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mos todavia que esta tenha abandonado a triste e ́afflicta Hespanha, nem que a sua Sancta Lei e observancia de seos preceitos tenhaõ desaparecido d'entre nós: graças ás infinitas merces do Senhor, que nos tem punido como Pai, elle sempre tem conservado dentro da sua herança zelozos obreiros, e servos fieis que vigiaō e trabalhao pela gloria de seo sancto nome, e pela honra de sua verdadeira espoza,—a Igreja Catholica, Apostolica Romana; porem nós todos vemos com horror os rapidos progressos da incredulidade, e a terrivel corrupção de costumes que tem contaminado o terreno Hespanhol, e de que a piedade e religiozo zello de nossos avós se haveriao envergonhado, vendo que os mesmos erros e novas e perigozas doutrinas, que tem miseravelmente destruido a maior parte da Europa, tambem infestavao a sua amada patria, e que a mocidade bebia, como agoa, este pestilente veneno, pela razaō que lizongea suas paixoens e sentidos.

"O compassivo coracao de nosso Soberano se magoou, quando na volta de seo captiveiro vio esta nossa triste situaçao, e com o seo sancto zello excitou tambem o de todos os Ecclesiasticos e Auctoridades seculares a fim de se extirpar tamanho escandalo; e seguindo o seo exemplo, todos os bons deplorao, que muitos de seos filhos tenhaõ dado ouvidos, como os Pagaōs de Roma já outr'hora fizeraō, aos erros de todas as naçoens.

"A vista de circunstancias desgraçadamente tao notorias, naõ hé para admirar que os amantes da religiao voltem seos olhos para o Sancto Tribunal da Fé, e esperem de seo zello pela pureza da doutrina e dos costumes, que elle haja de remediar, em cumprimento de seo sagrado ministerio, tam grandes males pelas vias e meios que lhe dá a Auctoridade Apostolica e Real de que está revestido. Nada hé tao urgente em favor da verdade, nada hé tao comforme á nossa instituiçao; porque debalde seriamos nós as sentinelas da Caza do Senhor, se dormisse-mos entre os perigos communs da religiaō e da patria. Deos nao há de permitir que taõ vergonhozamente abandonemos a sua cauza, nem que tam mal correspondamos á elevada piedade com que El Rey N. S. nos restabeleceo nas ponderosas funcçoens do nosso ministerio, no qual

temos jurado ser superiores á todos os respeitos humanos, quer seja necessario vigiar, persuadir, e corrigir, quer separar, cortar ou derribar os membros pôdres, a fim de que os mãos nao corrompao os bons.

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"Mas no procedimento de tao delicada, importante e necessaria operaçao nao imitaremos o ardente zello dos Apostolos quando rogaram a Jesus Christo que fizesse chover fogo dos céos para destruir Samaria, antes sim a doçura de seo Mestre e Guia, que bem pouco conhecem aquelles que dezejao comecemos nossas funcçoens com o fogo e com a espada, anathematizando e dividindo, como unico remedio para salvar o sagrado deposito da fé, e matar a má semente que tam abundamente tem sido espalhada em nossa terra, tanto pela mao immoral dos Judeos e Sectarios que a tem profanado, como pela desgraçada liberdade de escrever, copiar, e publicar seos erros. Bem diversa hé a nossa resoluçao, pois que temos meditado, e cuidadozamente deliberado sobre a materia com os Ministros do Concelho de S. M. e da Suprema Inquisiçaõ Geral, e todos havemos unanimemente concordado, que agora e sempre moderaçao, doçura, e caridade devem brilhar como caracter principal do Santo Officio, e que antes de empregar o poder da espada, que nos tem sido confiado contra os contumazes e rebeldes devemos atrahilos com doçura, aprezentando-lhes o ramo de oliveira, simbolo de nossos pacificos dezejos em favor daquelles mesmos que até aborrecem a paz. Para isto temos sido movidos nao só pela pratica da Igreja que frequentemente tem sido indulgente, e há mitigado o rigor das penas quando os réos saõ numerosos, mas tambem por conhecer-mos as circunstancias em que a sedução e o engano fatalmente triumfaram da simplicidade; e mais que tudo pela confiança de que estamos animados: se os coraçoens de muitos Hespanhoes forao capazes de se deixar surprehender em momentos de trevas e transtorno geral das ideas, nao se tem de certo tornado insensiveis as vozes da religiao, nem se tem esquecido dos seos primeiros principios.

"Por consequencia, longe de adoptar-mos já medidas de severidade e rigor contra os réos, temos determinado conceder-lhes, como com effeito lhes concedemos, um termo de graça, que será desde a data da

