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2 Que os navios estrangeiros, admitidos em portos da Coroa de Portugal, serao sugeitos a pagar, a titulo de direitos de porto, igual quantia a aquella que em porto do tal navio estrangeiro se exigiria do navio Portuguez de igual lote e circunstancia.

Continuando a conservar-se abertos todos os portos do Brazil, isto hé, só os que tem alfandegas, convem regular estas e as do Reino por forma, que as respectivas tarifas de direitos, que nellas se hajao de pagar, sejaõ combinadas de modo que sem prejuizo da Real fazenda, alias da Cauza publica do Estado, ellas excitem os interesses dos Brazilienses a acharem a sua conveniencia em receber, via Portugal, tudo quanto necessitem de producçoens naturaes ou manufacturadas do Europa; e assim tambem a fazerem do porto de Lisboa o deposito de todas as producçoens naturaes ou manufacturadas do Brazil, que exportem por sua conta, e destinem para os mercados Europeos. Em ambos os cazos isto faria do local de Lisboa uma feira para onde os Povos da Europa mandariao todos os generos que destinassem para o consumo do Brazil, e aonde taōbem achassem tudo o que necessitassem e ali houvesse do mesmo Brazil, em ambos os mesmos cazos o mais vantajosamente possivel, e com uma uniformidade de preços a bem do Vendedor e comprador por qualquer dos lados; pois que a situaçaõ geographica de Lisboa e a segurança do seo porto nao produzem despezas extraordinarias nos fretes dos navios para qualquer das partes, simplifiçaõ as operaçoens individuaes, e diminuem os riscos sempre resultantes das incertesas inherentes ás Viagens de longo curso, como diminuem o respectivo empate dos capitáes.

Para se realizarem tamanhas vantagens, e apertar cada vez mais oslaços de uniao entre as duas principaes partes do Imperio Luzo, bastará que seo Augusto Soberano e seo esclarecido Concelho se dignem toma-las, quanto antes, em séria consideração; e fazendo-o assim entendo que o rezultado será, que em Lisboa gozaráō de franquia todos os productos do Brazil que se despachem para serem exportados para paizes estrangeiros, assim como tambem gozaráo ali da mesma franquia todos e quaesquer productos estrangeiros, cuja entrada

for permitida, e se re-exportarem para o Brazil. Isto feito, cuido que pouco mais será necessario.

Pelas disposiçoens mencionadas, a respeito da navegaçao ficaria sendo exclusiva a Bandeira nacional entre as partes principaes do mesmo Imperio. Mas estando as embarcaçoens Portuguezas sugeitas à despezas que lhes sao particulares e inuteis; das quaes estao izentas as estrangeiras, e que sobrecarregao o preço dos fretes, o que recahe sobre a carga, hé absolutamente necessario ao mesmo tempo remove las, para que a Bandeira Portugueza commerciante fique a par da das outras naçoens. Assim, deve-se principiar por izemptar os navios do commercio da obrigação de levarem Capelaō e Cirurgiaō, e por dispensa-los demais de uma matricula das tripulaçoens, bastando-lhes so uma, em que se estipulem or cargos, preços, e soldadas de cada individuo, a qual va no navio ao cuidado do Mestre e lhe sirva de titulo até o desarmamento, para que em cazo de fuga de algum homem nos portos estrangeiros possa o Mestre compeli-lo a recolher-se ao navio, e a cumprir com a sua obrigaçao.

Ja se desvaneceo a inveterada opiniao antiga, que a falta de estradas e de mapas exactos de Portugal erao duas couzas que o prezervavao de ser invadido de inimigos, via terra: sim, estas circunstancias poderáo dificultar, porem nunca impedir uma invasao: e qualquer vantagem que dellas rezulte nao hé comparavel com o immenso prejuizo que de tal privaçao recebe constantemente o Estado no sco commercio interior, na sua agricultura e artes, e por consequencia na sua povoaçao, a qual sempre cresce ou mingua insensivelmente em razão dos meios de subsistencia, como acontece a respeito dos proprios animaes. Facilitar por todos os meios possiveis as communicaçoens entre os povos, lugares, e provincias do mesmo Reino por boas e comodas estradas, canaes, e encanamento de rios, hé aproximar os povos uns dos outros, e faze-los partecipantes de todas as vantagens de que sao susceptiveis pelo commercio interior e exterior, podendo com modicas despezas de transporte tranzitar reciprocamente as producçoens de uma para outra parte, isto hé, do lugar da producçao para a aquelle do consumo ou da

exportacao. Isto, ha muitos annos, se conhece e se dezeja, mas inutilmente até o prezente; quando para se vencerem os obstaculos basta que o governo queira de veras, e se occupe seriamente de um systema conduc cente, e nao só o faça pôr em pratica, inas estabeleça regras para que bem se continue sem remissaō, e de pois se conserve em bom estado.

