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publicação deste nosso Edicto até o ultimo dia inclusivo do prezente anno, a fim de que todas as pessoas de ambos os sexos, que infelismente possao ter cahido no crime de herezia, ou se achem culpadas de algum erro contra o que crê e ensina a nossa Santa Madre Igreja, ou de qualquer outro crime occulto de que compete ao santo officio conhecer, possaō recorrer a elle, descarregar suas consciencias, e abjurar seos erros, na segurança e certeza que haverá em tudo isto um inviolavel segredo. E fazendo-o assim dentro do tempo prefixo, havendo alem disto uma sincera, inteira, e completa manifestaçao de tudo quanto possao saber ou lembrar-se tanto contra si, como contra os outros, seraō caritativamente recebidas, absolvidas, e incorporadas dentro do seio de nossa Santa Madre Igreja, sem por isso poderem temer nem os castigos merecidos, nem injuria de sua honra, caracter e reputaçao, e muito menos privaçaõ de parte ou do todo de seos bens; porque nos cazos em que os haveriaõ de perder, e deviao ser applicados para o Erario de S. M. em comformidade das leis destes reinos, S. M. uzando de sua natural clemencia, e preferindo a felicidade espiritual de seos vassallos aos interesses de seo Erario Regio, as exempta por agora desta pena, e lhes concede graça e perdao, pelo qual podem conservar e reter suas propriedades, com a condiçao de que appareçam dentro do termo prefixo, acompanhadas das necessarias disposiçoens para uma verdadeira reconciliaçao."

"Madrid, 5 de Abril, 1815."

(Morning Chronicle, 20 de Março, 1816.)

PORTUGAL.

Tratado de Alliança, pelo qual Portugal accede ao Tratado das quatro Potencias Alliadas, assignado em Vienna, aos 35 de Março, 1815.

Em nome da Sanctissima e Indivisivel Trindade.

S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda, e S. A. R. o Principe Regente dos reinos

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de Portugal e Brazil, animados pelo dezejo de unir os seos esforços para segurar a tranquilidade da Europa contra todas as tentativas porque, nas prezentes circunstancias, ella pode ser ameaçada; e tendo S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e do Brazil resolvido, para este effeito, e em consequencia do convite que lhe fizerao Suas Magestades El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda, o Imperador d'Austria, o Imperador de todas as Russias e El Rey de Prussia, acceder ao Tratado de Alliança concluido aos 25 de Março passado, tem nomeado, a fim de regular tudo quanto pode dizer respeito a este objecto; a saber:-S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda, o Muito Honrado Ricardo le Poer French, Conde de Clancarty, Visconde Dunlo, Baraō Kilconnel, um dos do Honradissimo Concelho Privado de S. M. na Gram Bretanha, assim como na Irlanda, Prezidente da Meza do Trafico e Plantaçoens, Conjuncto Pagador Geral da Gram Bretanha, Coronel do Regimento de Milicias de Gallway, e um dos Plenipotenciarios de S. M. no Congresso de Vienna; e

mo

S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e Brazil, ao Illo e Exmo D. Pedro de Souza Holstein, Conde de Palmella, do seo Concelho, Commendador da Ordem de Christo, Capitao da Guarda Real Alemam, Gram Cruz da Ordem de Carlos III. em Hespanha, e Primeiro Plenipotenciario de S. A. R. no Congresso de Vienna; Antonio de Saldanha da Gama, de seo Concelho, e do da Fazenda, seo Inviado. Extraordinario, e Ministro Plenipotenciario juncto á S. M. o Imperador de todas as Russias, Commendador da Ordem Militar de S. Bento d'Aviz, e Viador de S. A. R. a Princeza do Brazil, e seo segundo Plenipotenciario no Congresso de Vienna; e D. Joaquim Lobo da Silveira, do seo Concelho, Commendador da Ordem de Christo, e Terceiro Plenipotenciario no Congresso de Vienna:

Os quaes, havendo trocado os seos plenos poderes, e achados em boa e devida forma, concordaram nos seguintes artigos :

Art. I. S. A. R. o Principe Regente de Portugal e Brazil accede á todas as estipulaçoens do Tratado de

Vienna de 25 de Março, 1815, como vai abaixo inserido, a excepçaõ das modificaçoens mutuamente concordadas no Art. 3. da prezente Convençao.

(Segue-se a Copia do Tratado de 25 de Março de 1815, que se acha transcripto em o Investigador de Maio, 1815, No. XLVII. pag. 435.)

II. Em consequencia desta accessao, S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda se obriga a conciderar como igualmente obrigatorio para com S. A. R. o Principe Regente dos reinos de Portugal e Brazil todas as estipulaçoens do Tratado a cima transcripto, que assim ficao inteiramente reciprocas entre todas as Potencias, partes na prezente transacçao, e aquellas que ao depois accederem á ella.

