nao deixa de ter sua influencia, assim como tambem a tem sobre a attraçao capillar. Carboneo, meerschaum, asbestus ligniforme, cortiça mineral, hydrophane, quartzo, sulphato de cal, agarico mineral, pão da aveleira, da amoreira, do abeto, fio de linho, de laã, e seda crua forao os corpos solidos que Saussure experimentou, e todos elles tem a propriedade de absorver gazes. Carboneo absorve o maior numero; e outros corpos se seguem á este na ordem em que estaō aqui apontados. Cada uma destas substancias absorve certa porção de qualquer gaz; e há grande diversidade na affinidade chimica que existe entre estes corpos solidos e os gazes; carboneo por exemplo absorve mais oxide nitrosa, do que gas acido carbonico; meerschaum pelo contrario absorve mais acido carbonico, do que oxide nitrosa. A Taboa seguinte apresenta o numero de volumes dos differentes gazes absorvidos por carboneo secco:— : A agua diminue este poder absorvente dos corpos solidos e quando qualquer destes corpos está saturado com algum gaz, deitando-se-lhe uma porçao d'agua, esta expelle parte desse mesmo gaz. O absorvimento dos gazes pelos corpos solidos hé accompanhado de calor; e isto claramente procede da condensaçao, que o gaz experimenta nos poros do corpo solido. Assim o gaz ammoniacal, quando hé absorvido por carboneo, fica noventa vezes mais denso. Estando os gazes em estado de rarefacção, os corpos solidos absorvem um maior volume, do que quando elles possucm a densidade que hé occasionada pela compressao da atmosfera. Neste caso a attracção entre o corpo solido e o gaz hé facilitada, e o absorvimento por conseguinte mais accelerado. Quando um pedaço de ùm carboneo, saturado com um gaz, hé mettido em outro gaz; expelle de si parte do primeiro gaz, e absorve uma porção do novo; a quantidade do gaz expellido anda sempre em proporçao da maior ou menor abundancia do gaz por que hé substituido. Dois gazes, que se achao absorvidos por carboneo, experimentao muitas vezes maior condensaçao, do que se cada um delles existisse separadamente no carboneo. Por exemplo a presença do gaz oxygenio em carboneo facilita a condensação do gaz hydrogenio; a presença dos gazes acido carbonico e azote facilita a condensação do gaz oxygenio; e a do gaz hydrogenio a condensação do gaz azote. O mais singular hé, que se' nao percebe haver combinaçao alguma entre estes gazes absorvidos juntamente. 1 M. de Saussure tambem examinou quaes sao os gazes que os liquidos absorvem, a fim de verificar se a theoria de Dalton era confirmada por experimentos. Muitos dos nossos leitores, suppomos, saberao que segundo Dalton o absorvimento das gazes pelos liquidos hé simplesmente mechanico, e de todo independente de affinidade chimica. A quantidade absorvida elle julga ser ou (+)3, (4)3, (4)3, ou (4)3; isto hé, os liquidos absorvem o seo proprio volume de gaz acido carbonico, gaz hydrogenio sulphurettado, e oxide nitrosa; parte do seo volume de gaz olefiante; parte do seo volume dos gazes oxygenio e nitroso; e parte do seo volume de azote, hydrogenio e oxide carbonica. A Taboa seguinte, publicada por Saussure, mostra os volumes de diversos gazes absorvidos por agua e alcohol: Esta taboa prova, que nao hé exacta uma parte da theoria de Dalton, a saber, que os gazes sao absorvidos na mesma proporção por todos os liquidos; pois o alcohol evidentemente absorve uma muito maior quantidade de gazes do que a agua. Sao tao diversas as porcoens, que a agua absorve dos gazes hydrogenio sulphuretado, acido carbonico, e oxide nitrosa; que tambem nao póde deixar de ser erronea a opiniaõ de Dalton, que a agua absorve exactamente o seo proprio volume de cada um delles. M. de Saussure alem disso achou que differentes liquidos absorvem diversas proporçoens de gazes; naphtha por exemplo absorve mais gaz olefiante do que oxide nitrosa, entretanto que oleo de alfazema absorve mais oxide nitrosa do que gaz olefiante: esta particularidade nao se póde attribuir senaõ á influencia da affinidade chimica. Finalmente o mesmo chimico verificou por meio de experimentos ser erronea a opiniaõ de Dalton quanto á porçao do gaz que hé expellido, quando a agua saturada com algum gaz hé posta em contacto com outro gaz. Donde se vê, que segundo estas experiencias de