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ou de outra maneira que não seja em garrafas, potes ou vasos semelhantes, 15 centavos por gallão.

265. Uvas em barris ou outros pacotes, 20 centavos por pé cubico de capacidade dos barris ou pacotes.

266. Laranjas, limões, limas, toronjas, ou pomelos, 1 centavo por libra. 267. Casca de laranja ou limão, em conserva ou confeitada, carne de coco ou copra desseccada, picada, cortada on preparada de um modo analogo, 2 centavos por libra; cidra ou casca de cidra, conservada, confeitada ou seccada, 4 centavos por libra. 268. Ananazes em barris ou outros vasos, 7 centavos por pé cubico da capacidade dos barris ou vasos; embruto $7 por milheiro.

Nozes

269. Amendoas com casca, 4 centavos por libra; descascadas, 6 centavos por libra.

270. Avellas e nozes de nogueira de toda classe, com casca, 3 centavos por libra; descascadas, 5 centavos por libra.

271. Amendoim ou mandubi, com casca,

casca, 1 centavo por libra.

centavo por libra; sem

272. Nozes de toda classe com casca ou descascadas, não especificadas, 1 centavo por libra.

CARNES:

273. Toucinho e presunto, 5 centavos por libra.

274. Carne fresca, de vacca, carneiro, e porco, 2 centavos por libra. 275. Carnes de toda a especie, preparadas ou conservadas, não especificadas, 25 por cento ad valorem.

276. Extracto de carne, não especificado, 35 centavos por libra; extracto liquido de carne, 15 centavos por libra; mas ó peso do extracto de carne, solido ou fluido, sobre o qual se impõem os direitos, não comprehenderá o vaso dos mesmos.

277. Banha, 2 centavos por libra.

278. Aves domesticas, 3 centavos por libra; depennadas e estripadas, 5 centavos por libra.

279. Sebo, & centavo por libra; graxa de lă, inclusive a conhecida no mercado como degras ou graxa parda de lã, centavo por libra.

DIVERSOS PRODUCTOS:

280. Raizes de chicoria, cruas, seccas, ou verdes, mas não moidas, 1 centavo por libra; raizes de chicoria, torradas ou assadas, moidas ou granuladas, ou em rolos, ou preparadas de outra maneira, e não especificadas n'esta tarifa, 2 centavos por libra. 281. Chocolate e cacao, preparado ou fabricado, não especificado n'esta tarifa, avaliado em não mais de 15 centavos por libra, 21⁄2 centavos por libra; avaliado em mais de 15 e não mais de 24 centavos por libra, 2 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; avaliado en mais de 24 e não mais de 35 centavos por libra, 5 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; avaliado em mais de 35 centavos por libra, 50 por cento ad valorem. O peso e valor de todas as cobertas, alem das simplices de madeira, serão inclusos no peso e valor das mercadorias precedentes sujeitas a direitos; cacao pulverizado, não adoçado, 5 centavos por libra.

282. Manteiga de cacao ou a imitacão della, 3 centavos por libra. 283. Raizes de dente de leão e bolotas preparadas, e artigos usados como café, ou como substitutos de café, não especificados nesta tarifa, 2 centavos por libra.

284. Sal em saccos, taleigas, barrís, ou outros fardos, 12 centavos por 100 libras; a granel, 8 centavos por 100 libras; com tanto que o sal importado em deposito possa ser usado para salgar peixe apanhado por navios que tenhão licença para pescar nas pescarias, e para salgar peixe nas costas das aguas navegaveis dos Estados Unidos, segundo os regulamentos que o Secretario do Thesouro prescrever; e com prova de que o sal foi usado para qualquer dos dois propositos mencionados nesta estipulação, os direitos sobre o mesmo serão remittidos; com tanto que, de mais, aos exportadores de carnes, seja enfardadas ou afumadas, que forem salgadas nos Estados Unidos com sal importado, sejão restituidos, pelo Thesouro, com prova satisfactoria, segundo os regulamentos que o Secretario do Thesouro prescrever, que taes carnes fôrão salgadas com sal importado, os direitos que tiverem pago sobre o sal usado para curar as taes carnes exportadas, em sommas não menores de $100.

