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102. Vidro cylindrado e vidro da Bohemia, polido, que não excedam de 16 por 24 pollegadas de superficie, 4 centavos por pé quadrado; de dimensões maiores, mas que não passem de 24 por 36 pollegadas de superficie, 6 centavos por pé quadrado; maiores mas que não passem de 24 por 60 pollegadas de superficie, 15 centavos por pé quadrado; maiores ainda, 20 centavos por pé quadrado.

103. Vidro estriado, laminado ou em chapa tosca, ou estas ultimas que contenham uma rede de arame, com exclusão do vidro da Bohemia, cylindrado, e do ordinario de janella, que não exceda de 16 por 24 pollegadas, de superficie, de centavo por pé quadrado; de dimensões maiores, mas que não passem de 24 por 30 polegadas, 1 centavos por pé quadrado; todo que passe desta medida, 13 centavos por pé quadrado; vidro estriado, laminado, encerrado ou em chapa tosca que pesem mais de cem libras os cem pés quadrados, pagarão pelo excesso um direito addicional na razão dos especificados; com tanto que todo o vidro laminado ou cylindro, quando esmerilhado, alisado ou de outro modo escurecido, pague o mesmo direito do vidro fundido em lamina, polido, mas não prateado. 104. Vidro fundido polido, em lamina, acabado ou não, e não prateado de não mais de 16 por 24 pollegadas de superficie, 8 centavos por pé quadrado; maior, mas não de mais de 24 por 30 pollegadas, 10 centavos por pé quadrado; maior ainda, mas de não mais de 24 por 60 pollegadas, 224 centavos por pé quadrado; de todas as dimensões superiores ás mencionadas, 35 centavos por pé quadrado.

105. Vidro fundido polido, em lamina, prateado, cylindrado e de Bohemia azougado, e vidro em chapa para espelhos, de superficie de mais de 144 pollegadas quadradas mas de não mais de 16 por 24 pollegadas de superficie, 11 centavos por pé quarado; maior, mas de não mais de 24 por 30 pollegadas de superficie, 13 centavos por pé quadrado; maior ainda, mas de não mais de 24 por 60 pollegadas, 25 centavos por pé quadrado; de todas as dimensões superiores ás mencionadas, 38 centavos por pé quadrado.

106. Nenhum vidro em chapa para espelhos, nem vidro laminado, azougado ou prateado, com moldura, pagará um direito menor do que o imposto em vidro semelhante sem moldura, mas pagará em addição o direito imposto nas molduras importadas separadamente.

107. Vidro fundido polido, em lamina, azougado ou prateado, ou não, e vidro cylindrado, vidro da Bohemia, e o commum de vidraça, curvados, esmerilhados, escurecidos, escarchados, areiados, esmaltados, enviezadados, lavrados em relevo, gravados, estampados, de duas folhas, coloridos, de côres, pintados, ou de outro modo adornados, pagarão um direito de 5 por cento ad valorem, em addição ao imposto nos mesmos lisos ou não adornados.

108. Oculos, lunetas e oculos duplos, inclusive suas molduras ou partes destas acabadas ou não avaliadas em não mais de 40 centavos por duzia, pagarão 20 centavos por duzia e 15 por cento ad valorem; avaliados em mais de 40 centavos por duzia, mas não mais de $1.50 por duzia, 45 centavos por duzia e 20 por cento ad valorem; avaliados em mais de $1.50 por duzia, 50 por cento ad valorem.

109. Lentes de vidro ou crystal de rocha, esmerilhados e polidos em forma espherica, cylindrica on prismatica, e oculos esmerilhados e polidos, planos ou em forma de concha, acabados, em todo on em parte, com as bordas lisas, 45 por cento ad valorem; e com as bordas esmerilhadas on esquelhadas, 10 centavos por duzia de pares, e 45 por cento ad valorem.

110. Tiras de vidro de não mais de 3 pollegadas de largura, esmerilhadas ou polidas de um ou de ambos lados em forma cylindrica ou prismatica, e vidros para lanternas magicas, 45 por cento ad valorem.

111. Binoculos de theatro e de longa mira, telescopios, microscopios, lentes photographicas e instrumentos opticos, e molduras para os mesmos; todos os artigos deste genero, não especificados, 45 por cento ad valorem. 112. Vidro pintado ou de côres para janellas, ou partes deste, espelhos de superficie de não mais de 144 pollegadas quadradas, com ou sem molduras ou caixas, e todos os artigos manufacturados de vidro, ou de que este seja a parte componente de mais valor, não especificados, 45 por cento ad valorem.

