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cama, acabados ou não acabados, feitos á machina de fabricar cortinas de renda de Nottingham ou á machina de urdir de Nottingham, e compostos de algodão ou outra fibra vegetal, contando 5 pontos ou espaços por pollegada entre os fios de urdidura, 1 centavo por jarda quadrada; contando mais de 5 pontos ou espaços por pollegada entre os fios de urdidura, mais centavo por jarda quadrada por cada ponto ou espaço por pollegada acima de 5; e mais, sobre todos os artigos precedentes neste paragrapho, 20 por cento ad valorem: com tanto que não pague nenhum dos artigos mencionados uma taxa menor de 50 por cento ad valorem.

341. Tecidos simples de filaça de juta simples, por qualquer nome que sejam conhecidos, de não mais de 60 pollegadas de largura, pesando não menos de 6 onças por jarda quadrada, e de não mais de 30 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, § centavo por libra e mais 15 por cento ad valorem; de mais de 30 e não mais de 55 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, centavo por libra e mais 15 por cento ad valorem.

342. Todos os tecidos de pello dos quaes o linho seja a materia componente de principal valor, 60 por cento ad valorem.

343. Taleigos e saccos feitos de tecidos lisos de filaça de juta simples, não tintos, coloridos, corados, pintados, estampados, nem branqueados, e de não mais de 30 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, centavo por libra e mais 15 por cento ad valorem.

344. Auiagem de algodão, gunny, e tecidos semelhantes, proprios para cobrir algodão, compostos de filaça simples de juta, pés de juta, ou canhamo, não branqueados, tintos, coloridos, corados, pintados, nem estampados, de não mais de 16 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, e pesando não menos de 15 onças por jarda quadrada, centavo por jarda quadrada.

345. Lenços feitos de linho, canhamo, ou rami, ou dos quaes estas substancias, ou qualquer destas, sejam a materia componente de principal valor, sejam em peça ou não, e sejam acabados ou não acabados não embainhados, ou somente embainhados, 50 por cento ad valorem; si forem rebuçados ou á imitação de embainhado em aberto, ou embai nhado em aberto, ou de crivo, mas não bordados nem lavrados com uma letra inicial, 55 por cento ad valorem.

346. Tecidos ou artigos não especificados nesta tarifa, compostos de linho, cauhamo, ou rami, ou dos quaes estas substancias, ou qualquer destas, sejam a materia componente de principal valor, pesando 44 onças ou mais por jarda quadrada, contendo não mais de 60 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, 13 centavos por jarda quadrada: si contiverem mais de 60 e não mais de 120 fios por pollegada quadrada, 23 centavos por jarda quadrada; si contiverem mais de 120 e não mais de 180 fios por pollegada quadrada, 6 centavos por jarda quadrada; si contiverem mais de 180 fios por pollegada quadrada, 9 centavos por jarda quadrada; e sobre todos os precedentes, mais 30 por cento ad valorem: com tanto que não pague nenhum dos artigos precedentes neste paragrapho, uma taxa menor de 50 por cento ad valorem. Tecidos de linho, canhamo, ou rami, ou dos quaes estas substancias, ou qualquer destas, sejam a materia componente de principal valor, incluindo o conhecido por panno para camisas, pesando menos de 43 onças por jarda quadrada, e contendo mais de 100 fios por pollegada quadrada, contando o urdume e a trama, 35 por cento ad valorem.

347. Todas as manufacturas de linho, canhamo, rami, ou outra fibra vegetal, ou das quaes estas substancias, ou qualquer destas, sejam a materia componente de principal valor, não especificadas nesta tarifa, 45 por cento ad valorem.

QUADRO K.-LÃ E MANUFACTURAS DE LÃ.

348. Todas as las, pello de camello, de cabra, de alpaca, e d'outros animaes semelhantes, serão divididos, para fixar os direitos que se impuzerem sobre estes, nas tres classes seguintes:

349. Classe 1, a saber, las Merino, mestiza, metz, ou metis, ou outras lás de sangue Merino, immediato ou remoto, las de Down para pannos, e las de caracter semelhante a qualquer das precedentes, incluindo la de Bagdad, la de cordeiro da China, la de Castel Branco, lã de pelle ou de carniceiro de Adrianopla, e as que ordinariamente se tem importado até agora nos Estados Unidos de Buenos Aires, Nova Zelândia, Australia, Cabo da Boa Esperança, Russia, Gran-Bretanha, Canada, Egypto, Marrocos, e d'outra parte, e todas as las não incluidas nas Classes 2 e 3.