285. Amido, incluindo todas as preparações, de qualquer substancia produzidas, proprias para ser usadas como amido, 1 centavos por libra.

286. Dextrina, amido torrado, substituto de goma, ou goma Britannica, 2 centavos por libra.

287. Especiarias: mostarda, moida ou preparada, em garrafas ou em outra forma, 10 centavos por libra; capsicum, ou pimenta de guiné, ou pimenta de cayenna, 23 centavos por libra; salva, 1 centavo por libra; especiarias não especificadas nesta tarifa, 3 centavos por libra.

288. Vinagre, 75 centavos por gallão de prova. O padrão da prova pelo vinagre será aquella força que requer 35 grãos de bicarbonato de potassa para neutralizar uma onça Troy de vinagre.

QUADRO H.-ESPIRITOS ALCOHOLICOS, VINHOS E OUTRAS BEBIDAS

ESPIRITOS ALCOHOLICOS.

289. Aguardente e outros espiritos alcoholicos fabricados ou distillados de grão ou outras substancias, e não espicificados nesta tarifa, $2.25 por gallão de prova.

290. Cada medida de gallão será contada como ao menos um gallão de prova; e o padrão para determinar a prova da aguardente e dos outros espiritos ou licores alcoholicos de qualquer especie que se importarem, será o indicado nas leis relativas a renda interna: com tanto que seja licito ao Secretario do Thesouro, á sua discrição, autorizar a avariguação da prova de vinhos, cordiaes, ou outros licores, por meio de distillação ou de outro modo, nos casos de ser impracticavel determinar tal prova pelos meios prescriptos pelas leis ou regulamentos vigentes: e com tanto que, de mais, qualquer aguardente ou outros licores espirituosos ou distillados importados em barrís, garrafas, jarros, ou outro fardo de qualquer tamanho, de qualquer paiz, dependencia, ou provincia por cujas leis barrís, garrafas, jarros, ou outros fardos de espiritos distillados, vinho, ou outra bebida, de semelhante tamanho, enfardados ou enchidos nos Estados Unidos, não forem admittidos em tal paiz, dependencia, ou provincia, sejão confiscados pelos Estados Unidos; é toda a aguardente ou outro licor espirituoso ou distillado que se impor tar em um barril contendo menos de 10 gallões, de qualquer paiz, será confiscado pelos Estados Unidos.

291. Todos compostos ou preparações das quaes espiritos distillados forem uma parte componente de principal valor, pagarão uma taxa não menor que a imposta aos espiritos distillados.

292. Cordiaes, licores, aguardente de arroz, absinthio, kirsch, ratafia, e outras bebidas espirituosas e amargas de todas as especies contendo espiritos alcoholicos, e não especificadas nesta tarifa, $2.25 por gallão de prova.

293. Nenhuma menor taxa será cobrada nem paga sobre aguardente, espiritos, y outras bebidas espirituosas, que a fixada pela lei para a descripção de primeira prova; mas será augmentada proporcionalmente para qualquer maior força que a de primeira prova, e todas as imitações de aguardente ou espiritos alcoholicos ou vinhos importadas, sob qualquer nome que se importem, serão sujeitas à mais alta taxa estabelecida para os artigos genuinos que se intente representar, e em nenhum caso menor de $1.50 por gallão.

294. Bay rum ou agua de loureiro, seja distillada ou composta, de primeira prova, e proporcionalmente para qualquer maior força que a de primeira prova, $1.50 por gallão.

VINHOS.

295. Vinhos de Champanha e todos os outros vinhos espumosos, em garrafas contendo cada uma não mais de um litro e mais de meio litro, $8 por duzia; contendo não mais de meio litro cada uma e mais de um quarto de litro, $4 por duzia; contendo um quarto de litro ou menos cada uma, $2 por duzia; em garrafas ou outros vasos contendo mais de um litro cada uma, $8 por duzia de garrafas e mais $2.50 por gallão do excesso sobre um litro; mas não se cobrará nenhum direito separado ou addicional sobre garrafas.