113. Esmalte fusivel, 25 por cento ad valorem.

MARMORE E PEDRA, E SUAS MANUFACTURAS: 114. Marmore, tosco ou esquadrado, em bruto, 65 centavos por pé cubico; onyx tosco ou esquadrado, em bruto, $1.50 por pé cubico; marmore ou onyx, serrado ou lavrado, de mais de 2 pollegadas de espessura, $1.10 por pé cubico; loisas ou lagedos de marmore ou onyx, que não tenham mais de 4 pollegadas de superficie, si não são de mais de uma pollegada de espessura, 12 centavos por pé de superficie; si têm mais de uma pollegada, mas não mais de 14, 15 centavos por pé de superficie; si tem mais de 1 pollegadas mas não mais de 2 pollegadas, 18 centavos por pé de superficie; si estão raspados no todo ou em parte, 3 centavos addicionaes por pé de superficie; cubos mosaicos de marmore, onyx ou pedra que não excedam de 2 pollegadas, si estão soltos, 1 centavo por libra, e 20 por cento ad valorem; si estão adheridos a papel ou a outra substancia qualquer, 20 centavos por pé de superficie e 35 por cento ad valorem. 115. Manufacturas de agata, alabastro, chalcedonia, chrysolito, coral, cornatina, granada, jaspe, azeviche, malachite, marmore, onyx, crystal de rocha, ou spalto, inclusive caixas de relogio sem ou com machina, não especificados, 50 por cento ad valorem. Pedra

116. Pedras de moinho, manufacturadas ou compostas com tal objecto, 15 por cento ad valorem.

117. Pedra lioz, granito, pedra areienta, pedra de cal, ou outra pedra para construcção ou monumentos, com excepção do marmore e onyx, não manufacturada ou lavrada, e não especificada, 12 centavos por pé cubico.

118. Pedra lioz, granito, pedra areienta, pedra de cal, ou outra pedra para construcção ou monumentos, com excepção do marmore e onyx, não especificada, talhada, lavrada, ou polida, 50 por cento ad valorem.

119. Rebolos, acabados ou não, $1.75 por tonelada.

Ardosia

120. Ardosias, pedras de ardosia para chaminé, escarpas de chaminé,

lousas para mesas, ardosias de telhado, e todas as mais manufacturas de ardosia não especificadas, 20 por cento ad valorem.

QUADRO C.-METAES E SUAS MANUFACTURAS.

121. Minerio de ferro, inclusive o manganifero e escoria ou residuo de pyrites queimados, 40 centavos por tonelada; com tanto que ao impor e arrecadar o direito sobre o minerio de ferro não se faça rebate do peso deste por causa de humidade que physica ou chimicamente esteja combinada com elle; escorias, moidas ou não, $1 por tonelada.

122. Ferro em linguados, ferro gusa de lastro, spiegeleisen, ferromanganez, ferro-silicio, ferro de retalho, seja forjado ou fundido, e aço de retalho, $4 por tonelada; mas não considerar-se-ha como ferro ou aço de retalho senão o de refugo, proprio só para nova manufactura.

123. Ferro em barra, laminado ou batido, inclusive tiras de não menos de 1 pollegada de largo, e de pollegada de espesso, e ferro. redondo de não menos de 7 de pollegada de diametro, de centavo por libra.

124. Ferro redondo, em rosca ou verga, de menos de de pollegada de diametro, e barras e peças de ferro laminado ou batido, não especificadas, de centavo por libra; com tanto que ferro em chapa grossa, lupas e outras formas, de menos trabalho do que ferro em barra, com excepção de fundições, pague um direito de de centavo por libra; e que todas as barras, lupas, linguados, e peças quaesquer, em cuja manufactura se usa carvão de lenha como combustivel, paguem um direito de $12 por tonelada.

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125. Vigas, barrotes, traves, angulos, em carris de calha para trucks de carro, em T, em columnas e postes, ou partes e secções destes, váos e peças formadas de construcção, com as mais formas estructuraes de aço e ferro, sejam punccionados ou não, ou promptos para o uso, o de centavo por libra.

