foi ao mesmo tempo, dimitido da Secretaria da Marinha, D. Joze. Ibarra, da Secretaria das Finanças, e D. Thomas Lozano da de Graça e Justiça, nomes, que hé bem advertir, nao tem em Hespanha a mesma significaçao que em Inglaterra. Todos os ex-Ministros, tiverao ordem, na forma do costume, de sahirem da Corte. Os seos successores sao:-D. Vicente Torres Lozano, para os Negocios Estrangeiros; O Bispo de Mechoacan, para a Graça e Justiça; D. Joze Vasques Figueroa, para a Marinha; e D. Manoel Lopes Arranjo, para as Finanças. Mas apenas os novos Ministros haviaō tomado posse das suas Secretarias, D. Pedro Cevallos, que passava por alfaia movel do Monarca deo a conhecer, que pelo menos era um dos trastes fixos da presente Caza Real. No dia 27 de Janeiro appareceo uma gazeta extraordinaria, em que haviao cinco cartas officiaes derigidas por S. M. Pedro. Na primeira informa El Rey o seo fiel Ministro, que duvidando ainda da veracidade dos motivos que o induzirao a tirar-lhe o posto dos Negocios Estrangeiros, e estando ao mesmo tempo muito satisfeito com o zelo, punctualidade, e affeição com que D. Pedro o servio, e a o estado em circunstancias mui criticas, havia determinado restitui-lo ao seo emprego, do qual The ordenava fosse immediatamente tomar posse. No segundo dos ditos papeis officiaes El Rey Fernando se exprime da maneira seguinte: a D. "O primeiro dever de um Soberano hé extinguir todos os receios, e tranquillizar os espiritos dos seos vassallos. Quando estes sao julgados pelos tribunaes, estabelecidos pela Lei, vivem entao socegados debaixo da sua protecçao, mas quando sao processados por Commissoens, nem a minha consciencia fica livre de escrupulo, nem elles podem confiar na administraçao da justiça, sem o que nao há segurança social. Para prevenir tamanho mal, hé minha vontade que se annullem todas as Commissoens instituidas para as cauzas criminaes, as quaes desde hoje em diante seraō. processadas nos tribunaes competentes, aonde os accusadores appareceráo publicamente, e ali ou mostraráō que saō estimulados pelo bem da patria, ou receberáō o castigo da lei." Depois passa a dizer:“ Em quanto estive auzente de Hespanha dois partidos se A des levantaram, chamados Servis, e Liberaes. uniao, que há entre elles, espalhou-se na maior parte dos meos dominios, e sendo um dos meos primeiros deveres, como pay do meo povo, acabar com esta desuniao, hé minha vontade Real, que de hoje em diante os acusadores façao as suas denuncias per ante os meos Tribunaes de Justiça com todas as formas e responsabilidade, prescriptas pela Lei; que as palavrasServis, e Liberaes fiquem para sempre banidas do uso commum; e que dentro de seis mezes, todas as cauzas, originadas por esta differença de partidos, se concluam segundo as regras da Lei, e a mais estricta administraçao de justiça."-Assignado Yo El Rey, e datado do Palacio, Janeiro, 1816. A. D. Pedro Čevallos. "No terceiro papel official confere El Rey Fernando á Ibarra, o ex-Ministro das Finanças, o lugar de Concelheiro de Estado, e confirma a nomeaçao de Arranjo para seo successor. "No quarto dá á Moyano o titulo e ordenado de Concelheiro de Estado sem exercicio, e confia pro interim, a administraçao da Graça e da Justiça a Cevallos. "Pelo quinto nomea Figueroa para a Secretaria da Marinha, e recompensa o ex-Ministro Salazar com o titulo e ordenado de Concelheiro de Estado, do mesmo modo que Moyano." PORTUGAL. Exportaçaõ de Vinho do Douro no anno de 1815. Pipas. 31,6412 Para Inglaterra.... ....... Gibraltar. Hamburgo .... Russia..... Hollanda America do Norte Elsegneur.... Dom Joao por Graça de Deos, Principe Regente de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegaçao, e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c.