Sivut kuvina
PDF
ePub
[ocr errors]

plectatur: vis capite: avaritia mulcta: honoris cupiditas ignominia sanciatur. O mesmo de Off. 111. 5 diz: Hoc spectant leges, hoc volunt incolumen esse civium conjunctionem, quam qui dirimunt, eos morte, exsilio, vin culis, damno coercent O sagaz astuto Orador Romano nao era jurisconsulto: na oraçao pro Muræn. 13, disse que se o estomagassem muito, em tres dias o veriaō jurisconsulto! (si mihi. stomachum moveritis, triduo me jurisconsultum esse profitebor.) Os jurisconsultos Romanos, e muito menos Cicero nao tiveraõ verdadeiras ideas dos delictos, e da justa proporçağ entre delictos e penas. Os philosophos modernos tem alambicado muito o seu espirito. Nao há erro sem patrono. As sciencias parecem prejudiciaes. O crime nao deve ser impune. Seja a pena justa e proporcionada. Dracon, legislador de Athenas, cujas leis eraõ escriptas com sangue, dizia que as mais pequenas transgressoens lhe tinhao parecido merecer a morte, e que nao tinha podido achar castigo para as maiores, como diz Solon em Plutarcho: Medio tutissimi ibimus.

DECRETO

Para se ordenar um novo Codigo.

Tendo pelo primeiro objecto da Minha Real consideraçao o vigilante cuidado de que aos Meus fieis vassallos se administre prompta e inteira justiça, de que muito depende a felicidade dos povos: E considerando igualmente que esta senao poderá conseguir sem uma clara certeza e indubitavel intelligencia das leis, a qual hoje se tem feito mais difficil, tanto pela multiplicidade de umas, como pela antiguidade de outras, que a mudança dos tempos tem feito impraticaveis: Sou servida ordenar se estabeleça uma Junta de Ministros, que, tendo sciencia e literatura e zelo do Meu serviço e do bem commum dos Meus vassallos, tenhaō a obrigação de se ajuntarem, ao menos uma vez em cada semana, para conferirem os meios mais proprios e conducentes que lhes lembrarem para o importante e proveitoso fim, de que os encarrego. A dita Junta

presidirá o Visconde de Villa Nova da Cerveira, meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, e serao Conselheiros nella o Doutor Joze Ricalde Pereira de Castro, do meu Conselho e Desembargador do Paço, o Doutor Manoel Gomés Ferreira Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicação, o Doutor Bartholomeu Joze Nunes Giraldes de Andrade, do meu Conselho e Procurador da Fazenda de Ultramar, e o Doutor Joao Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, Procurador da Coroa. A mesma Junta virao nos dias que se estabelecer que a haja os Ministros, a quem encarrego o exame nao so das muitas leis dispersas e extravagantes, que até agora se tem observado, mas tambem as do corpo da Ordenaçaõ do Reino, a qual Ordenaçao nao hé da Minha Real intençaõ abolir de todo, constando-me a boa acceitaçao, com que até ao presente tem sido recebida de todos os Meus vassallos, e nao sendo conveniente ao meu serviço obrigar aquelles Ministros costumados a julgar e fazer o seu estudo pelos antigos codigos deste Reino, a um novo methodo, ainda que melhor na opiniaō de alguns, certamente para aquelles mais difficultoso e que destribuido tudo pela fundamental divisao dos cinco livros das actuaes Ordenaçoens do Reino, ou origem, averiguem primo, quaes leis se achao antiquadas e pela mudança das cousas inuteis para o presente e futuro; secundo, quaes estao revogadas em todo ou em parte tercio, quaes sao as que na pratica forence tem soffrido diversidade de opinioens na sua intelligencia, causando variedade no estilo de julgar: quarto, as que pela experiencia pedem reforma e innovaçao em beneficio publico: para que sendo-me tudo presente, Eu determine e estabeleça o que deva constituirse no novo codigo. A este fim sou outro si servida encarregar, pelo que respeita a por em ordem, compilar, e examinar o que deve entrar no livro primeiro, ao Doutor Luiz Estanislao da Silva Lobo Desembargador dos Aggravos de Casa da Supplicaçao: para o livro segundo a D. Joao Teixeira de Carvalho, Bispo Eleito de Faro, do Meu Conselho, e ao Doutor Estanislao da Cunha Coelho: para o livro terceiro aos Doutores Marcelino Xavier da Fonseca Pinto, Desem bargador da Casa da Supplicaçao, e Bruno Manoel

:

Monteiro, Desembargador da Relaçao e Casa do Porto: para o livro quarto até o tit. 79 ao Desembargador Duarte Alexandre Holbeche, Desembargador Honorario da mesma Relação e Casa do Porto e Lente substituto das duas Cadeiras Analíticas da Faculdade de Leis na Universidade de Coimbra; para o que hé necessario estabelecer e definir sobre os direitos mercantis, navegaçao, cambio, seguro, avarias, e para o mais, que respeita á nautica, e ao commercio, que deve entrar no mesmo livro, a Diogo de Carvalho e Lucena: e para o resto do dito livro, que trata de testamentos, successoens, morgados, e tutelas ao Doutor Luiz Rebello Quintella, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda para o livro quinto ao Doutor Manoel Joze da Gama e Oliveira, do meu Conselho e Deputado da Mesa da Consciencia e Ordens, e ao Doutor Jose de Vasconcellos e Sousa, Desembargador dos Aggravos da Casa da Supplicaçao. Todos os sobre ditos apresentarao o que successivamente forem escrévendo e dissertando nas conferencias que haō de fazer, trabalhando debaixo da inspecçao e methodo, que o referido Presidente lhes prescrever de sorte, que todos tenhaō prezente a obra toda, para evitar repetiçoens ou antinomias. E sobre o que se Me consultar, e Eu for servida resolver e ordenar, se irá compondo o Codigo. E entendendo a Junta ser preciso fazerem-se alguns exames na Torre do Tombo e mais Archivos, Tribunaes, Corporaçoens, Camaras, e Comarcas, Mo fará presente, para que eu para este effeito mande expedir as ordens necessarias. E a todos hei por muito recommendada esta importantissima obra, na qual se empregao unicamente com o prestimo, diligencia, e satisfacçao, de que ella depende, e Eu delles confio. O Visconde de Villa Nova da Cerveira o tenho assim entendido, e faça executar. Palacio de Nossa Senhora da Ajuda em 31 de Março de 1778. Com a Rubrica de Sua Magestade. Registado no liv. XIX. dos Decretos a folhas 51 vers.