350. Classe 2, a saber, as las compridas de cardar de Leicester, Cotswold, Lincolnshire e Down, as las compridas do Canada ou outras semelhantes las compridas de cardar, de sangue inglez, e conhecidas commummente pelos termos aqui usados, e tambem pello de camello, de cabra de Angora, de alpaca, e d'outros animaes parecidos.

351. Classe 3, a saber, lã Donskoi, la domestica da America do Sul, lă de Cordova, de Valparaiso, la domestica de Smyrna, pello de camello de Russia, e todas as lãs de caracter semellante que até agora se tem importado ordinariamente nos Estados Unidos da Turquia, Grecia, Syria, e d'outra parte, com excepção das las melhoradas aqui mais adiante especificadas.

352. As amostras de padrão de todas as lãs, que são actualmente ou que forem d'aqui em diante depositadas nas principaes alfandegas dos Estados Unidos, sob a autoridade do Secretario do Thesouro, serão os padrões para a classificação de lãs de accordo com esta tarifa, e o Secretario do Thesouro fica autorizado para renovar estes padrões e para fazer a estes de vez em quando as addições que forem necessarias, e mandará depositar padrões semelhantes n'outras alfandegas dos Estados Unidos quando for preciso.

353. Todas as vezes que las da Classe 3 tiverem sido melhoradas pela mistura de sangue Merino ou inglez, do seu caracter actual conforme este seja representado pelos padrões depositados agora, ou que forem depositados d'aqui em diante, nas principaes alfandegas dos Estados Unidos, taes las serão classificadas para direitos seja na Classe 1 ou na Classe 2, segundo o caso.

354. O direito sobre as las da primeira classe, que se importarem lavadas, será o dobro do direito, ao qual seriam sujeitas si fossem importadas não lavadas; e o direito sobre as lãs da primeira e segunda classe que se importarem limpas, será o triplo do direito, ao qual seriam sujeitas si fossem importadas não lavadas. O direito sobre as las da terceira classe que se importarem no estado para ser cardadas ou fiadas em filaça, ou que não contiverem mais de 8 por cento de sujo ou outra substancia estranha, será o triplo do direito ao qual serîam de outro modo sujeitas.

355. As las serão consideradas como não lavadas quando tiverem sido tosquiadas das ovelhas sem ser limpadas, isto é, na sua condição natural. As las serão consideradas como lavadas quando tiverem sido lavadas com agua sómente no dorso da ovelha ou na pelle. As lās da primeira e segunda classe, lavadas de qualquer outra maneira que no dorso da ovelha ou na pelle, serão consideradas las limpas.

356. O direito sobre la de ovelha on pello de camello, de cabra de

Angora, de alpaca, e d'outros animaes parecidos, das Classes 1 e 2, que se importar n'outra condição que a ordinaria, ou que tiver sido escolhido ou augmentado em valor pela rejeição de qualquer parte do vello original, será o dobro do direito ao qual serîa sujeito de outro modo; com tanto que as las skirted como importadas no anno 1890 e antes, sejam aqui exceptuadas. O direito sobre lã de ovelha ou pello de camello, de cabra de Angora, de alpaca, e d'outros animaes parecidos de qualquer classe, que for mudado no seu caracter ou condição para evitar o direito, ou cujo valor for diminuido pela mistura de sujo ou de qualquer outra substancia estranha, será o dobro do direito ao qual serîa sujeito de outra maneira. Quando o direito que se impuzer sobre qualquer la igualar o triplo ou mais do que se imporía si a dita lã fosse importada não lavada, não se dobrará o direito por ter sido a la escolhida. Si qualquer bala ou fardo de lã ou pello especificado nesta tarifa, facturado ou registrado como de qualquer classe especificada, ou que o importador pretender que seja sujeito a direito como de qualquer classe especificada, contiver la ou pello sujeito a uma mais alta taxa que a classe especificada, toda a bala ou fardo será sujeito a mais alta taxa que se imponha sobre a lã da classe sujeita a mais alta taxa, e si qualquer importador pretender que qualquer bala ou fardo seja lã de trapos, mungo, borras de lã, lã, pello, ou outra materia de qualquer classe especificada nesta tarifa, e si tal bala contiver qualquer mistura de uma ou mais das ditas materias, ou de qualquer outra materia, toda a bala ou fardo será sujeita a direito a mais alta taxa imposta a qualquer artigo na dita bala ou fardo.