296. Vinhos não espumosos, incluindo vinho de gengibre ou cordial de gengibre e vermuth, em barris ou jarros, si contiverem 14 por cento ou menos de alcohol absoluto, 40 centavos por gallão; si contiverem mais de 14 por cento de alcohol absoluto, 50 centavos por gallão. Em garrafas ou jarros, por caixa de uma duzia de garrafas ou jarros, contendo cada um não mais de um litro e mais de meio litro, ou 24 garrafas ou jarros contendo cada um não mais de meio litro, $1.60 por caixa; e todo o excesso sobre estas quantidades que se achar nas taes garrafas ou jarros, será sujeito a um direito de 5 centavos por meio litro ou parte fraccionaria desse, mas não se impôrá nenhum direito separado ou addicional nas garrafas ou jarros: com tanto que todos os vinhos, cordial de gengibre ou vermuth importado que contenhão mais de 24 por cento de alcohol, sejão classificados como espiritos, e paguem os direitos respectivos: e com tanto que, de mais, não se faça nenhuma deducção constructiva ou outra por quebra, perda ou avaria, nos direitos sobre vinhos, licores, cordiaes, ou espiritos distillados. Os vinhos, cordiaes, aguardente, e outros licores espirituosos, incluindo amargos de toda a especie, e bay rum ou agua de loureiro, importados em garrafas ou jarros, devem chegar enfardados em fardos que contenhão não menos de uma duzia de garrafas ou jarros em cada fardo, si não, se cobrarão direitos como si tal fardo contivesse uma duzia de garrafas ou jarros ao menos, e alem disso, se cobrarão direitos sobre as garrafas ou jarros a razão da taxa que se imporîa si fossem importadas vasias. A porcentagem de alcohol em vinhos e sumos de frutas será determinada da maneira que o Secretario do Thesouro prescrever por um regulamento.

297. Cerveja ingleza, cerveja ingleza preta, e cerveja, em garrafas ou

jarros, 40 centavos por gallão, mas não se cobrará nenhum direito separado ou addicional sobre as garrafas ou jarros; de outro modo que em garrafas ou jarros, 20 centavos por gallão.

298. Extracto de malt, fluido, em barris, 20 centavos por gailão; em garrafas ou jarros, 40 centavos por gallão; solido ou concentrado, 40 por cento ad valorem.

299. Sumo de cerejas e sumo de ameixas, ou vinho de ameixas, e outros sumos de frutas não especificados nesta tarifa não contendo nenhum alcohol ou não mais de 18 por cento de alcohol, 60 centavos por gallão; si contiverem mais de 18 por cento de alcohol, 60 centavos por gallão e mais $2.07 por gallão de prova sobre o alcohol que contenham. 300. Cerveja de gengibre, limonada, soda water, e outras bebidas semelhantes, que não contenham nenhum alcohol, em simples garrafas de vidro verdes ou coloridas, moldadas ou prensadas, contendo cada uma não mais de 3 de um litro, 18 centavos por duzia; contendo cada uma mais de 3 de um litro e não mais de 3 de um litro, 28 centavos por duzia; mas não se imporá nenhum direito separado ou addicional sobre as garrafas; si forem importadas de outro modo que em simples garrafas de vidro verde ou coloridas, moldadas ou prensadas, ou em garrafas que contenham cada uma mais de 3 de litro, 50 centavos por gallão e mais se cobrarão direitos sobre as garrafas ou outras cobertas a razão das taxas que serîão pagaveis sobre essas si fossem importadas vasias.

301. Todas as aguas mineraes e todas as imitações de aguas mineraes naturaes, e todas as aguas mineraes artificiaes não especificadas nesta tarifa, em garrafas de vidro verde ou coloridas, que não contenham mais de meio litro, 20 centavos por duzia de garrafas. Si contiverem mais de meio litro e não mais de um litro, 30 centavos por duzia de garrafas. Não se imporá, porem, nenhum direito separado sobre as garrafas. Si forem importadas de outro modo que em simples garrafas de vidro verde ou coloridas, ou si forem importadas em garrafas que contenham mais de um litro, 24 centavos por gallão e mais os direitos sobre as garrafas ou outras cobertas os quaes serîão pagaveis sobre essas si fossem importadas vasias ou separadamente.