Saussure a theoria de Dalton hé falsa em todos os pontos, (Continuar-se-ha.) POLITICA. REINO DO BRAZIL. Officio dirigido ao Ministro Portuguez em Roma, á-cerca dos Jesuitas. "S. A. R. o Principe Regente, meo Amo, tendo tomado em consideraçao as intençoens de Pio VII. como se publicaram na sua Bulla-Solicitudo Omnium, datada de 7 de Agosto, do anno passado, pela qual Sua Sanctidade julgou conveniente reviver a Com panhia de Jesus, que fora extincta, derrogando por isso, em tanto quanto pertence a auctoridade da Igreja, a outra Bulla-Dominus ac Redemptor noster, de Clemente XIV. de gloriosa memoria: S. A. R. se admira desta determinaçaõ de Sua Sanctidade, naō tendo esta Corte sido informada disso anteriormente, de maneira alguma, ainda que tivesse a maior razão de queixa dos crimes dos Jesuitas, contra quem Portugal procedeo da maneira mais energica, pela Ordenação de 3 de Setembro de 1759. Sendo as intençoens positivas de S. A. R. manter com o maior rigor as disposiçoens da sobredita Ordenaçaõ, qualquer que seja a determinaçao das outras Coroas, ainda 'mesmo daquellas que se associaram para a extincçaõ da dita. Companhia; meo Augusto Amo me ordena, que communíque esta resolução a V. S. a fim de que V. S. apresente immediatamente uma Nota declaratoria dos principios invariaveis que S. A. R. intenta manter, e comforme os quaes ordena a V. S. que nao admita negociaçao alguma, sobre esta materia, nem verbal nem por escripto. Sendo esta resoluçaõ de S. A. R. fundada em razoens as mais solidas e proprias, ella se nao pode considerar como affectando de forma alguma os invariaveis sentimentos de sua veneraçao e amor filial para com a sagrada Pessoa de Sua Sanctidade; o que V. S. deverá especialmente expressar." "Palacio do Rio de Janeiro, 1 de Abril, 1815. "Marquez D'AGUIAR." (Assignado) "Ao Sr. Joze Manoel Pinto, Ministro Plenipotenciario na Côrte de Roma." Extractos da Gazeta do Rio de Janeiro, de 10 de Janeiro, 1816. Assim que se publicou a Carta de Lei pela qual S. A. R. elevou á graduaçao de Reino os seos Estados do Brazil, o Presidente, Vereadores, e Procurador do Senado da Camera, accompanhados dos cidadaons desta capital, solicitaram a honra de hir à presença do Principe Regente N. S. para em nome de todos os habitantes da cidade beijarem a sua Augusta Mao por motivo da mencionada Lei. S. A. R. lhes destinou o dia 28 de Dezembro, e o Presidente do Senado fez a falla seguinte: (6 Senhor; "A illustrada politica, e espontanea deliberaçao, com que V. A. R. houve por bem elevar este Estado do Brazil á preeminencia de Reino, unindo-o debaixo de um só titulo ao de Portugal e Algarves, hé o fausto motivo, que hoje conduz aos Pés de V. A. R. este Senado da Camara, e alguns dos cidadaons desta capital, a fim de renderem as devidas graças a V. A. R., tanto por si, como em nome de todos os seus habitantes. "O Brazil, Augustissimo Senhor, merecia aquella preeminencia pela sua vastidao, fertilidade, e riqueza: a mente esclarecida de V. A, R. o reconheceu: a Paternal e Augusta Mao firmou o liberalissimo diploma, a Carta de Lei de 16 de Dezembro corrente. Que inauferiveis direitos á nossa eterna gratidao! Que titulo á immortalidade! A Providencia tinha reservado para V. A. R. esta gloria. O Acto desta uniao será o objecto de uma brilhante pagina na historia da gloriosa regencia de V. A. R., por isso que abrange a prosperidade geral das partes constituintes da Monarquia Portugueza. 66 Depois do immediato impulso, com que os mora. dores desta cidade patentearam o seu jubilo, toca ao Senado da Camara, como orgao dos seus votos, hir com elles invocar a clemencia do Todo Poderoso, para que nos conceda a conservaçao da preciosa vida de V. A. R., e da Sua Real Familia. "Os dias 7 de Março, e 16 de Dezembro, rivaes em celebridade, vao a ser consagrados igualmente nos annaes do Brazil. Commemorados na serie dos annos por vir, renovaráõ as demonstraçoens de gratidao, que constantemente se devera ao Dispensador de taō importantes beneficios. "Por addiçaō a elles, supplica de novo a V. A. R. este Senado queira annuir benignamente á sua humilde offerta de erigir um monumento, que patentêe á posteridade o seu reconhecimento, e perpetue a memoria de um Principe Magnanimo, Munificente, e Justo." |