Podem as estradas fazer-se todas a um tempo por todo o Reino, principiando-se pelas Reaes, e depois pelas Vicinaes, pondo-se de parte toda a ostentaçao, e bastando só o necessario, para se evitarem despezas superfluas, e atrazamento de tempo. Pode-se nesse ponto, como em outros muitos, imitar Inglaterra, tendo por objecto a comodidade do tranzito, preferindo-se as linhas rectas as curvas quando estas sem obstaculo se podem evitar; preferindo-se antes alongar, adoçando os declives, do que encurtar por declives deficultozos, e penosos para os animaes; e nao se lhes sofrendo, em caso algum, agoas correntes, para as quaes ha fossos de cada lado que recolhem as agoas das chavas, se hé em planicie; e de um só lado, (sempre na margem mais elevada se hé terreno de encosta,) no qual entre a estrada das carruagens e o fosso se forma com a terra deste um caminho mais elevado de alguns palmos, e com oito ditos, pouco mais ou menos, de largo unicamente para os viandantes de pé. A estrada, com largura que tres carruagens carregadas passem de frente, será sufficiente para duas que se encontrem; mas em terreno de planicie devem ser alevantadas de alguns palmos mais no centro que nos lados e o meio ser - abaulado para a escoante das agoas nos lados. Em terrenos argilozos ou de barro se lhes deverá botar, quanto a miudo seja necesaario, camadas de pissarra, cascalho, alias seixinhos ou pedras quebradas a masso em toda a superficie segundo se achar mais commodo, e as localidades o permitirem. Em cazo nenhum se deve permitir que as agoas atravessem a estrada por cima, e só por baixo por meio de canos de pãos furados ou de pedra, a fim que por taes lugares se nao arruine a estrada.

Será um mal, e grande mal que taes estradas sejaõ feitas por apenações dos povos dos destrictos ou yesinhanças por onde ellas passarem, mas ainda será

maior mal e prejuizo se naõ as tiverem. Este mal deve considerar-se como necessario, e de que receberão grande utilidade para o futuro, e até para logo que houver ja feita alguma porçao; para o que se deve começar pelos bocados mais difíceis, e de que se perceba maior utilidade depois de estarem feitos. Um Official Engenheiro, assistido de um dos Magistrados Territoriaes, Corregedor ou Provedor, deverâ determinar a direcção e linha que tem que seguir a respectiva estrada, seja pela antiga ou nova direcçao, e medi-la e risca-la em mapa, porem de de maneira que todas se executem sobre igual escala, porque entao Unidos todos estes mapas formaráo o mapa geral de todo o Reino com o systema exacto de suas estradas. Para esta obra ajudará muito o mapa dos triangulos, ja feito geometricamente pelo Snr. Ciera, e se encheráo os espaços dos triangulos. Cuido que nimguem, melhor do que o dito Engenheiro Astronomo, seria mais capaz de se pôr a testa de tal obra e derigi-la em todos os seos pontos, para que todas as partes da Carta se correspondaô com exactidao.

Creio que para contribuintes se naõ devem somente contemplar os habitantes dos Termos ou Freguezias, mas sim especialmente as propriedades, recebendo-se de seos donos proporcionado numero de jornaes segundo aquillo em que cada uma for racionavelmente avaliada para contribuir. E por que semelhante obra deve ser feita em tempo menos damnozo a agricultura, tal tempo será determinado peló Magistrado em Camera em que tenha convocado o Povo e Nobreza, e de Da mesma sorte acordo pela pluralidade de Votos. se determinará o numero de semanas de duraçao, &c. &c. &c. em cada anno até o fim.

As obras de pedra e cal, como muros, levadas, pontes, marcos miliares, serao a custa dos rendimentos das respectivas Cameras. Será do interesse dos habitantes mais nobres e mais ricos darem em tudo o exemplo, contribuindo prontamente, ao menos, com os seos carros, bestas, e numero de jornaes que lhes competirem. Muitos haverá que, por patriotismo e por brio, excedao em muito a sua particular obrigaçao.

Nao basta crear, hé necessario conservar sempre em boa condiçao, e hé justo que quem se aproveita do

bem e concorre para a deterioraçao tambem contribua para os reparos, pagando ao passar pelas barreiras o preço da tarifa que nella se achar patente e legalmente posto, em tal proporçao com tudo que baste para as despezas rezultantes de taes porçoens de estradas, que estaraō ao cuidado das respectivas Cameras, e as arre matarao regularmente em certo dia do anno, sendo responsaveis pelo preenchimento das condiçoens, para o que sera este um dos casos comprehendidos nas devassas assim Janeirinhas, como nas triennaes que se tirao dos Juizes de fora ou Ouvidores.

O fazer assim as estradas por apenaçao, sem que ninguem, de qualquer qualidade que seja, se possa izemptar de contribuir pessoalmente ou por equivalente em dinheiro, hě o modo que lembra para que em todo o Reino se possao fazer a um tempo, mas naquelle em que cauze menos incommodo á agricultura, e em porçoens determinadas em cada anno, de forma que no fim de um certo numero delles estejao completas de cabo a cabo: ainda que o lapso dos annos seja de dez será sempre muito breve comparando-o com a privaçao eterna do beneficio rezultante do gozo constante de tao importante beneficio. Hé de razao que, seguindo a nova estrada a direcçao da antiga, sempre se devaõ primeiro fazer as partes menos transitaveis dellas, e assim successivamente até o complemento. Succedendo ser em solo de rocha, faz-se saltar esta com polvora; e nao sao estas as partes mais dispendiozas, mas sim as pantanozas, das quaes ficao em grande distancia a pedra, saibro, ou cascalho.

A factura das estradas necessita e provoça aquella das Pouzadas sufficientes em que os viandantes, ou sejao pessoas, animaes, ou cousas, se possao commodamente hospedar, e nellas encontrem as necessidades da vida sem a obrigação de as transportarem, comsigo nem de as hir buscar fora. Para isto hé necessario que a qualidade de Estalajadeiro naõ seja derogatoria de nobreza para quem a tiver, nem seja um obstaculo para obte-la, a fim de que pessoas de cabedaes possaō exercita-la sem humiliaçao, como succede em Inglaterra.

A conservação das estradas exige providencias de legislaçao, quaes saō,-a grossura das pinas das rodas

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