publicação deste nosso Edicto até o ultimo dia inclusivo do prezente anno, a fim de que todas as pessoas de ambos os sexos, que infelismeute possao ter cabido no crime de herezia, ou se achem culpadas de algum erro contra o que crê e ensina a nossa Santa Madre Igreja, ou de qualquer outro crime occulto de que compete ao santo officio conhecer, possaō recorrer a elle, descarregar suas consciencias, e abjurar seos erros, na segurança e certeza que haverá em tudo isto um inviolavel segredo. E fazendo-o assim dentro do tempo prefixo, havendo alem disto uma sincera, inteira, e completa manifestaçao de tudo quanto possao saber ou lembrar-se tanto contra si, como contra os outros, seraō caritativamente recebidas, absolvidas, e incorporadas dentro do seio de nossa Santa Madre Igreja, sem por isso poderem temer nem os castigos merecidos, nem injuria de sua honra, caracter e reputaçao, e muito menos privaçaõ de parte ou do todo de seos bens; porque nos cazos em que os haveriaõ de perder, e deviao ser applicados para o Erario de S. M. em comformidade das leis destes reinos, S. M. uzando de sua natural clemencia, e preferindo a felicidade espiritual de seos vassallos aos interesses de seo Erario Regio, as exempta por agora desta pena, e lhes concede graça e perdao, pelo qual podem conservar e reter suas propriedades, com a condiçao de que appareçam dentro do termo prefixo, acompanhadas das necessarias disposiçoens para uma verdadeira reconciliaçao."

66 Madrid, 5 de Abril, 1815."

(Morning Chronicle, 20 de Março, 1816.)

PORTUGAL.

Tratado de Alliança, pelo qual Portugal accede ao Tratado das quatro Potencias Alliadas, assignado em Vienna, aos 25 de Março, 1815.

Em nome da Sanctissima e Indivisivel Trindade.

S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda, e S. A. R. o Principe Regente dos reinos

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de Portugal e Brazil, animados pelo dezejo de unir os seos esforços para segurar a tranquilidade da Europa contra todas as tentativas porque, nas prezentes circunstancias, ella pode ser ameaçada; e tendo S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e do Brazil resolvido, para este effeito, e em consequencia do convite que lhe fizerao Suas Magestades El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda, o Imperador d'Austria, o Imperador de todas as Russias e El Rey de Prussia, acceder ao Tratado de Alliança concluido aos 25 de Março passado, tem nomeado, a fim de regular tudo quanto pode dizer respeito a este objecto; a saber:-S. M. El Rey do Reino Unido. da Gram Bretanha e Irlanda, o Muito Honrado Ricardo le Poer French, Conde de Clancarty, Visconde Dunlo, Baraō Kilconnel, um dos do Honradissimo Concelho Privado de S. M. na Gram Bretanha, assim como na Irlanda, Prezidente da Meza do Trafico e Plantaçoens, Conjuncto Pagador Geral da Gram Bretanha, Coronel do Regimento de Milicias de Gallway, e um dos Plenipotenciarios de S. M. no Congresso de Vienna; e

S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e Brazil, ao Illmo e Exmo D. Pedro de Souza Holstein, Conde de Palmella, do seo Concelho, Commendador da Ordem de Christo, Capitao da Guarda Real Alemam, Gram Cruz da Ordem de Carlos III. em Hespanha, e Primeiro Plenipotenciario de S. A. R. no Congresso de Vienna; Antonio de Saldanha da Gama, de seo Concelho, e do da Fazenda, seo Inviado Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario juncto á S. M. o Imperador de todas as Russias, Commendador da Ordem Militar de S. Bento d'Aviz, e Viador de S. A. R. a Princeza do Brazil, e seo segundo Plenipotenciario no Congresso de Vienna; e D. Joaquim Lobo da Silveira, do seo Concelho, Commendador da Ordem de Christo, e Terceiro Plenipotenciario no Congresso de Vienna:

Os quaes, havendo trocado os seos plenos poderes, e achados em boa e devida forma, concordaram nos seguintes artigos :

Art. I. S. A. R. o Principe Regente de Portugal e Brazil accede á todas as estipulaçoens do Tratado de

Vienna de 25 de Março, 1815, como vai abaixo inserido, a excepçaõ das modificaçoens mutuamente concordadas no Art. 3. da prezente Convençao.

(Segue-se a Copia do Tratado de 25 de Março de 1815, que se acha transcripto em o Investigador de Maio, 1815, No. XLVII. pag. 435.)

II.

Em consequencia desta accessao, S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda se obriga a conciderar como igualmente obrigatorio para com S. A. R. o Principe Regente dos reinos de Portugal e Brazil todas as estipulaçoens do Tratado a cima transcripto, que assim ficao inteiramente reciprocas entre todas as Potencias, partes na prezente transacçao, e aquellas que ao depois accederem á ella.

III. O auxillio, que S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e Brazil se obriga a fornecer, com forme o Tratado de 25 de Março passado, consistirá em 30,000 homens; 3,000 dos quaes, pelo menos, seraō de cavallaria, e 27,000 de infantaria, sem incluir as guarniçoens, com uma justa proporçaõ de artilharia e muniçoens.

IV. O prezente Tratado será ratificado, e as ratificaçoens trocadas, logo que for possivel.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciarios assignaram o prezente Tratado, e lhe affixaram os sellos de suas armas.

Dado em Vienna aos 8 de Abril, 1815.

CLANCARTY.

(L. S.) (L. S.) (L. S.)

CONDE DE PALMELLA.

ANTONIO SALDANHA DA GAMA. (L. S.) D. JOAQUIM LOBO DA SILVEIRA.

Extracto de uma Carta do Porto.

Porto, 20 de Dezembro, 1815. "Já há muito tempo que nao consta haver tanto ladrao como agora. Tem roubado muita gente, e estaō a dormir aos 6 e 12 galegos nor armazens, pois. do contrario la hia tudo. Atacaō na rua até com luz, e creado a vista."

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