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11. Para este fim S. M. El Rey dos Paizes Baixos concorrerá com uma nau, e seis fragatas, e sua Magestade Catholica, com uma nau, duas fragatas, um brigue, e dezeseis barcas canhoneiras.

12. O commandante em chefe sera o official mais velho de igual graduaçao.

13. Cada Potencia fara as despezas necessarias para manter as suas respectivas forças; e todas estas estaraõ collocadas nos portos de Hespanha mais bem situados, e defendidos, a fim de se preencher o objecto da alliança.

14. A força maritima dos Paizes Baixos sera supprida por um preço razoavel nos portos de sua Magestade Catholica com todos os artigos de urgente necessidade, tanto para concertos como muniçoens, e mantimentos, fazendo-se os pagamentos com letras saccadas á vista sobre o Governo dos Paizes Baixos.

15. Os comboyos de um porto do Mediterraneo para o outro seraō fixados em certos peridos, e os navios mercantes pertencentes aos vassallos das Potencias Contractantes, seraõ com igualdade protegidos e comboyados.

16. Defronte de Argel havera uma esquadra a crusar, a fim de impedir a sahida, ou a volta dos corsarios.

17. Havera outra esquadra defronte de Tunis, no caso de se estar em guerra.

18. Em razão de Tripoli nao ter quasi força maritima alguma, esta mesma esquadra poderá com facilidade impedir que essa Regencia cause dano algum ao commercio e navegaçaõ das partes contractantes.

19. Quando se declarar guerra contra uma das Potencias Barbarescas de Argel, Tunis e Tripoli, os vasos, que forem aprisionados pelas esquadras cruzantes, seraõ logo queimados, ou destruidos.

20. As Potencias promettem pagar aos captores o valor dos ditos vasos; e esta soma sera dividida segundo as regulaçoens existentes da Potencia, cujos navios de guerra tiverem feito a tomadia.

21. Se vasos de guerra de differentes naçoens tiverem feito a tomadia, essas Potencias pagaráõ o valor dos navios aprisionados segundo o numero das respectivas companhias: cada Potencia pagará este premio ás companhias dos seos navios.

22. Os prisioneiros de guerra serao divididos na mesma proporçao.

23. O presente Tratado sera communicado ás Cortes de Portugal, Turin e Napoles por sua Magestade Catholica, o qual as convidará para que accedam a elle; e S. M. El Rey dos Paizes Baizos fará a mesma communicaçao e convite ás Cortes de Petersburgo, Stockolmo, e Copenhague.

24. O presente Tratado sera ratificado, e as ratifiçacoens trocadas em Madrid no espaço de seis semanas, ou mais cedo, se possivel for.

Em fe do que nos, os Plenipotenciarios abaixo assig nados, em virtude dos nossos respectivos plenos poderes, assignamos o presente Tratado; e lhe posemos o sello das nossas armas.

(L. S.) Assignado. H. de ZAYLEN de NYEVELT. (L. S.) Assignado. PEDRO CEVALLOS. Feito em Alcala de Henares aos 10 de Agosto de 1816.

ARTIGOS ADDICIONAES.

1. Visto sua Magestade Catholica nao estar actualmente em guerra com o Dei de Argel, o Commandante das forças navaes Hespanholas partirá para Argel com as forças maritimas de El Rey dos Paizes Baixos; e em virtude do 4, 5, 6, e 7 artigos do Tratado de hoje, exigirá do Governo Argelino reparação pelas offensas commettidas contra as duas Partes Contractantes, declarando ao mesmo tempo que a intençaõ das Partes Contractantes hé ponctualmente observar para com os Estados Barbarescos o direito das gentes estabelecido na Europa.

2. Se o Governo Argelino naõ der ouvidos á voz da justiça, e nao quizer fazer a reparaçaõ exigida, a actual alliança se julgaráõ estar em pleno vigor, e as respectivas forças das Potencias Contractantes obraráō em conformidade das estipulaçoens dos artigos 7, 8, 9, 19,

20 e 21.

Os presentes artigos addicionaes terao tanta força e validade como se estivessem inseridos palavra por palavra no tratado de hoje. Elles serao ratificados, e as ratificaçoens trocadas no mesmo tempo e lugar.→ Em fe do que &c. -seguem-se as assignaturas.

O presente Tratado foi ratificado e assignado per S. M. El Rey dos Paizes Baixos no dia 19 de Agosto de 1816, e por sua Magestade Catholica no dia 13 de Setembro de 1816.

DECRETO REAL.