QUADRO I.—MANUFACTURAS DE ALGODÃO.

302. Fios de algodão e filaça cardada, urdiduras ou filaça de urdidura, simples, seja em orgãos ou maços, meadas ou canilhas, ou de qualquer outra forma, com excepção de fios de costura em carreteis de que se trata mais adiante, não corados, branquados, tintos, nem adiantados alem da condição de simplices por meio de reunir ou entretecer dois ou mais filaças simples, 3 centavos por libra sobre todos os numeros até e incluindo o numero 15; centavo por numero por libra sobre todos os numeros acima do numero 15 e até e incluindo o numero 30, e centavo por numero por libra sobre todos os numeros acima do numero 30; corados, branqueados, tintos, penteados, ou adiantados alem da condição de simplices por meio de reunir ou entretecer dois ou mais filaças simples, seja em orgãos, maços, meadas ou canilhas, ou de qualquer outra forma, com excepção de fios de costura em carreteis de que se trata mais adiante, 6 centavos por libra sobre todos os numeros até e incluindo o numero 20, e sobre todos os numeros acima do numero 20 e até o numero 80, centavo por numero por libra; sobre o numero 80 e acima, centavo por numero por libra; algodão em folhas cardadas, fios de carreta, fios de primeira torção, 45 por cento ad valorem.

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303. Fios de algodão em carreteis, incluindo fios de crochet, fios de serzir, e fios de bordar, em carreteis ou dobradouras com 100 jardas de fios ou menos em cada carretel, 6 centavos por duzia; acima de 100 jardas em cada carretel ou dobradoura, por cada 100 jardas addicional ou parte fraccionaria d'ellas acima de 100, 6 centavos por duzia de carreteis ou dobradouras; em outra forma que em carreteis ou dobradouras, centavo por cada 100 jardas ou parte fraccionaria dellas; com tanto que o direito não seja imposto sobre um menor numero de jardas que o marcado nos carreteis ou dobradouras.

304. Panno de algodão, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, e não tendo mais de 50 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, 1 centavo por jarda quadrada; si for branqueado, 14 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, 2 centavos por jarda quadrada.

305. Panno de algodão, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, que tenha mais de 50 e não mais de 100 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, de não mais de 6 jardas quadradas por libra, 14 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 9 jardas quadradas por libra, 12 centavos por jarda quadrada; acima de 9 jardas quadradas por libra, 13 centavos por jarda quadrada; si for branqueado, e de não mais de 6 jardas quadradas por libra, 11 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 9 jardas quadradas por libra, 13 centavos por jarda quadrada; acima de 9 jardas quadradas por libra, 24 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, e de não mais de 6 jardas quadradas por libra, 2 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 9 jardas quadradas por libra, 34 centavos por jarda quadrada; acima de 9 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; com tanto que, sobre todo o panno de algodão de não mais de 100 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, avaliado em mais de 7 centavos por jarda quadrada, 25 por cento ad valorem; branqueado, avaliado em mais de 9 centavos por jarda quadrada, 25 por cento ad valorem; e tinto colorido, corado, pintado, ou estampado, avaliado em mais de 12 centavos por jarda quadrada, se imponha, cobre y pague um direito de 30 por cento ad valorem.

306. Panno de algodão, não branqueado, tinto, colorido, corado, pintado, nem estampado, de mais de 100 e não mais de 150 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, e de não mais de 4 jardas quadradas por libra, 1 centavos por jarda quadrada; acima de 4 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 2 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 8 jardas quadradas por libra, 24 centavos por jarda quadrada; acima de 8 jardas quadradas por libra, 23 centavos por jarda quadrada; si for branqueado, e de não mais de 4 jardas quadradas por libra, 24 centavos por jarda quadrada; acima de 4 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 3 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 8 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; acima de 8 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; si for tinto, colorido, corado, pintado, ou estampado, e de não mais de 4 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; acima de 4 e não acima de 6 jardas quadradas por libra, 33 centavos por jarda quadrada; acima de 6 e não acima de 8 jardas quadradas por libra, 41 centavos por jarda quadrada; acima de 8 jardas quadradas por libra, 4 centavos por jarda quadrada: com tanto que, sobre todo o panno de

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