— Faço saber aos que a presente Carta de Lei virem, quẻ tendo constantemente em Meu Real Animo os mais vivos desejos de fazer prosperar os Estados, que a Providencia Divina confiou ao Meu Soberano Regimen: E dando ao mesmo tempo a importancia devida á vastidao e localidade dos meus dominios da America, á copia e variedade dos preciosos elementos de riqueza que elles em si contem: E outrosim reconhecendo quanto seja vantajosa aos meos fieis vassallos em geral uma perfeita uniao e identidade entre os meos Reinos de Portugal e dos Algarves, e os meos dominios do Brazil, erigindo estes aquella graduação e cathegoria politica, que pelos sobreditos predicados lhes deve competir; e na qual os ditos meos dominios já forao considerados pelos Plenipotenciarios das Potencias, que formárao o Congresso de Vienna; assim no Tra tado de Alliança concluido aos oito de Abril do corrente anno, como no Tratado Final do mesmo Congresso: Sou por tanto servido, e Me Praz ordenar o seguinte: I. Que desde a publicaçao desta Carta de Lei o Estado do Brazil seja elevado á dignidade, pre-eminencia e denominação de "REINO DO BRAZIL." II. Que os Meus Reinos de Portugal, Algarves e Brazil formem d'ora em diante um só e unico Reino debaixo do titulo de " REINO-UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL, E ALGARVES." III. Que aos titulos inherentes á Coroa de Portugal, e de que até agora Hei feito uso, se substitua em todos os Diplomas, Cartas de Leis, Alvarás, Provisoens, e Actos Publicos o novo Titulo de "PRINCIPE REGENTE DO REINO-UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL, E ALGARVES d'aquem e d'alem mar, em Africa de Guiné, e da Conquista, Navegaçaõ e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c." E esta se cumprirá como nella se contem. Pelo que Mando a uma e outra Meza do Dezembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meo Real Erario; Regedores das Cazas da Supplicaçao; Con selhos da Minha Real Fazenda, e mais Tribunaes do Reino-Unido; Governadores das Relaçoens do Porto, Bahia, e Maranhao; Governadores e Capitaens Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos Meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento e execuçao desta Carta de Lei, que a cumprao e guardem, e façao inteiramente cumprir e guardar como nella se contem nao obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos ou Ordens em contrario, por que todos e todas Hei por derogadas para este effeito somente, como se dellas fizesse expressa e individual mençao, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meo Conselho, Dezembargador do Paço, e Chanceller Mor do Brazil, Mando que a faça publicar na Chancellaria, e que della se remettao copias a todos os Tribunaes, Cabeças de Comarca, e Villas deste Reino do Brazil; publicando-se igualmente na Chancellaria Mor do Reino de Portugal; remettendo-se tambem as referidas copias ás estaçõens competentes; registandose em todos os lugares onde se costumao registar semelhantes Cartas; e guardando-se o Original no Real Archivo, onde se guardaō as Minhas Leis, Alvaras, Regimentos, Cartas, e Ordens deste Reino do Brazil. O PRINCIPE, com Guarda, Carta de Lei, pela qual Vossa Alteza Real há por bem elevar este Estado do Brazil á graduaçao, e cathegoria de Reino, e uni-lo aos Seus Reinos de Portugal e dos Algarves de maneira que formem um só Corpo Politico debaixo do titulo de "REINO-UNIDO DE PORTUGAL, E DO BRAZIL, E ALGARVES:" tudo na forma acima declarada. Para Vossa Alteza Real ver MANOEL RODRIGUES GAMEIRO PESSOA a fez. Registada nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Brazil no Liv. II. de Leis, Alvarás, e Cartas Regias a fol. sessenta e nove. Rio de Janeiro em dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze. MANOEL RODRIGUES GAMEIRO PESSOA. Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria Mor do Reino do Brazil. Rio de Janeiro dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze. JOZE MARIA RAPOSO DE ANDRADE E SOUZA. Registada na Chancellaria Mor do Reino do Brazil a fol. trinta e seis do Liv. II. das Leis, Alvarás, e Cartas Regias. Rio de Janeiro dezeseis de Dezembro de mil oitocentos e quinze. JOZE LEOCADIO DO VALLE. Despachos mais notaveis, publicados na Corte do Rio de Janeiro no Faustissimo dia 17 de Dezembro de 1815, Anniversario de S. M. a Rainha Nossa Senhora. O Principal Gomes Freire de Andrade-Patriarcha de Lisboa. |