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126. Chapa para caldeiras ou outro fim, de aço ou ferro, exceptuando se chapas para serras e cadinhos, que mais adiante se expressarão, de espessura não inferior ao numero 10 da bitola de arame, tesourada on não, e ferro ou aço forjado laminado, tesourado ou laminado em ranhura, de valor de um centavo ou menos por libra, de centavo por libra; de valor de mais de 1 centavo mas não excedendo de 2 centavos, de centavo por libra; de valor de mais de 2 centavos até 4 centavos, 1 centavo por libra; de valor de mais de 4 centavos, 25 por cento ad valorem; com tanto que ferro e aço em chapa de menos de n. 10 da bitola de arame, paguem direitos como ferro e aço em folha.

127. Ancoras de ferro ou aço, ou partes dellas, 13 centavos por libra; peças forjadas de ferro ou aço, ou de ferro e aço em combinação, de qualquer forma e de qualquer grau de manufactura, não especificados, 35 por cento ad valorem; forjaduras redondas de ferro ou aço, ou de ambos combinados para diminuir a fricção, 45 por cento ad valorem.

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128. Todo o ferro e aço para arcos, bandas ou volutas, não especifi cado, de valor de 3 centavos ou menos por libra, de 8 pollegadas ou menos de largura e menos de 3 de pollegada de espessura, mas não menos que o arame No. 10, de centavo por libra; de espessura menor que o No. 10 e até o No. 20, 1 de centavo por libra; de espessura menor que o No. 20, de centavo por libra; com tanto que os arcos ou bandas de ferro ou aço para barril, e os arcos ou bandas de ferro ou aço em forma de coroa, espalhados ou punccionados, com ou sem fivelas ou brochas, paguem de centavo mais de direito que o imposto sobre ferro ou aço para arcos ou bandas do qual têm sido feitos; bandas ou tiras de aço não temperado, proprias para fazer serras continuas, 3

centavos por libra, e 20 por cento ad valorem; temperado, ou temperado e polido, 6 centavos por libra e 20 por cento ad valorem.

129. Ferro ou aço para arcos ou bandas, cortado para fazer os mesmos, ou manufacturado em todo ou em parte em arcos ou bandas, cobertos ou não de pintura ou de outra substancia qualquer, com ou sem fivelas ou brochas para enfardar o algodão ou outro artigo, de centavo por libra.

130. Barras-carris, de aço ou ferro, e as feitas em parte de aço, trilhos em T, e os chatos de ferro ou aço punccionados, de centavo por libra; chapas ou barras de connexão de trilhos, feitas de ferro ou aço, 1% de centavo por libra.

131. Ferro ou aço em folha, commum ou preto, de qualquer dimensão, e ferro ou aço forjado laminado, de valor de 3 centavos ou menos por libra, de espessura entre 10 e 20 da bitola de arame, de centavo por libra; de espessura menor que 20 e até 25, de centavo por libra; de espessura menor que 25 e até 32, 11% centavos por libra; de espessura menor que 32,1% centavos por libra; ferro e aço enrugado, 1 centavos por libra; com tanto que todo o ferro e aço em folha commum ou preto, de espessura não inferior ao no 10 da bitola de arame, paguem direitos como ferro e aço em chapa.

132. Todo o ferro e aço em folha ou chapa, o para arcos, bandas, ou em rolo, com excepção da conhecida folha para lata, e a denominada "taggars," especificadas mais adiante, galvanizado ou coberto de zinco ou peltre ou outro metal ou liga de metaes, pagará de centavo por libra mais do que os direitos especificados para as formas e medidas correspondentes da folha commum ou preta.

133. Ferro e aço em folha polida, brunida a martello, ou abrilhantada, por qualquer nome conhecida, 2 centavos por libra; com tanto que aço e ferro em chapa ou folha para lata, excepto a polida, brunida a martello, ou abrilhantada, tratado ou limpadado por um acido, ou por outra materia ou meio, e o laminado a frio, alisado sem polimento, pague de centavo mais por libra do que os direitos especificados para a folha commum ou preta das dimensões correspondentes.

134. Ferro e aço em chapa ou folha, inclusive a para lata, coberta de estanho ou chumbo, ou de uma mistura destes, por mergulho ou outro processo, as quaes se conhecem no commercio por folha de Flandres, folha de lata, etc., 13 centavos por libra.

