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QUADRO L.-SEDAS E MANUFACTURAS DE SEDA.

384. Seda parcialmente manufacturada de cazulos ou de borra de seda, e não mais adiantada ou manufacturada que até ao estado de seda cardada ou penteada, 40 centavos por libra.

385. Seda de primeira torção, não adiantada alem de fios simples, fios de trama, torçal ou organzino, retroz, torçal, seda frouxa, e fios ou filaça de seda de toda a especie, com excepção de seda fiada, 30 por cento ad valorem; seda fiada em meadas, novelos, tramas, ou enrolada em orgãos de tear, avaliada em não mais de $1 por libra, 20 centavos por libra, e mais 15 por cento ad valorem; avaliada em mais de $1 por libra e não mais de $1.50 por libra, 30 centavos por libra, e mais 15 por cento ad valorem; avaliada em mais de $1.50 e não mais de $2 por libra, 40 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; avaliada em mais de $2 e não mais de $2.50 por libra, 50 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; avaliada em mais de $2.50 por libra, 60 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem: mas não pagarão os artigos antecedentes em nenhum caso uma taxa menor de 35 por cento ad valorem.

386. Velludos, fitas de velludo ou de pellucia, chenilles, ou outros tecidos de pello, cortados ou não, compostos de seda, ou dos quaes a seda seja a materia componente de principal valor, não especificados nesta tarifa, $1.50 por libra e mais 15 por cento ad valorem; pellucias compostas de seda, ou das quaes a seda seja a materia componente de principal valor, $1 por libra e mais 15 por cento ad valorem; mas não pagarão os artigos antecedentes em nenhum caso uma taxa menor de 50 por cento ad valorem.

387. Tecidos em peça não especificados nesta tarifa, que pesarem não menos de 13 onças por jarda quadrada, e não mais de 8 onças por jarda quadrada, e que contiverem não mais de 20 por cento de seda em peso, na gomma, 50 centavos por libra, e si forem tintos em peça, 60 centavos por libra; si contiverem mais de 20 por cento e não mais de 30 por cento em peso de seda, na gomma, 65 centavos por libra, e si forem tintos em peça,80 centavos por libra; si contiverem mais de 30 por cento em peso de seda e não mais de 45 por cento, na gomma, 90 centavos por libra, e si forem tintos em peça, $1.10 por libra; si forem tintos em fio ou filaça, e si não contiverem mais de 30 por cento em peso de seda, si forem negros (com excepção de ourelas), 75 centavos por libra, e si forem d'outra côr que negros, 90 centavos por libra; si contiverem mais de 30 por cento e não mais de 45 por cento em peso de seda, si forem negros (con excepção de ourelas), $1.10 por libra, e si forem d'outra côr que negros, $1.30 por libra; si contiverem mais de 45 por cento em peso de seda, ou si forem compostos inteiramente de seda, si forem tintos em fio ou em filaça, e si a tinturaria os tiver feito mais pesados até a exceder ao peso original da seda em rama, si forem negros (com excepção de ourelas), $1.50 por libra, e si forem d'outra côr que negros, $2.25 por libra; si forem tintos em fio ou em filaça, e si o peso não for augmentado pela tinturaria alem do peso original da seda em rama, $3 por libra; si forem na gomma, $2.50 por libra; si a gomma for tirada, ou si forem tintos em peça ou estampados, $3 por libra; si pesarem menos de 1 onças e mais de 3 onça por jarda quadrada, si a gomma não for tirada, ou si forem tintos em fio ou em filaça, $2.50 por libra; si pesarem menos de 1 onças e mais de onça por jarda quadrada, si a gomma for tirada, $3 por libra; si forem tintos ou estampados em peça. $3.25 por libra; si não pesarem mais de onça por jarda quadrada, $4.50 por libra; porem, não pagará em nenhum caso algum dos tecidos antecedentes uma taxa menor de 50 por cento ad valorem.

