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ou antes, se S. M. El Rey dos Paizes Baixos o julgar conveniente, o dito traffico será limitado exclusivamente á navios de construcçaõ Hollandeza, e tres quartos da tripulaçao destes deverao ser vassallos de El Rey dos Paizes Baixos.

2. El Rey dos Paizes Baixos retem o juz de pôr os direitos que bem lhe parecer, sobre a importaçao dos generos das ditas colonias nos seos Estados Europeos, e vice versa, sobre a exportaçao; porem os direitos, que houverem de ser impostos nas colonias, deverão ser igualmente applicaveis ao commercio Hollandez e Inglez.

O's vassallos de S. M. El Rey dos Paizes Baixos, que forem proprietarios de terras nas ditas colonias, gozaráo plena liberdade de sahirem, e entrarem nellas sem para isso estarem sugeitos a demora ou dificuldade alguma; e poderáō tambem nomear pessoas, que em seo nome cuidem nos negocios da sua fazenda, ou tenhaō inspecçaõ sobre ella; ficando, com tudo, as ditas pessoas, durante a sua estada nas mesmas colonias, sugeitas ás leis e ordenaçoens que lá goverparem. Gozaráō tambem plena liberdade de dispor dos seos bens, do modo que melhor lhes parecer; bem entendido que em respeito aos pretos, estaraō sugeitos aos mesmos regulamentos que os vassallos Britannicos.

4. Em ordem a proteger os donos de plantaçoens nas ditas colonias contra as ruinozas consequencias que poderiaō seguir-se da immediata execuçao nas bypothecas, pelas quaes estao seguras as dividas dos vassallos de S. M. El Rey dos Paizes Baixos, as Altas Partes Contractantes concordaram tambem em que, toda a vez que o dono de uma plantaçao aprezentar a segurança, abaixo mencionada, ao possuidor de uma hypotheca na dita plantaçao, anterior ao 1o de Janeiro de 1814 (sendo o possuidor da hypotheca vassallo d'El Rey dos Paizes Baixos), o possuidor da hypotheca naõ poderá proceder á immediata execuçaõ della: porem, dado caso, que o dono nao offereça a tal segurança, o possuidor da hypotheca gozará de todo o direito parą proceder na sua execuçao.

A requerida segurança deve estipular, que o pos suidor da hypotheca receberá outra nova (sendo as despezas desta feitas a custa do dono da plantaçao)

pela importancia total da divida incluindo assim a parte da divida original que nao estiver satisfeita, como o juro da mesma até o dia 31 de Dezembro de 1814. Tambem a segurança reservará para o possuidor da hypotheca o direito de preferencia a quaesquer outros possuidores de hypothecas, ou credores, a que elle tinha juz pella sua hypotheca original; estipulará um juro annual pela dita soma, a começar do 1o de Janeiro de 1815, e pagavel do mesmo modo que fora prescripto na hypotheca original; e finalmente declarará, que o total da nova divida será pago em oitos periodos annuaes, o primeiro dos quaes terá lugar no 1o de Janeiro de 1820. Esta nova segurança garantirá ao possuidor da hypotheca todos os meios de satisfacçaõ legal, no caso de lhe nao ser pago o juro, ou de atrazamento na satisfacçaõ do principal, quando chegar o tempo do seo vencimento; e todos os mais direitos de preferencia e vantagens que lhe competiaō pela hypotheca já existente; e o porá, em relaçao a divida pela qual lhe he offerecida a segurança, na mesma situaçao original de direito que adquirira á plantaçao, excepto unicamente no que diz respeito ao tempo em que o pagamento se pode obrigar e tudo isto de modo que nenhum credor mais moderno ob tenha deste arranjamento a menor vantagem em prejuizo dos direitos do credor original, nem se possa pospor o termo do pagamento alem do que vai aqui fixado, sem especial consentimento do credor.

Tambem fica estipulado que, em ordem ao possuidor da hypotheca ter juz á segurança, de que aqui se trata, será obrigado, logo que ella se fizer e for registada na colonia, e posta nas maôs delle possuidor da hypotheca, ou do seo agente na colonia, (de cujo registo deveraõ ser as despezas por conta do dono da plantaçao) a entregar o primeiro instrumento de hypotheca que tinha para ser invalidado; ou a dar prova legal, de que o dito intrumento de hypotheca, ou segurança de divida, fôra invalidado em devida forma, e de que já nao tem valor ou effeito algum.

E fica, outro sim, expressamente determinado, que a excepção das providencias, especificadas neste artigo, os direitos dos possuidores de hypothecas, ou credores permanecerao em toda a sua força.

5. Todos os proprietarios, reconhecidos por taes em virtude da prezente convençao, serao competentes para suprir, dos Paizes Baixos, as suas plantaçoens de tudo aquillo que precisarem, segundo o seo costume: e da mesma forma exportar, para os Paizes Baixos o producto das ditas plantaçoens; porem toda a outra importaçao de generos dos Paizes Baixos para as colonias, ou exportação de producto das colonias para os Paizes Baixos, sao extrictamente prohibidas: e fica tambem determinado, que para as colonias se nao possa exportar dos Paizes Baixos cousa alguma que dos Estados Britannicos seja prohibido para la exportar.

