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1. Quando o cristal tem eixos neutros, e forma duas imagens que podem ser perceptiveis; como no spato calcareo, topazio, &c. &c.

2. Quando o cristal possue eixos neutros, e apresénta unicamente uma imagen; como no cabello, e varias pelliculas transparentes.

3. Quando o cristal nao tem eixos neutros, porém depolariza a luz em todas as posiçoens, como na goma, arabica, catechu, e concha de tartaruga.

4. Quando há uma approximaçao do eixo neutro, como na folha de oiro, &c.

5. Quando o cristal depolariza, ou restaura só uma parte da imagem polarizada, como na pellicula extrahida da alga, e do caranguejo.

6. Quando o cristal depolariza sectores luminosos de luz nebulosa, como no oleo de maça.

.7. Quando o cristal restaura a imagem depois de desaparecida, porem a deixa desaparecer outra vez, como durante a revoluçaõ do spato calcareo.

O nosso autor propoem uma theoria destas differentes especies de depolarizaçao, e as reduz todas a primeira especie.

3. O Dr. Brewster descobrio, que se a geléa de pés de vitella, ou ichthyocolla coagulada sao comprimidas, adquirem a propriedade de depolarizar a luz, e de hovo a perdem, quando se remove a compressao: experiencia esta que parece provar, que estes corpos com a compressao adquirem uma textura cristallizada.

4. O Dr. Brewster descobrio por meio de muitas observaçoens que o index de refracçaõ hé a tangente de polarizaçao. Na Memoria, em que prova a existencia desta lei, elle expoem mui circunstanciadamente as leis de depolarizaçao da luz quando hé reflectida das primeiras superfices de corpos transparentes; nao podemos porem fazer extractos desta sua memoria, sem entrar em minucias incompativeis com a natureza desta resumida exposição.

5. Algumas amostras de spato calcareo tem a propriedade de multiplicar imagens, e de apresentar uma mui linda serie de cores. O Professor Robinson de Edinburgh foi o primeiro que descobrio este facto, e o communicou á Mr. Benjamin Martin. Estas amostras forao examinadas por Martin, Brougham, e Malus,

os quaes attribuirao este phenomeno á fendas que existiaō nos cristaes. O Dr. Brewster tem pelo contrario mostrado, que as fendas nao saō sufficientes para produzir este effeito, mas sim que este hé devido a materia calcarea cristallizada que existe na fenda; e conseguio imitar estas mesmas amostas pondo uma pequena porçaõ de sulphato de cal entre dois prismas de spato calcareo. As cores são produzidas pela transmissão da luz polarizada a travez da materia cristallizada interposta.

6. Quando um corpo luminoso hé visto por entre duas laminas paralelas de igual grossura, as quaes estejaõ distantes una da outra quasi a decima parte de uma polegada; se em tal caso algum tanto inclinar mos um dos vidros, até que a imagem reflectida do corpo luminoso fique distinctamente separada da brilhante imagem formada pela luz transmittida; e venha a ferir o olho situado atraz das laminas; observa-se entao a imagem atravessada de quinze franjas paralelas de cores mui lindas. As tres franjas centraes constao de listras algum tanto pretas e brancas; e as exterioes sao de um vermelho brilhante, e verde. Estas franjas sao formadas pela acçao simultanea das quatro superfices reflexivas do vidro, por quanto ellas sao destruidas quando uma destas superfices hé coberta com um pouco de balsamo de Canada, o qual enterrompe a sua acçao. A direcçaõ destas franjas hé sempre paralela á secção commum das quatro superfices reflexivas, as quaes operao sobre a luz incidente. A sua largura está na razao inversa da inclinaçaõ das laminas. A sua grandeza está tambem na razaō inversa da grossura das laminas: e em geral a grandeza das franjas está na razao inversa tanto da grossura das laminas, como do seo angulo de inclinaçao. O Dr. Brewster assenta, que estas franjas se podem explicar pela theoria de Newton relativa á Facil Reflexao e Transmissão da Luz.

M. Knox publicou no ultimo volume das Transacçoens Philosophicas algumas curiosas observaçoens sobre as cores produzidas por delgadas laminas de vidro, postas uma sobre outra; ou por uma lente convexa posta sobre uma superficie plana de vidro. Elle unicamente descreve os phenomenos que observára, VOL. XV. H

sem tentar explica-los. Estes constavao de certas series de franjas colorificas; e erao tangentes áos circulos colorificos primarios de Sir Isaac Newton; ou, quando se produziao duas series de cores primarias, consistiaō em circulos que passavao por entre os pontos em que estas series primarias se crusavao: seria porem inutil descreve-los, por isso que seriao pouco ou nada intelligiveis sem estampas.

(Continuar-se-ha.)

POLITICA.

NAPOLES.

Regulamentos sobre o Commercio externo do Reino.

O Director das Taxas indirectas á S. E. o Secretario das Finanças.