"Dezejando assignalar por um testemunho da minha Real clemencia o feliz dia em que, completando a paz e tranquilidade dos meos dominios, eu dou aos Hespanhoes uma terna Mãi na minha mui querida, amada e dezejada Rainha; e nao podendo completamente gozar da felicidade, que me prepara este dia, ainda mais memoravel pela feliz uniao de meo amado e Augusto Irmao o Infante D. Carlos com a Infanta D. Maria Francisca, sem aliviar, quanto as leis e o estado do reino o permitem, a sorte dos degraçados que gemem debaixo do pezo de seos crimes: Tenho concedido um perdao geral a todos os delinquentes que estejao em estado de o receber na Peninsula e Ilhas adjacentes, e que o possaõ merecer sem prejuizo de terceiro, ou da justiça publica; e alem disto, ordeno: Que em tempo conveniente os meos concelhos do Almirantado, da Guerra, e das Indias, immediatamente me proponhao a epocha em que uma graça semilhante se possa extender aos criminozos do exercito e da marinha em todos os meos dominios, e ainda aquelles mesmos, que estao nas possessoens ultramarinas, e que se tenhaõ desviado do caminho de seos deveres, rezervando-me o direito de dar á esta minha clemencia toda a amplidao que os meos sentimentos me inspirao, e que tambem hé devida a todo esse ardente zello com que todos os meos amados vassallos se unem em torno de meo throno. Em consequencia, Eu tenho rezolvido:

1o. Que este perdao se aplique a todos os prezos, que estejao em estado de o receber, e que hora se achao nas prizoens de Madrid ou em outras prizoens Reaes, com tanto que nao tenhao cometido crimes de Leza-Magestade divina ou humana, traiçao, homicídio de algum sacerdote, moeda falsa, incendio, exportaçao

de artigos prohibidos, blasfemia, sodomia, suborno e fraude, falsificaçao, rezistencia a justiça, e roubos de fazenda Real, ou de provizoens destinadas para o exercito, marinha, e hospitaes.

2o. Que esta graça se estenda aos criminozos fugitivos e auzentes, que dentro do termo de seis mezes, estando em Hespanha, e dentro de um anno, estando fora destes reinos, se aprezentarem ás justicas, a fim de que ellas, dando parte aos tribunaes competentes, estes possao proceder á declaração do perdaō.

3°. Que debaixo das excepçoens annunciadas no Art. 1o, os crimes cometidos antes da publicaçaõ deste Decreto sejao unicamente comprehendidos no perdaō, e por nenhuma forma os que depois della se hajaō de

cometer.

4°. Que os criminosos, condemnados aos trabalhos publicos nas guarniçoens e arsenaes, e que para elles ainda nao tenhaõ sido mandados, ou que ainda vaõ em caminho, com tanto que nao tenha sido convencidos de nenhum dos crimes exceptuados no Artigo 1o, sejao contemplados neste perdaõ.

5° Que nos cazos de offensa, em que haja damno de terceiro, nao se possa declarar o perdaō sem o consentimento da parte offendida, e que nos cazos em que hajaõ condemnaçoens pecuniarias, estas se satisfacçao primeiro, excepto quando forem para o Fisco ou acuzador, porque em taes circunstancias o perdao será valido.

Assignado pela Real maõ de S. M. aos 29 de Setembro, 1816.

Para o Duque, Prezidente do Concelho."

Madrid, 30 de Setembro.

S. M. fez aqui a sua entrada no dia 28, no qual dia as duas Augustas Princezas, com o Infante D. Carlos Maria, forao solemnemente entregues ao cuidado de El Rey com todas as formalidades necessarias. cazamento celebrou-se no dia 29 na Igreja de S. Francisco.

PORTUGAL.

Annuncio.

Tem sido mui bem recebida em Lisboa e em todo o Reino a Obrá Periodica, intitulada Retratos e Elogios dos Varões e Donas, que illustraram a Naçaõ Portugueza em virtudes, letras, armas e artes, assim nacionaes como estrangeiros, tanto antigos como modernos. O bom primor, com que os Editores desta obra trabalham em satisfazer ao publico, e corresponder aos dezejos de perpetuar o nome e fama das pessoas benemeritas, que sao a materia desta collecçaõ, assim na perfeição das estampas, e verdade, como na curiosa indagação de noticias atégora naõ vulgares, extrahidas de memorias antigas, faz esta obra mui recommendada, e dará occasiao a que os sabios hajam de contribuir com alguns soccorros, que a tornem ainda mais interessante.-Desta collecção tem se atégora publicado 11 Cadernos, dos quaes os 9 primeiros se vendem a 480 reis cada um : e os dois ultimos, e os mais que se forem seguindo a 600 reis cada um : contem quatro Retratos com os competentes elogios cada um dos cadernos os Retratos que por ora se tem estampado sao: D. Henrique, Infante de Portugal, Mestre da Ordem de Christo; D. Nuno Alvares Pereira, Condestavel de Portugal; D. Pedro de Menezes, Conde de Vianna, e Governador de Ceuta; o Dr. Joaõ das Regras, Chanceller mór do Reino; D. Pedro, Infante de Portugal, Regente do Reino; Martim Monis; D. Duarte de Menezes, Conde de Vianna, e 1o Governador de Alcacer Seguer; Martim d'Ocem Chanceller mór; D. Fernando, Infante Santo de Portugal, Mestre da Ordem d'Aviz; Joao XX ou XXI Pontifice; D. Alvaro Vaz d'Almada, O Lidador, Conde de Abranches; Diogo Gonçalves Travassos; D. Joao, Infante de Por tugal, Mestre da Ordem de S. Tiago; D. Fr. Joao de Evora, Bispo de Vizeu; Pedro Eannes Lobato, 1o, Regedor do Civel; Mestre Matheus Fernandes, Architecto do Convento da Batalha; D. Felippa, Rainha de

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