357. O direito sobre todas as las e pellos da primeira classe, será 11 centavos por libra, e sobre todas as las e pellos da segunda classe, 12 centavos por libra.

358. Sobre as las da terceira classe, e sobre o pello de camello da terceira classe cujo valor for 12 centavos ou menos por libra, se imporá um direito de 4 centavos por libra.

359. Sobre as lãs da terceira classe, e sobre o pello de camello da terceira classe, cujo valor fôr mais de 12 centavos por libra, se cobrará um direito de 7 centavos por libra.

360. O direito sobre las na pelle será 1 centavo por libra menor que o imposto neste Quadro sobre outras lãs da mesma classe e condição, devendo-se averiguar a quantidade e o valor sob os regulamentos que o Secretario do Thesouro prescrever.

361. Borras de top, de slubbing, roving, ring, e garnetted, 30 centavos por libra.

362. La de trapos, 25 centavos por libra; noils, extractos para lã, borras de filaça, borras de fios, e todas as outras borras compostas, inteiramente ou em parte, de lã, e não especificadas nesta tarifa, 20 centavos por libra.

363. Trapos, mungo, e borras de lã, 10 centavos por libra.

364. Lã e pello que tenham sido adiantados de qualquer maneira ou por qualquer processo de manufactura, alem da condição lavada ou limpa, não especificados nesta tarifa, serão sujeitos aos mesmos direitos que os impostos sobre as manufacturas de lã não especificadas nesta tarifa.

365. Sobre a filaça feita, inteiramente ou em parte, de lã, avaliada em não mais de 30 centavos por libra, o direito por libra será o dobro e meio do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe; avaliada em mais de 30 centavos por libra, o direito por libra será o triplo e meio do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primera classe; e sobre todas as precedentes, mais 40 por cento ad valorem.

366. Sobre os pannos, tecidos de meia, e todas as manufacturas de toda a especie, feitas, inteiramente ou em parte, de lã, não especificadas nesta tarifa, avaliadas em não mais de 40 centavos por libra, o direito por libra será o triplo do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe; avaliadas em mais de 40 centa vos por libra, e não mais de 70 centavos por libra, o direito por libra será o quadruplo do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lá não lavada da primeira classe; e sobre todas as antecedentes, mais 50 por cento ad valorem; avaliadas em mais de 70 centavos por libra, o direito por libra será o quadruplo do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe e mais 55 por cento ad valorem.

367. Sobre os cobertores, e as flanelas para roupa debaixo, compostos, inteiramente ou em parte, de lã, avaliados em não mais de 40 centavos por libra, o direito por libra será o mesmo que o direito imposto nesta tarifa sobre 2 libras de lã não lavada da primeira classe e mais 30 por cento ad valorem; avaliados em mais de 40 centavos e não mais de 50 centavos por libra, o direito por libra será o triplo do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe e mais 35 por cento ad valorem. Sobre os cobertores compostos, inteiramente ou em parte, de là, avaliados em mais de 50 centavos por libra, o direito por libra será o triplo do direito imposto nesta tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe e mais 40 por cento ad valorem. Flanelas compostas, inteiramente ou em parte, de lã, avaliadas em mais de 50 centavos por libra, serão classificadas e pagarão o mesmo direito que as fazendas para roupa de mulher e criança, forros de casacos, pannos italianos, e os tecidos de semelhante caracter e descripção especificados nesta tarifa; com tanto que, sobre os cobertores de mais de 3 jardas de comprido, se paguem os mesmos direitos que sobre os pannos.

368. Sobre a roupa de mulher e criança, forros para casacos, pannos italianos, e fazendas de semelhante caracter e descripção, cuja urdidura seja composta inteiramente de algodão ou outra materia vegetal, e o resto do tecido inteiramente ou em parte de lã, avaliados em não mais de 15 centavos por jarda quadrada, o direito será 7 centavos por jarda quadrada; avaliados em mais de 15 centavos por jarda quadrada, o direito será 8 centavos por jarda quadrada; e sobre todos os antecedentes avaliados em não mais de 70 centavos por libra, 50 por cento ad valorem; avaliados em mais de 70 centavos por libra, 55 por cento ad valorem; com tanto que, sobre todos os antecedentes que pesarem mais de 4 onças por jarda quadrada, o direito seja o mesmo que o imposto neste quadro sobre pannos.