III. O auxillio, que S. A. R. o Principe Regente dos Reinos de Portugal e Brazil se obriga a fornecer, com forme o Tratado de 25 de Março passado, consistirá em 30,000 homens; 3,000 dos quaes, pelo menos, serao de cavallaria, e 27,000 de infantaria, sem incluir as guarniçoens, com uma justa proporçaõ de artilharia e muniçoens.

IV. O prezente Tratado será ratificado, e as ratificaçoens trocadas, logo que for possivel.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciarios assignaram o prezente Tratado, e lhe affixaram os sellos de suas armas.

Dado em Vienna aos 8 de Abril, 1815.

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Porto, 20 de Dezembro, 1815. "Já há muito tempo que nao consta haver tanto ladrao como agora. Tem roubado muita gente, e estaō a dormir aos 6 e 12 galegos nor armazens, pois. do contrario la hia tudo. Atacaō na rua até pessoas

com luz, e creado a vista."

INGLATERRA.

Cazamento da Princeza Carlota.

Lord Castlereagh apprezentou á Caza dos Communs na Sessao de 14 de Março a seguinte Mensagem do Principe Regente:

"GEORGE, P. R.

"O Principe Regente, que ora faz as vezes de Sua Magestade, havendo dado o seo Real consentimento para o cazamento de sua Filha, S. A. R. a Princeza Carlota Augusta, com S. A. S. Leopoldo Jorge Frederico, Principe de Cobourgo de Saafeld, julgou conveniente comunica-lo a esta Caza.

"Sua Alteza Real está plenamente persuadido, que esta alliança nao pode deixar de ser muito do gosto dos fieis vassallos de S. M.; e as muitas provas, que há tido S. A. R. da affeição desta Caza á pessoa e familia de S. M., naō lhe dao lugar para duvidar da concurrencia e assistencia da mesma Caza para que possa fazer quanto hé preciso para o dito cazamento, e de uma maneira proporcionada á honra e dignidade do paiz."

"G. P. R."

A Caza votou agradecimentos ao Principe por esta partecipaçao, em que todos os Membros concordaram, nem. discrep.

Ná sessão do dia 15 propoz o Chanceller do Exchequer a renda, que se destinava estabelecer para a caza da Princeza e seo marido, a qual era a seguinte:-

Renda annual £.60,000; das quaes 10,000 ditas seriaō para o bolcinho particular da Princeza, e o resto serviria para as despezas domesticas da caza do Principe de Coburgo.

Se o Principe viesse a morrer antes de sua espoza, a mesma soma se continuaria á dar a Princeza durante a sua vida; porem se o Principe de Coburgo The sobre vivesse, teria somente a soma de £.50,000; pois VOL. XV. D D

que as 10,000 ditas erao privativas da Princeza como ficava dito.

Propoz mais o Chanceller, que, alem desta soma annual, se lhes desse uma ajuda de custo de outras £60,000; das quaes 40,000 serviriao para compra de trastes de caza, prata, equipagens e vinhos; 10,000, para os vestidos e enfeites da Princeza; e as 10,000 restantes, para augmentar as joias de S. A. R.

Todos os Membros da Caza concordaram unanimemente na proposta do Chanceller do Erario.

Morte Extraordinaria.

Morreo segunda feira a noite (18 de Março 1816), em St. Stephen's Chapel, de uma suffocaçao, aquelle singular phenomeno-a Taxa de Propriedade (Property Tax).

Hé difficil descrever exactamente a classe a que pertencia esta creatura. Era um monstro que se assemelhava ao Abutre pela forma das suas garras, ao Falcao, na configuraçao de seos olhos, e ao Tigre pela sua voracidade. Mr. P-tt, aquelle grande empirico (quack doctor) que Deos haja, foi quem a deo a luz, no que teve grande difficuldade. Ella havia sido gerada pela Revoluçaõ Franceza, e adquirio todo o seo vigor durante as guerras que se succederam depois daquella epocha. Na sua infancia nutria-se particularmente de certa terra amarella, mas havendo-lhe faltado aquelle sustento, vivia agora de trapos velhos, que devorava em prodigioza quantidade. Suppoem-se, que se vivesse ainda mais tempo até lhe viria a faltar este ultimo miseravel alimento. Há um anno que ella já andava em progressiva debilidade, e devia a prolongaçao da sua existencia a Mrs. V-ns-tt-rt, uma velha Senhora Holandeza, que havia ganhado alguma reputaçao pela sua pericia em sangrar. Na ultima doença que atacou esta creatura, a mesma velha Senhora foi chamada para vê-la; porem apezar de todos os seos esforços, auxiliados ainda pelos de algumas outras mulheres velhas, que lhe assistiao, e que lhe administravao em largas dózes mil esperanças, mil contos, e

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