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apresentados e submettidos ao official da alfandega devidamente authenticado pelo proprio depositario do dito livro de registro juntamente com o depoimento do dono, agente, ou importador que o mesmo animal é o identico animal descripto no mesmo certificado do registro e casta; e com tanto que o Secretario de Agricultura determinará e certificará ao Secretario do Thesouro quaes são as raças reconhecidas e animaes puros sob as provisões deste paragrapho. O Secretario do Thesouro pode prescrever outros regulamentos addicionaes segundo sejam necessarios para pôr em vigor esta provisão. Gado vaccum, cavallar, lanigero ou outro animaes domesticos desgarrados, que tenham passado a fronteira de qualquer paiz estrangeiro, ou que tenham sido conduzidos para alli por seu proprietario para pastarem, poderão com suas crias ser reconduzidos aos Estados Unidos sem pagamento de direitos, sob o regulamento que estabelecer o Secretario do Thesouro.

474. Animaes trazidos temporariamente aos Estados Unidos para exposição ou concurrencia a premios em qualquer feira agricola ou sociedade de corridas, e que não ficarem no paiz mais de seis mezes; prestar-se-ha, porem, uma fiança de conformidade com os regulamentos que estabelecer o Secretario do Thesouro; tambem parelhas de animaes com seus arreios e guarnições, e as carroças ou outros vehiculos pertencentes a immigrantes vindos do estrangeiro aos Estados Unidos com suas familias e empregados para os fins de tal immigração, sob o regulamento que estabelecer o Secretario do Thesouro; e animaes selvagens destinados a exposição em collecções zoologicas para fins scientificos e de instrucção, mas não para venda on lucro.

475. Urucú, roucu, rocoa, e todos seus extractos.

476. Minerio de antimonio, sulphito crú de antimonio.

477. Apatite.

478. Araruta em bruto, e não manufacturada.

479. Arsenico e sulphureto de arsenico, ou ouropimente. 480. Arseniato de anilina.

481. Palhetas para ensino artistico, compostas de vidro e metal cujo valor não seja mais de 6 centavos por grosa.

482. Artigos em bruto usados na tinturaria e no cortame, não especificados.

483. Artigos produzidos ou fabricados nos Estados Unidos que depois de exportados, se tornarem a importar cujo valor não estiver augmentado ou sua condição melhorada por manufactura ou outro meio; pipas, barricas, barris, garrafões, saccas e outros receptaculos de manufactura americana que exportados com productos americanos ou vazios se tornarem a importar com productos estrangeiros, inclusive aduelas e taboas abatidas montadas em barricas ou caixas; frascos ou garrafas para azougue, quer de fabrico domestico ou estrangeiro, exportados previamente dos Estados Unidos; mas prova da identidade de taes artigos se fará sob os regulamentos estabelecer o Secretario do Thesouro; mas desta isenção de direitos grão só as saccas de manufactura domestica que tornar a importar o exportador das mesmas; e no caso de qualquer dos ditos artigos ser sujeitos a imposto interno na epoca da exportação, será preciso provar o pagamento de tal imposto sem reembolso ao exportador: com tanto que este paragrapho não seja applicavel aos artigos em que seja feito desconto, a reimportação dos mesmos artigos é prohibida, a menos que o pagamento de direitos seja igual ao desconto feito; ou qualquer artigo manufacturado em armazem e exportado sob qualquer provisão de lei e com tanto que quando tabaco manufacturado tiver sido exportado sem pagar imposto interno se tornarem

a importar serão retidos pelo inspector de alfandega até os sellos de imposto interno em pagamento dos direitos legaes lhe serem appostos. 484. Asbesto não manufacturado.

485. Cinzas de madeira e lixivia das mesmas, e cinzas de beterrabas. 486. Asafetida.

487. Balsamo de Gildea (Cideira).

488. Cascas de cinchona e outras de que se pode extrahir quinina. 489. Carbonato de baryta, ou witherite.

490. Cera de abelha.

491. Barbante de engavelar; todo barbante manufacturado de canhamo de Nova Zelandia, ixtle ou fibra de Tampico, sisal ou canhamo sunn, ou manufactura de uma mixtura de dous ou mais destes, de um fio só e de comprimento de não mais de 600 pés por libra: com tanto que os artigos mencionados neste paragrapho, si forem importados dum paiz que imponha um direito de importação aos artigos semelhantes importados dos Estados Unidos, serão sujeitos a um direito de meio centavo por libra.

492. Sinos e campainhas quebradas, e campanil quebrado e adaptado só para nova manufactura.

493. Passaros cheios, mas que não sirva para ornato de modistas. 494. Passaros e aves terrestres e aquaticos.

495. Bismutho.

496. Bexigas e todos os tegumentos animaes, bexigas de peixe, cruas, seccas, ou salgadas somente para conservação e não manufacturadas, não especificadas.

497. Sangue secco, não especificado.

498. Pannos de peneira compostos de seda expressamente importados para moinhos de farinha, marcados de modo que não sejam adaptados para outro uso.