Os nomeados no Decreto acima nada fizeraō. Em 22 de Março de 1783 foi chamado da Universidade de Coimbra para esta obra Pascoal Jozo de Mello. Este concluio nao ensaios, mas um verdadeiro Codigo de

Direito Publico, e Criminal Portuguez, o qual foi mandado rever por Decreto de 3 de Fevreiro de 1789, o que ategora ainda senaỡ fez. O Decreto para a revisao hé o seguinte.

DECRETO.

Sendo-me presente, que os ensaios do Codigo, quanto ao Direito Público, ao Criminal, e ao Testamentario, se achao completos, sou servida ordenar, que se proceda sem perda de tempo á revisao, exame, e censura com reflexao, prudencia, e zelo, que a importancia e gravidade de um tal objecto por si mesmo está exigindo. Deverá principiar o exame pela parte do Direito Publico, e para esta nomêo para Censores ao Doutor Joze Joaquim Vieira Godinho, Francisco Xavier de Vasconcellos, Antonio Ribeiro dos Santos, e Francisco Pires de Carvalho: E por quanto o Desembargador Joao Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, do meu Conselho, Desembargador do Paço, e Procurador da Coroa, assim em razao do seu officio e principalmente pelas luzes claras e superiores, que tem néstas materias, as quaes elle com zelo, e discriçao, depois de ser o primeiro, que nestes tempos as cultivou, foi tambem o primeiro que procurou influillas e derramallas: Hei por bem que assista, e dirija as conferencias dos sobreditos Magistrados, sempre que para ellas for avisado pelo Presidente. Attendendo á importancia deste grande negocio, e para que os Ministros delle encarregados empreguem nelle todos os seus cuidados sem interrupçao: ordeno que os Censores nomeados, cm quanto Eu o houver por bem, se hajao por desoccupados de todos os empregos e lugares, em que me servem, vencendo porem todos os emolumentos delles, como se servissem. Depois da primeira conferencia sobre algum ou alguns titulos se passará a approvaçao final na conferencia superior, a que preside o Visconde, meu Mordomo Mor, e na sua falta Jose de Seabra da Silva, meu Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, onde repetirao e sustentarao os seus votos os ditos primeiros e principaes Censores: depois delles os Doutores Jose Ricalde Pereira de Castro, do meu Conselho, Desem

[graphic]

bargador do Paço, e Chanceller Mor do Reino; Bartholomeu Jose Nunes Cardoso Giraldes, do meu Conselho, e Desembargador do Paço, Joao Pereira Ramos de Azeredo Coutinho, do meu Conselho, e Desembatgador do Paço, Gonsalo Jose da Silva Preto, do meu Conselho, e da minha Real Fazenda que até agora assistiao as Sessoens, e os Doutores Jose Bernardo da Gama e Ataide, Joao Xavier Telles de Sousa, Manoel Nicolao Esteves Negrao, do meu Conselho, e Desembargador do Paço, e Francisco Feliciano Velho da Costa Mesquita Castello branco, do meu Conselho, e Deputado da Meza da Consciencia e Ordens, que por este nomeo. O Autor da parte offerecida a revisao e exame será presente ouvido em uma, e outra conferencia, para melhor averiguaçao e intelligencia do que elle trabalhou, e para poder como bem instruido na materia defender, interpretar, ou modificar as suas proposiçoens.

resultado desta superior conferencia sobre cada um dos artigos conferidos segundo-se vencer sera lançado por escripto breve e resumido, ou decisivamente, ou para me ser presente, segundo parecer. E como para fazer este resumo se faz indespensavel uma pessoa habil, intelligente, e de confiança, nomeo com o titulo de Secretario do Codigo o Doutor Thomaz Joze Ferreira da Veiga, que poderá com as suas reflexoens auxiliar o exame e censura: devendo todos ter entendido que pela propria reputaçao, pela confiança, que nelles tenho depositado, sao obrigados a proceder com a gravidade e circunspecçao, que pede uma tao importante obra considerando-a nao como obra de um, nem de todos, mas como minha, e que hade ser promulgada em meu nome, para regular e manter em justiça aos meus fieis vassallos. Salvaterra de Magos em 3 de Fevereiro de 1789. Com a Rubrica de Sua Magestade.

O Autor da parte offerecida a censura foi Pascoal Jose de Mello, ainda que delle se nao faz mençao (era entao Secretario e Ministro de Estado dos Negocios do Reino Jose de Seabra da Silva). Havia mais para a censura alguns titulos pertencentes ao direito testamentario, feitos por Duarte Alexandre Holbeche (morto muito antes do Decreto da revisao acima) que mais se deviao reputar uns commentarios ao VOL. XV.

« EdellinenJatka »