388. Lenços ou abrigos compostos inteiramente ou em parte de seda, sejam em peça ou não, acabados ou não acabados, si não forem embainhados, ou si forem somente embainhados, pagarão a mesma taxa que a imposta sobre os tecidos em peça da mesma descripção, peso e condição especificados neste quadro; porem taes lenços or abrigos não pagarão uma taxa menor de 50 por cento ad valorem; si os taes lenços ou abrigos forem embainhados em aberto ou á imitação de embainhados em aberto, ou rebuçados, ou bordados a crivo, ou si forem bordados de qualquer maneira, seja com uma letra inicial, monogramma, ou de outro modo, á mão ou á machina, ou si forem lavrados á bastidor ou applicado, ou si forem feitos ou enfeitados inteiramente ou em parte, de renda, ou de pregas ou entremeios, pagarão o direito antes prescripto nesta tarifa e mais 10 por cento ad valorem, e em nenhum caso menos de 60 por cento ad valorem.

389. Fazendas para ligaduras, incluindo fitas de chapeo, fazendas para cintas, debruns, capas de osso, alças, cordões, borlas, ligas, nesgas, suspensorios, tubos, e tecidos abertos, compostos, inteiramente ou em parte, de seda, e sejam compostos em parte de borracha ou não, si não forem bordados de qualquer maneira, á mão ou á machina, 50 por cento ad valorem

390. Rendas, e artigos feitos inteiramente ou em parte, de renda, orlas, entremeios, galões, folhos de chiffon ou outros, redes ou fazendas para redes ou veos, punhos de camisa, folhos de renda, tranças, franjas, enfeites, bordados e artigos bordados á mão ou á machina, ou lavrados em bastidor ou applicado, roupa feita, e vestidos de toda a especie, incluindo fazendas de meia, preparados ou manufacturados, inteiramente ou em parte, por alfaiate, costureira ou fabricante; todos os artigos antecedentes feitos de seda, ou dos quaes a seda seja a materia componente de principal valor, não especificados nesta tarifa, e fazendas de seda guarnecidas de contas ou lentejoulas, de qualquer materia que sejam compostas, 60 por cento ad valorem: com tanto que todos os vestidos ou outros artigos especificados neste paragrapho (com excepção de luvas), que forem compostos em parte de borracha, sejam sujeitos a um direito de 60 por cento ad valorem.

391. Todas as manufacturas de seda, ou das quaes a seda seja a materia componente de principal valor, incluindo aquellas das quaes a borracha seja uma materia componente, não especificadas nesta tarifa, e todas as fazendas lavradas Jacquard em peça, manufacturadas em teares, das quaes a seda seja a materia componente de principal valor, tintas em filaça, e que contiverem duas ou mais côres na trama, 50 por cento ad valorem: com tanto que todas as manufacturas das quaes a lã seja uma materia componente, sejam classificadas e impostas como manufacturas de lã.

392. No averiguar o peso de seda sob as disposições deste quadro, se tomará o peso na condição na qual se ache nas fazendas, sem deducção por qualquer tinta, materia corante, ou outra substancia ou materia estrangeira.

QUADRO M.-POLME, PAPEL, E LIVROS.

POLME E PAPEL:

393. Polme de madeira, moida á machina, centavo por libra, peso secco; polme de madeira, preparada chimicamente, não branqueada, centavo por libra, peso secco; branqueada, centavo por libra, peso secco: com tanto que, si qualquer paiz ou dependencia impuzer um direito de exportação sobre polme de madeira exportada para os Estados Unidos, o importe de tal

direito de exportação seja addicionado, como direito addicional, aos direitos impostos nesta tarifa sobre polme de madeira, quando se importar de tal paiz ou dependencia.

394. Papel de forrar e feltro para tectos, 10 por cento ad valorem. 395. Massa de filtrar ou materias de filtrar, compostas inteiramente ou em parte de polme de madeira, pó de madeira, algodão ou outra fibra vegetal, 13 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem.

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396. Papel de impressão, encollado ou não encollado, proprio para livros e jornaes, avaliado em não mais de 2 centavos por libra, centavo por libra; avaliado em mais de 2 e não mais de 25 centavos por libra, centavo por libra; avaliado em mais de 23 e não mais de 3 centavos por libra, centavo por libra; avaliado em mais de 3, e não mais de 4 centavos por libra, 1 centavo por libra; avaliado em mais de 4, e não mais de 5 centavos por libra, centavo por libra; avaliado em mais de 5 centavos por libra, 15 por cento ad valorem; com tanto que, si qualquer paiz ou dependencia impuzer um direito de exportação sobre polme de madeira exportada para os Estados Unidos, se imponha sobre o papel de impressão que se importar do tal paiz ou dependencia, um direito addicional de centavo por libra por cada peso de direito de exportação por cordo assim imposto, e proporcionadamente por fracções de um peso do tal direito de exportação.