135. Linguados, linguados dentados, lupas e chapas grossas de aço, por qualquer processo produzidos; peças para cunhos; barras direitas, conicas ou enviezadas; eixos ou arvores para moinhos; peças formadas, prensadas ou estampadas; chapas de serra, de manufactura acabada ou parcial; moldes de martello ou aço estampado a cunho; moldes para canos de espingarda que não sejam em barras; ligas usadas em substituição de aço na fabricação de ferramentas; peças de aço de toda a sorte e forma, fundidas em areia secca, marga, ou moldes de ferro; folhas e chapas de toda a sorte e forma, não especificadas, todos os mencionados não sendo de valor de mais de 1 centavo ou menos por libra, de centavo por libra; de valor de 1 centavo até 1, de centavo por libra; de valor de 1% até 1%, de centavo por libra; de valor de 1% até 2, de centavo por libra; de valor de 2 até 3 centavos, 2 de centavo por libra; de valor de 3 até 4 centavos, 12 centavos por libra; de 4 até 7 centavos, 13 centavos por libra; de 7 até 10 centavos, 2 centavos por libra; de 10 até 13 centavos, 2 centavos por libra; de 13 até 16 centavos, 2 centavos por libra; de mais de 16 centavos por libra, 4 centavos por libra.

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ARAME:

136. Verguinhas de arame; arame de ferro e aço para a fabricação de arrebites ou parafusos, e arame para cercas, seja redondo, oval, chato, quadrado ou de outra forma qualquer; e arame para a manufactura de cravos de ferradura, em rosca ou de outra forma, de valor de 4 centavos ou menos por libra, de centavo por libra; de valor de mais de 4 centavos por libra, de centavo por libra; com tanto que verguinha roliça de ferro ou aço, que tem sido temperada ou de alguma maneira preparada ou em parte manufacturada, pague um direito addicional de centavo por libra.

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137. Arame roliço de ferro ou aço, de diametro não menor que o numero 13 da bitola de arame, 14 centavos por libra; menor que o n. 13 até o n. 16, 14 centavos por libra; menor que o n. 16, 2 centavos por libra; com tanto que todos os mencionados de valor de mais de 4 centavos por libra paquem 40 por ciento ad valorem. Todos os outros arames de ferro e aço, conhecidos por arame para chapeos, crinolina, espartilhos, aguinas, de piano; para relogios, sejam chatos ou de outro modo, e arame para brochas e fios de espartilhos e para vestido, ou tiras cortadas de chapas de aço, de espessura de 18. de pollegada ou menos, cobertos ou não de algodão, seda, metal, ou outra materia, cujo valor seja de mais de 4 centavos por libra, pagarão 45 por cento ad valorem; com tanto que artigos fabricados de arame de ferro, aço, bronze ou cobre, paguem os direitos impostos sobre o arame, usado na fabricação de ditos artigos e demais 14 centavos por libra, salvo que a corda e os fios de arame, pagarão o direito maximo a que seria sujeito o arame usado na sua manufactura, e um centavo addicional por libra; e o arame de ferro ou aço cuberto de zinco, estanho ou outro metal, de centavo por libra, demais do direito a que seria sujeito o arame usado na sua manufactura.

DISPOSIÇÕES GERAES.

138. Não se fará abatimento ou reducção alguma de direitos, por motivo de avaria parcial causada por ferrugem ou perda de côr, sobre ferro ou aço de qualquer especie, nem sobre artigo algum fabricado inteiramente ou em parte de ferro ou aço.

139. Todo metal produzido do ferro ou seus minerios que seja fundido e malleavel de qualquer descripção ou forma, sem relação á porcentagem de carvão que contenha, seja produzido por cementação ou convertido, fundido, ou feito de ferro ou seus minerios por meio do crysol, ou pelos processos de Bessemer, Clapp-Griffith, pneumatico, Thomas-Gilchrist, basico, Siemens-Martin, ou de forno aberto, ou pelo equivalente de qualquer destes, ou por uma combinação de dous ou mais destes processos, ou seus equivalentes, ou por uma fusão ou outro processo por meio do qual se produza do ferro ou de seus minerios um metal granular ou fibroso em estructura, fundido ou malleavel, com excepção do que se conhece com o nome de fundições de ferro malleavel, será classificado e denominado como aço.

140. Nenhum artigo não especificado fabricado em todo ou em parte de folha de Flandres, folha de lata, ou o ferro ou aço para folha, chapas, arcos, bandas ou volutas ja mencionadas, ou do qual estes sejam o componente de mais valor, pagará menos que o direito imposto sobre a folha de Flandres, folha de lata, ou o ferro ou aço para folhas, chapas, arcos,

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