6. Por proprietarios Hollandezes, deverao entender-se: 1. Todos os vassallos de S. M. El Rey dos Paizes Baixos, que rezidem nos seos Estados da Europa, e que actualmente são proprietarios de terras pas sobreditas colonias. 2. Todos os vassallos de S. M. que pelo tempo a diante entrarem de posse das ditas plan taçoens, actualmente pertencentes a proprietarios Hollandezes. 3. Todos aquelles proprietarios, que ao prezente rezidem nas ditas colonias; que nasceram nos Paizes Baixos, e que na comformidade do Art. 8 desta Convençao, declararem que dezejaô ser para o futuro considerados como proprietarios Hollandezes. 4. Todos os vassallos d'El Rey dos Paizes Baixos, que forem possuidores de hypothecas ou plantaçoens nas ditas colonias, anteriormente a data da ratificaçao desta Convenção: e que em consequencia da sua escriptura de hypotheca possuem o direito de exportar o producto das ditas plantaçoens para os Paizes Baixos, com a restricção declarada no art. 9.

7. Em todos os cazos, em que o direito de fornecer o necessario para as plantaçoens hypothecadas, e o direito de exportar a producção das mesmas para os Paizes Baixos, nao estiverem actualmente assegurados aos possuidores de hypothecas, poderao estes somente exportar das colonias a quantidade de producçoens, que, avaliadas segundo o preço corrente do mercado da colonia, forem sufficientes para pagar a soma de juro ou capital que se lhes dever; e da mesma sorte, introduzir na colonia os generos necessarios na mesma proporçaō.

8. Todos os proprietarios, vassallos de S. M. El Rey

dos Paizes Baixos, e actualmente rezidentes nas colonias, para terem direito aos beneficios desta Convençaō, sao obrigados a declarar, dentro de tres mezes da sua publicação nas ditas colonias, se para o futuro querem ser considerados como taes.

9. Quando vassallos Hollandezes e Inglezes tiverem por hypotheca uma mesma plantaçao nas ditas colonias, o total da producçao será consignado aos differentes possuidores da hypotheca, na proporçao da quantia da divida, a cada um delles respectivamente.

10. Para que as disposiçoens da prezente Convençaõ sejao mais prontamente executadas e conservadas em effeito, fica determinado, que todos os annos, por ordem d'El Rey dos Paizes Baixos, se façao listas correctas e especificas, contendo os nomes e lugares de residencia dos proprietarios, habitantes dos Paizes Baixos, junctamente com os nomes e descripçao das plantaçoens, pertencentes á cada um delles; se as ditas plantaçoens sao de assucar, ou de outra cousa; e se os donos o saõ do todo, ou só de parte das plantaçoens. E se farao tambem listas das hypothecas de plantaçoens que estiverem em poder de Hollandezes, especificando a importancia da divida ou hypotheca, no estado em que a prezente se acha, ou como deve ser paga em virtude do art. 4. Estas listas seraō dadas ao governo Britannico, e enviadas para as sobreditas colonias, para que juntamente com as listas dos proprietarios Hollandezes rezidentes nas ditas colonias, possao servir para se conhecer a totalidade da populaçao Hollandeza, e da sua propriedade ou rendas nas ditas colonias.

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11. Havendo S. M. El Rey dos Paizes Baixos, e S. M. Britannica considerado, que os negociantes Hollandezes, e interressados, conhecidos pelo nome de Societeit von de Berbice, tem justas pertençoens a plantaçoens em outro tempo roteadas por elles na colonia de Berbice, e das quaes forao despojados pelo governo revolucionario da Hollanda, e que pela ultima ocupação das ditas colonias pelas armas Britannicas foraõ considerados como propriedade do governo; obriga-se por tanto, S. M. Britannica a restituir a dita companhia de Berbice, dentro do periodo de 6 mezes, a datar da troca das ratificaçoens da prezente Convençao, as plantaçoens Dageraad, Dankbaarheid, Johanna, e Sandvoort,

com seos negros, e mais pertenças actualmente dellas, e isto em plena satisfacçao de todas as reclamaçoens que a dita Companhia tiver, ou pertender, sobre S. M. Britannica, ou seos vassallos, a respeito de alguma. propriedade que em outro tempo pertencesse a dita Companhia na colonia de Berbice.

12. Todas as questoens que se excitarem entre pessoas particulares sobre direitos de propriedade, quaes estao determinados pela presente Convenção, seraō decididos pelos competentes Tribunaes, segundo as leis estabelecidas nas ditas colonias.

13. S. M. Britannica obriga-se a proceder com a maior equidade e imparcialidade em todos os cazos em que se envolverem direitos ou interesses de proprietarios Hollandezes.

14. As duas Partes Contractantes reservao para si o poder de fazerem para o futuro na presente Convençaa aquellas modificaçoens que a experiencia mostrar serem convenientes para os interesses de ambas as Potencias.

15. Finalmente fica concordado que as estipulaçoens desta Convenção tenhaõ vigor desde o dia da troca das ratificaçoens.

16. A presente Convenção será ratificada, e as ratificaçoens trocadas em Londres dentro de tres semanas depois da sua assignatura, ou antes, se poder ser.

Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciarios, a assignaram, e lhe pozeram os sellos das suas

armas.

Feita em Londres, aos 12 de Agosto do anno de nosso Senhor, 1815.

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A presente Convençaõ foi ratificada aos 23 de Agosto de 1815 por El Rey dos Paizes Baixos, aos 28 de Setembro do mesmo anno por S. M. Britannica.

Discusçoens entre a Baviera e a Austria.

Bamberg, 21 de Janeiro, 1816. A attençao publica está agora toda voltada para as negociaçoens entre a Baviera e a Austria. Conforme as ultimas noticias de Munich, o Conde de Monteglas, VOL. XV. I

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