397. Os papeis conhecidos commummente como papel de copiar, papel estereotypo, papel passento, papel de seda, papel de olaria, e todos os papeis semelhantes, brancos, corados ou impressos, não pesando mais de 6 libras por uma resma de 480 folhas, na base de 20 por 30 pollegadas, e sejam em resmas ou qualquer out a forma, 6 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; si pesarem mais de 6 libras e não mais de 10 libras por uma resma, e copiadores de cartas, sejam manufacturados inteira mente ou em parte, 5 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; papel de crepe e papel de filtrar, 5 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem.

398. Papeis de superficie preparada não especificados nesta tarifa, 2 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; si forem impressos, ou cobertos, inteiramente ou em parte, de metal ou de soluções deste, ou de gelatina ou borra, 3 centavos por libra e mais 20 por cento ad valorem; papeis pergaminhos, 2 centavos por libra e 10 por cento ad valorem; papeis photographicos lisos de base de albumeniçar, de sensitiçar, ou de barytiçar, 3 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; papel albuminado ou sensitivo, ou papel cuja superficie seja preparada de outra maneira para usos photographicos, 30 por cento ad valorem.

MANUFACTURAS DE PAPEL:

399. Enveloppes de papel, lisos, 20 por cento ad valorem; si tiverem cercaduras, ou si forem estampados em relevo, impressos, corados, ou ornados, 35 por cento ad valorem.

400. Impressos lithographicos de pedra, zinco, aluminio, ou outra materia, encadernados ou não (com excepção de rotulos, flaps e bandas para charutos, com lettreiro ou em branco, musica e illustrações que formem parte de um periodico ou gazeta, e que accompanhem estes, ou que sejam encadernadas em livros

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1000

1000

20

1000

1

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20

de

impressos, ou que formem parte destes, não especificadas nesta tarifa), em papel ou outra materia de não mais de de pollegada de espessura, 20 centavos por libra; em papel ou outra materia de mais de de pollegada e de não mais de 1880 pollegada de espessura, e cujas dimensões, depois de cortados, excedam 35 pollegadas quadradas, mas não excedam 400 pollegadas quadradas, 8 centavos por libra; acima de 400 pollegadas quadradas, depois de cortados, 35 por cento ad valorem ; impressos de mais de 1 de pollegada e não mais de 8 de pollegada de espessura, e cujas dimensões não excedam, depois de cortados, 35 pollegadas quadradas, 5 centavos por libra; impressos lithographicos de pedra, zinco, aluminio, ou outra materia, em cartão ou outra materia de mais de 28 de pollegada de espessura, 6 centavos por libra; rotulos, flaps e bandas lithographicas para charutos, com lettreiro ou em branco, impressos de pedra, zinco, aluminio, ou outra materia, impressos em menos de 8 côres (contando a impressão em bronze como duas côres), porem não incluindo rotulos, flaps e bandas impressos, inteiramente ou em parte, em folha de metal, 20 centavos por libra. Rotulos, flaps e bandas impressos inteiramente em bronze, 15 centavos por libra; rotulos, flaps e bandas impressos em 8 ou mais côres, mas não incluindo rotulos, flaps e bandas impressos, inteiramente ou em parte, em folha de metal, 30 centavos por libra; rotulos, flaps e bandas impressos, inteiramente ou em parte, em folha de metal, 50 centavos por libra. Livros de papel ou outra materia para crianças, que contenham impressos lithographicos illuminados, que não pesem mais de 24 onças cada um, e todos os livrinhos e revistas ou periodicos de moda impressos, inteiramente ou em parte, pelo processo lithographico, ou decorados á mão, 8 centavos por libra. 401. Papel de escrever, de correspondencia, de bilhetes, feito à mão, de desenho, para livro mestre, para apolices, de registro, para cadernos, e para machinas de escrever, que pese não menos de 10 libras e não mais de 15 libras por uma resma, 2 centavos por libra e mais 10 por cento ad valorem; si pesar mais de 15 libras por uma resma, 3 centavos por libra e mais 15 por cento ad valorem; porem, si tal papel fôr pautado, si tiver cercaduras, ou si fôr estampado em relevo, impresso, ou decorado de qualquer maneira, pagará as taxas antecedentes e mais 10 por cento ad valorem; com tanto que, ao computar o direito sobre tal papel, se considerem cada 180,000 pollegadas quadradas como

uma resma.