369. Sobre roupa de mulher e criança, forros para casacos, pannos italianos, fazendas para bandeiras, e tecidos de semelhante descripção ou caracter, compostos, inteiramente ou em parte, de lã, e não especificados nesta tarifa, o direito será 11 centavos por jarda quadradra; e sobre todos os antecedentes avaliados em não mais de 70 centavos por libra, 50 por cento ad valorem; avaliados em mais de 70 centavos por libra, 55 por cento ad valorem; com tanto que, sobre todos os antecedentes que pesarem mais de 4 onças por jarda quadrada, o direito seja o mesmo que o imposto neste quadro sobre pannos.

370. Sobre roupa feita e vestidos de toda a especie, incluindo chales, sejam de meia ou tecidas, e todos os artigos de meia de toda a especie, preparados ou manufacturados inteiramente ou em parte, feltros não tecidos e não especificados nesta tarifa, compostos inteiramente ou em parte de lã, o direito por libra será o quadruplo do direito imposto nesta

tarifa sobre uma libra de lã não lavada da primeira classe, e mais 60 por cento ad valorem.

371. Tecidos abertos, nesgas, suspensorios, alças, tecidos para ligaduras, correame, debruns, tranças, galões, franjas, entremeios, folhos, orlas, cadarços, cordões, borlas, rendas e outras guarnições e artigos feitos, inteiramente ou em parte, de renda, bordados e artigos bordados á mão ou á machina, redes para o cabello, tecidos para redes, botões, botões em forma de barril ou botões de outra forma para borlas ou adornos, e manufacturas de lã ornadas de contas ou lentejoulas de qualquer materia; todos os antecedentes feitos de lã ou dos quaes a lã seja uma materia componente, sejam compostos em parte de borracha ou não, 50 centavos por libra e mais 60 por cento ad valorem.

372. Tapetes Aubusson, Axminster, moquette, e chenille, lavrados ou lisos, e todos os tapetes ou tecidos para tapetes de semelhante caracter ou descripção, 60 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

373. Tapetes de velludo de Saxonia, Wilton e Tournay, lavrados ou lisos, e todos os tapetes ou tecidos para tapetes de semelhante caracter ou descripção, 60 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

374. Tapetes de Bruxellas, lavrados ou lisos, e todos os tapetes ou tecidos para tapetes de semelhante caracter ou descripção, 44 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

375. Tapetes de velludo e de tapeçaria de velludo, lavrados ou lisos, estampados na urdidura ou de outro modo, e todos os tapetes e tecidos para tapetes de semelhante caracter ou descripção, 40 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

376. Tapetes de tapeçaria de Bruxellas, lavrados ou lisos, e todos os tapetes ou tecidos para tapetes de semelhante caracter ou descripção, estampados na urdidura ou de outro modo, 28 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

377. Tapetes tingidos em rama, alcatifas de tecedura tripla, e todos os tapetes venezianos de cadeia, 22 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

378. Tapetes hollandezes de lã e tapetes tingidos em rama de tecedura dupla, 18 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem. 379. Tapetes de toda a especie, tecidos inteiros para salas, e capachos orientaes, de Berlim, Aubusson, Axminster, e semelhantes, 10 centavos por pé quadrado e mais 40 por cento ad valorem.

380. Droguetes e baetas, estampados, coloridos, ou não, 22 centavos por jarda quadrada e mais 40 por cento ad valorem.

381. Alcatifas e tecidos para alcatifas, de la, linho, ou algodão, ou compostas em parte de qualquer destes, não especificados nesta tarifa, 50 por cento ad valorem.

382. Esteiras, capachos para soalhos, biombos, cobertas, genuflexorios, tapetes para lado de cama, quadrados artisticos, e as mais peças de tapetes ou de fazendas para estes, feitos inteiramente ou em parte de lã, e não especificados nesta tarifa, serão sujeitos á taxa imposta nesta tarifa sobre tapetes ou fazendas para tapetes de semelhante caracter ou descripção.

383. Todas as vezes que, em qualquer quadro desta tarifa, se empregar a palavra “la" em connexão com um artigo manufacturado do qual esta seja uma materia componente, se considerará incluir lã ou pello da ovelha, camello, cabra, alpaca, ou outro animal, seja manufacturada pelo processo para a lã, o estambre, o feltro, ou qualquer outro.

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