HAVENDO S. M. ordenado que, aos navios Inglezes, Hespanhoes e Francezes, no que toca a vezita, sejaō concedidas as mesmas exempçoens, de toda a qualidade, que gozavao antes da occupaçao militar, segundo o sistema entao adoptado, só com a limitaçao que deste privilegio fossem excluidos os navios Maltezes, e das Ilhas Ionicas, e todos os outros vazos cobertos com bandeiras das ditas tres potencias; e finalmente que as leis maritimas sejaõ exactamente observadas sobre a qualidade das tripulaçoens: em ordem a pôr em execuçao as determinaçoens Regias, hei julgado do meo dever, lavrar as seguintes regulamentos, que rogo á V. E. queira apresentar para receberem a sancçaõ de S. M.

Art. 1. Os navios Inglezes, Hespanhoes e Francezes deveraō trazer os despachos dos portos perten

Os vazos

centes aos seos respectivos Soberanos. Hespanhoes e Francezes deverão trazer capitao e dous terços da tripulaçao, todos vassallos dos suas respectivas naçoens; e os vazos Inglezes deverao estar prontos para aprezentar o seo registo.

2. Os navios acima especificados estaraõ livres da vezita dos officiaes de alfandega, assim na sua chegada como na sahida; porem haõ de ser cuidadozamente vigiados pelas barcas das alfandegas para que nao possaõ descarregar nem tomar a bordo alguma fazenda com intento de defraudar os direitos.

Os outros artigos, 10 em numero, dizem respeito as vezitas dos officiaes de quarentena; ao modo porque há de ser assegurado o pagamento dos direitos depois do desembarque das fazendas: ao comportamento dos donos e consignatarios; a arrumaçao nos armazens; ao re-embarque, e costeio, &c.

3. Considerando que a situaçaõ de Inglaterra e suas dependencias, alem do Mediterraneo, aprezenta circunstancias particulares, que excluem toda a idea de fraude, e que aquella naçao naõ deverá ser tractada, respectivamente aos vazos que vem dos lugares de fora do Mediterraneo, e do Continente da Europa, com os mesmos regulamentos como aquelles, sobre que as prezentes instrucçoens geraes sao fundadas para as ditas naçoens, e as outras que gozaõ do beneficio de bandeira privilegiada :-Tem-se determinado, que o capitao de todo o vazo Inglez traga comsigo o manifesto de toda a sua carregaçao, assignado pelas proprias auctoridades do porto donde o navio partir; e que immediatamente a sua chegada o aprezente aos officiaes da alfandega. Depois disto, o negociante, á quem as fazendas forem consignadas, deverá aprezentar, dentro de tres dias depois da chegada do navio, uma relação circunstanciada dos contheudos no mani. festo.

Attendendo comtudo, ás particulares circunstancias de Inglaterra, de estar separada do Continente, será permitido executar immediatamente a declaração circunstanciada (dando segurança de que os documentos ainda nao tem chegado), conforme um manifesto assignado pelo capitao: e logo que esteja feita esta declaração, todos os generos, destinados para o reino

de Napoles, poderáõ descarregar-se na Caza da Alfandega, para se fazer o exame e liquidaçao na prezença dos donos, ou dos seos consignatarios.

REINO DOS PAIZES BAIXOS.

Convenção entre o Governo Inglez e o dos Paizes

Baixos.

Em nome da Sanctissima e Indivisivel Trindade. S. M. El Rey dos Paizes Baixos, e S. M. El Rey do Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda, desejando promover e confirmar a harmonia e boa intelligencia, que taō felismente subsistem entre os seos Estados, por meio da actual execução daquella parte das estipulaçoens do 1o artigo addicional da Convençaõ de is de Agosto, 1814, que diz:-" Os vassallos de S. M. El Rey dos Paizes Baixos, que possuem terras nas colonias de Demerary, Essequibo, e Berbice, teraō liberdade para traficar entre os ditos estabelecimentos e as terras de S. M. Britannica na Europa, debaixo de certas condiçoens :"

Hao nomeado para seos plenipotenciarios, a saber: -S. M. El Rey dos Paizes Baixos, Henrique, Barao Fagel, Embaxador extraordinario junto da Corte Britannica; e S. M. El Rey do Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda, Henrique, Conde Bathurst, um dos seos principaes Secretarios de Estado; os quaes havendo communicado os seos respectivos plenos poderes, que se acharam em boa e devida forma, concordaram nos artigos seguintes:

Art. 1. O sobredito trafico será continuado pelo periodo de 5 annos, a começar do 1o de Janeiro de 1816, em vazos, cuja propriedade seja de vassallos de S. M. El Rey dos Paizes Baixos, nao obstante o lugar de sua construcçao, e sem estipulaçao alguma ou restricçao, quanto aos marinheiros, que os houverem de naegar: porem assim que expirarem os ditos 5 annos,

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