402. Colgaduras de papel e papel para biombos ou biombos de chaminé, e todo o outro papel não especificado nesta tarifa, 25 por cento ad valorem; todos os desenhos Jacquard de papel de uma linha, ou partes de taes desenhos, acabados ou não acabados, 35 por cento ad valorem; todos os desenhos Jacquard cortados em cartões Jacquard, ou partes de taes desenhos, acabados ou não acabados, 35 por cento ad valorem.

MANUFACTURAS DE PAPEL:

403. Livros de toda a especie, incluindo livros em branco e folhetos, e gravuras, encadernadas ou não, photographias, gravuras á agua forte, mappas, cartas maritimas, musica em livros ou folhas, e impressos; todos os antecedentes não especificados nesta tarifa, 25 por cento ad valorem.

404. Albuns para photographias, albuns de autographos, e albuns, manufacturados inteiramente ou em parte, 35 por cento ad valorem.

405. Todas as caixas de phantasia manufacturadas de papel, ou das quaes o papel seja a materia componente de principal valor, ou si forem cobertas de papel de superficie preparada, 45 por cento ad valorem.

406. Cartas de jogar, em baralhos de não mais de 54 cartas, e á mesma razão por qualquer numero acima de 54, 10 centavos por baralho e mais 20 por cento ad valorem.

407. Manufacturas de papel, ou das quaes o papel seja a materia componente de principal valor, não especificadas nesta tarifa, 35 por cento ad valorem.

QUADRO N.-VARIOS ARTIGOS.

408. Contas de toda a especie, não enfiadas, 35 por cento ad valorem; fazendas, redes ou fazendas para redes, rendas, bordados, galões, vestidos, adornos, enfeites, e outros artigos não especificados nesta tarifa, compostos, inteiramente ou em parte, de contas ou lentejoulas de vidro ou artificiaes, de gelatina, metal, ou outra materia, porem não compostos em parte de là, 60 por cento ad valorem.

409. Tranças, pregas, rendas, e folhas ou quadrados de salgueiro, compostos inteiramente de palha, chip, herva, folha de palma, salgueiro, vime, ou rotim, proprios para fazer ou ornar chapéos, capuzes ou chapéos de senhora, não branqueados, tintos, coloridos, nem corados, 15 por cento ad valorem; si forem branqueados, tintos, coloridos, ou corados, 20 por cento ad valorem; chapéos, chapéos de senhora, e capuzes, compostos de palha, chip, herva, folha de palma, salgueiro, vime, ou rotim, sejam manufacturados inteiramente ou em parte, mas não enfeitados, 35 por cento ad valorem; si forem enfeitados, 50 por cento ad valorem. Porem, os termos "herva" e "palha" se entenderão significar estas substancias na sua forma e estructura natural, e não a fibra separada dellas. 410. Escovas, vassouras, e espanadores de pennas, de toda a especie, e lapis de pello em pennas ou em outra forma, 40 por cento ad valorem. 411. Cerdas, escolhidas, atadas, ou preparadas, 7 centavos por libra. BOTÕES E FORMAS DE BOTÃO: 412. Fivelas de calças, manufacturadas, inteiramente ou em parte, de ferro ou aço, ou partes destas, avaliadas em não mais de 15 centavos por centena, 5 centavos por centena; avaliadas em mais de 15 centavos e não mais de 50 centavos por centena, 10 centavos por centena; avaliadas em mais de 50 centavos por centena, 15 centavos por centena; e sobre cada e todas as ditas fivelas ou partes de fivelas, mais 15 por cento ad valorem. 413. Formas de botão, duraques, pello de cabra Angora, panno, seda, ou outras manufacturas de panno, tecidos ou feitos em padrões de tal tamanho ou forma, ou cortados de tal modo, que possam servir exclusivamente para botões, 10 por cento ad valorem. 414. Botões ou partes de botões, e marcas de botão, acabadas ou não acabadas, pagarão direito ás taxas seguintes, sendo a linha de medida de botão de pollegada, a saber; os botões conhecidos no commercio como botões de agata, botões de metal para calças (excepto os de aço), e botões de nickel, de centavo á linha por grosa; botões de osso, e botões de aço para calças, de centavo á linha por grosa; botões de madreperola ou concha, 1 centavos á linha por grosa; botões de chifre,

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