499. Ossos em bruto e não queimados, calcinados, moidos ou preparados de outro modo, e osso em pó ou carvão animal, e cinzas de osso, adaptados sómente para adubos de terra.

500. Livros, gravuras, photographias, desenhos á agua forte, encadernados ou não, mappas e cartas maritimas importados com autorisação ou para uso do Governo dos Estados Unidos, ou da Bibliotheca do Congresso.

501. Livros, mappas, musica, gravuras, photographias, desenhos á agua forte, encadernados ou não, e cartas maritimas, que sejam impressos mais de vinte annos antes da data da importação, e todas as cartas hydrographicas, e publicações para seus assignantes ou para troca com sociedades scientificas e litterarias ou instituições academicas, ou publicações de individuos particulares para circulação gratuita, e documentos publicos de governos estrangeiros.

502. Livros e folhetos impressos exclusivamente em qualquer lingua que não seja a ingleza; livros e musica impressos em relevo, destinados exclusivamente para os cegos.

503. Livros, mappas, musica, photographias, desenhos a agua forte, impressos lithographicos, e cartas de importação especial, não havendo mais de dous exemplares em uma factura, em boa fé, para uso de qualquer sociedade incorporada ou estabelecida para os fins de ensino, religiosos, philosophicos, de educação, ou litterarios, ou para o ensino das bellas artes ou para uso ou por ordem de qualquer universidade, academia, escola, ou seminario de ensino nos Estados Unidos, ou para qualquer Estado ou bibliotheca publica sob o regulamento que estabelecer o Secretario do Thesouro.

504. Livros bibliothecas, mobilia de uso commum, e outros artigos

semelhantes de uso domestico, pertencentes a pessoas ou familias vindas do estrangeiro, com tanto que os mesmos tenham sido usados pelas ditas pessoas ou familias no estrangeiro por não menos de um anno, e não sejam importados para outra pessoa ou pessoas nem para venda. 505. Latão usado, retalhos de latão ou metal allemão, todo este adaptado só para a manufactura.

506. Pasta do Brazil.

507. Crystaes do Brazil em bruto. 508. Breccia em pedaços ou loisas.

509. Cerdas, em bruto, não escolhidas; em maços ou preparadas. 510. Painço ou esparto de vassouras.

511. Ouro e prata em barra.

512. Pez de Borgonha.

513. Cadmio.

514. Calamina.

515. Camphora, em bruto.

516. Castor ou castoreo.

517. Corda de tripa, de chicote ou de bombix não manufacturado. 518. Cerio.

519. Giz ou greda, não moido, precipitado, ou de outra maneira manufacturado.

520. Chromato de ferro ou minerio de chromo.

521. Almiscar, em bruto.

522. Argilla, azul commum em barricas para a manufactura de cadinhos.

523. Carvão de pedra, anthracite, não especificado, a bordo de embarcações americanas, com tanto que não se descarreguem.

524. Coal-tar, crú, alcatrão, é seus productos, conhecidos como oleo de creosoto, benzol, tolual, naphtalina, xylole, phenol, cresole, toliudina, xylidina, cumidina, binitroluol, binitrobenzol, benzidina, tolidina, dianisidina, naphtol, naphtylamina, diphenylamina, benzaldehyde, benzylchloruro, resorcina, nitro benzol, e nitro toluol, com tanto que não sejam medicinaes e côres ou tintas.

525. Cobalto e minerio delle.

526. Coculo indigo.

527. Cochouilha.

528. Cacao em bruto e folhas e cascas do mesmo.

529. Café.

530. Moedas de ouro, prata e cobre.

531. Cairo e filaça delle.

532. Cobre em chapas, barras, lingotes, linguados, e em outras formas não manufacturadas e não especificado.

533. Cobre usado, adaptado só para a manufactura, retalhos de cobre e de qualquer metal composto de que este constitua a parte compo nente de mais valor e não especificado.

534. Regulo de cobre, cobre preto ou grasso, e cimento de cobre.

535. Coral marinho não lavrado nem manufacturado.

536. Madeira de sobreiro e cortiça, não manufacturada.

537. Algodão e borra ou desperdicios do mesmo.

538. Cryolita ou kryolita.

539. Cudbear (côr de purpura, violeta).

540. Malhas de chinguilho e cabos para ellas.

541. Curri e pó de curri.

542. Cato ou cachú.

543. Osso de sepia.

544. Raiz de taraxaco, em bruto, secca ou não, mas não moida.

545. Diamantes e outras pedras preciosas não lavradas, só em seu estado natural, incluindo diamantes de mineiro, vidraceiro e gravador, sem engarte, pó e pedacinhos de diamante.

546. Divi divi.

547. Sangue de dragão.

548. Drogas, como casca, favas, bayas, balsamos, gommas, bulbos, raizes bulbosas, excrescencias vegetaes, frutas, flores, fibras seccas, insectos seccos, grãos, gommas, e gommas redinas, hervas, folhas, lichens, musgos, nozes, nozes de galha, raizes, talos, especiarias, legumes, sementes aromaticas, sementes de crescimento morbido, zizania, e páus de tinturaria, com tanto que as drogas mencionados não sejam comestiveis, não tenham seu valor augmentado por meio de refinação, moajem ou manufactura qualquer e não especificadas.

