos da sociedade nao cheguem para comprar outros, e nao querendo os socios, nestas circunstancias, concordar em reformarem as suas acçoens com a quantia necessaria para este fim, nesse caso se dissolverá a Sociedade, intervindo a authoridade do Governador e Capitao General; assim como no caso em que o Inspector Geral reconheça, e declare, que o producto da lavra nao poderá corresponder á despeza, que com ella se faça; entao se venderá em hasta publica tudo o que existir pertencente á sociedade, para se dividir o seu producto pelos accionistas, que houverem entrado com dinheiro, ou escravos, e o terreno ficará devoluto, ou se entregará ao proprietario, que d'antes o possuisse, por titulo de herança ou compra.

XIV. Quando o Inspector Geral julgue necessario augmentar os trabalhos á ponto que nao bastem para este augmento os fundos da sociedade estabelecida, nesse caso elle fará, juntamente com os mais administradores, e com

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authoridade do Governador e Capitao General, uma exposição dos trabalhos já feitos, e que se devem fazer, assim como das vantagens, que se podem esperar de um tal augmento de fundos, para ser presente aos socios, os quaes podéraõ reforçar as suas acçoens com a quantia que for necessaria, se nisso concordarem; alias se poderáõ admittir novas acçoens para preencher aquella quantia, arbitrando-se porem neste caso as sommas com que devem entrar os novos accionistas, alem dos quatrocentos mil reis, a fim de compensar as despezas já feitas pela sociedade, e para poderem ficar igualados nos lucros: O arbitramento será feito pelo Inspector Geral juntamente com, os mais administradores.

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XV.-Os accionistas, uma vez estabelecida a sociedade, nao poderáō retirar o dinheiro ou escravos com que hajao entrado; mas ser-lhes-há permittido transferir as suas acçoens quem bem lhes parecer, endossando as apolices, que tiverem recebido dos administradores, fazendo porem logo participação desta transacçao aos mesmos administradores: E ainda que as acçoens passem á outra pessoa por titulo de venda, penhora, ou herança, nao poderá o novo possuidor, mesmo quando venhaõ a pertencer á Real Fazenda ou ao Juiz dos Orfaons, defuntos e auscutes, retirar as acçoens, só nao no caso em que se dissolva a sociedade, e so poderá ter direito aos lucros, que de taes acçoens provierem.

XVI. Querendo Sua Magestade animar o estabelecimento e progresso destas sociedades, como um meio de melhorar este importante ramo de administraçao, e de occorrer ao extravio do ouro; concederá á estas sociedades a diminuiçaõ do Real Quinto, reduzindo-o ao decimo do ouro que se extrahir, depois de dois annos, contados do dia em que se principiarem os trabalhos de

cada sociedade, no caso de se dárem as provas necessarias de que todos os trabalhos daquella lavra, forao feitos pelo methodo scientifico, e com as maquinas, e engenhos determinados: E para se proceder com segurança da Real Fazenda para a mercê e verificação desta graça, deverá a administraçao apresentar os seus livros ao magistrado ou pessoa, que o Governador e Capitao General nomear para este exame, mostrando-se-lhe legalmente, que todo o ouro que se extrahio, ou por lavagem, ou por amalgamaçao, ou por fundiçao, nos annos antecedentes, pagou o quinto, o qual haverá de pagar tambem o que existir em cofre quando for a graça concedida. E tendo Sua Magestade conce dido a referida mercê, entao se principiará a fazer nas casas das fundiçoens a reducção do quinto ao decimo do ouro que se extrahir pela maneira indicada neste artigo; sendo obrigada a administraçao a mostrar todos os annos que nao entrou na fundição com menor porçao de ouro de que tirou da lavra no decurso dos annos sobreditos.

XVII. No fim de cada anno se extrahira um balanço demonstractivo do estado em que se achao os fundos de cada sociedade; afim de que o Inspector Geral, de accordo com os outros administradores, possaõ determinar o respectivo dividendo; e será publicado este balanço, pela maneira que for mais conveniente para os accionistas mandarem receber o que lhes tocar; sendo permittido a qualquer socio examinar os livros, e documentos. de que se extrahio o balanço. Da mesma forma entregarao os administradores uma copia do balanço, e do estado de cada sociedade, ao Governador e Capitao General, o qual fará participação disso á Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, propondo ao mesmo tempo, o que convier para os progressos da sociedade.

T.

XVIII. Os administradores, feitores, e camaradas, ou quaesquer empregados no serviço das sociedades, nao poderao ser empregados em outro qualquer serviço militar, ou civil, nao sendo officiaes de soldo.

XIX. Os ouvidores das comarcas, como superintendentes das minas, serao os Juizes Conservadores destas sociedades; elles julgaráõ breve e summariamente as suas causas, devendo decidir quaesquer embargos dos trabalhos da mineração das sociedades.

XX. Para exacto cumprimento destes estatutos, e bem assim para a solução de qualquer duvida que se offereça, se recorrerá ao Governador e Capitao General, o qual dará os auxilios e providencias que forem justas.

Palacio do Rio de Janeiro, em doze de Agosto de mil oitocentos e desesete.

THOMAZ ANTONIO DE VILLANOVA PORTugal.

EXERCITO DE PORTUGAL.

Lista dos Officiaes Generaes, Officiaes, Officiaes inferiores e Soldados, condecorados como Collar, ou Medalha, pela distincçaõ de seus serviços na guerra da Peninsula, por Proposta de 23 de Abril de 1817.

Marechal General Duque da Victoria,

Collar.-N. 13*

Marechal General, Marquez de Campo Maior, dito 12

Tenentes Generaes :-Conde d'Amarante,

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Joao Hamilton ......

Visconde de Juromenha

Carlos Frederico Lecor ......

Marchaes de Campo :-Jorge Allen Madden
Guilhermo Frederico Sprye ...

Medalha 2

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*As Figuras arithmeticas dezignao o Numero das batalhas e Sitios, porque se dá a distincção do Collar ou da Medalha.

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