549. Ovos de aves, de peixe e de insectos, com tanto que os ovos de aves de caça ou ovos de aves não comestiveis, cuja importação é prohibida, menos amostras para colleções scientificas, nem as vas de peixe conservadas para alimento ou outros objectos.

550. Minerio de esmeril.

551. Cravagem de centeio.

552. Leques de palma ordinarios ou ornados de qualquer modo, e folha de palmeira em bruto não pintada ou tinta ou manufacturada. 553. Feltro adhesivo, para forrar navios.

554. Fibrina de todas formas.

555. l'eixe, fresco, gelado ou acondicionado em gelo quando seja apanhado nos grandes lagos ou outras aguas doces pelos cidadãos dos Estados Unidos.

556. Pelles de peixe.

557. Pederneira, pederneiras e pederneiras silicas não moidas. 558. Fosseis.

559. Frutas e bagas verdes, maduras ou seccas e frutas em salmoura, não especificadas nesta lei.

560. Plantas fructiferas, dos climas quentes ou semi-tropicaes, importadas para propagação ou cultivo.

561. P'elles não preparadas.

562. Pelles de todas as sortes não preparadas de maneira alguma e não especificadas.

563. Terra japonica.

564. Vidro esmaltado, branco, para mostradores de relogios de algibeira e relogios.

565. Chapas, laminas ou discos, lavrado em bruto ou não lavrado, para a manufactura de instrumentos opticos, oculos ou lunetas e adaptado só para tal uso; com tanto que os ditos discos ou lunetas que tenham mais de oito pollegadas de diametro possam ter polimento sufficiente para mostrar a qualidade do vidro.

566. Grammas e fibras: Ixtle ou fibro de Tampico, juta, pés de juta, manilha, sizal, canhamo sunn, e todas as outras grammas texteis ou materias fibrosas vegetaes, em bruto ou preparadas de maneira alguma, e não especificadas.

567. Moldes e membranas de bate-folha de ouro.

568. Gordura e oleos (exclusive oleos de peixe), das qualidades commummente empregadas na fabricação de sabão, na fiação de arame, ou para adubar couro, e que sejam adaptados só para taes usos e não especificados.

569. Guano, estrume e todas outras substancias empregadas como adubos para a terra.

570. Gutta-percha, em bruto.

571. Pello ou crino de cavallo, vacca e outros animaes, limpado ou não, liso ou não, mas não manufacturado, não especificado nesta lei; e cabello humano, em bruto, não limpado nem liso.

572. Retalhos de couros, crús, com ou sem pello, e todas as outras materias para grude ou colla forte.

573. Cordas de couro.

574. Pedras de afiar.

575. Cascos e unhas de gado não manufacturados.

576. Raizes de lupulo para cultivo.

577. Chifres e partes delles, não manufacturados, inclusive tiras e pontas.

578. Gelo.

579. Borracha crua, e leite da mesma, ou borracha velha de retalho ou refugo, usada até não servir sinão para nova manufactura.

580. Anil.

581. Iodo, em bruto.

582. Ipecacuanha.

583. Iridio.

584. Marfim (em colmilho) em bruto, ou cortado em sepos e com a casca deixada intacta, e marfim vegetal, em bruto.

585. Jalapa.

586. Azeviche, não manufacturado.

587. Páus e luzes chinezes "Joss."

588. Refugos de enxarcia.

589. Sal soda ou soda.

590. Kieserite.

591. Cyanite, ou kyanite, ou kaianite.

592. Laca das Indias ou de pintor, em bruto, em grão, botão, canudo,

ou folha.

593. Espiritos de laca.

594. Lactarina.

495. Lava, não manufacturada.

596. Sanguesugas.

597. Sumo de lima, limão e laranja azeda.

598. Raiz de alcaçuz, não moida.

599. Barcos salva-vidas e outros apparelhos de salvação, importados especialmente por sociedades incorporadas ou estabelecidas para facilitar a salvação da vida humana.

600. Citrato de limas.

601. Pedras lithographicas, não gravadas.

602. Tornasol, preparado ou não.

603. Pedras-imans.

604. Garança ou ruiva da India, moida ou preparada, e todas os seus

extractos.

605. Magnesite ou carbonato de magnesia, mineral nativo.

606. Magnesio, não feito em artigos.

607. Oxydo e minerio de manganez.

608. Manná.

609. Manuscriptos.

610. Tutano, crú.

611. Malvas brancas, ou raiz de althea, folhas ou flores, cruas ou não manufacturadas.

612. Medalhas de ouro, prata, ou cobre, e outros artigos de metal, fabricados para servir de tropheos ou premios, e effectivamente, acceitos e recebidos como distincção honorifica.

613. Escuma do mar, em bruto ou não manufacturada.

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