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A divida total, nau hypothecada, era em 5 de Janeiro, 1815 68,548,000

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1816 47,700,000

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37,167,000 42,425,000

5,258,000

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13,169,000

1815

15,367,000

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Convenção entre a Gram Bretanha e a Austria.

Em nome da Sanctissima e Indivisivel Trindade. Napoleaō Buonaparte estando agora em poder dos Soberanos Alliados, Suas Magestades El Rey do Reino Unido, da Gram Bretanha e Irlanda, o Imperador d'Austria, o Imperador da Russia, e El Rey de Prussia concordaram, em virtude das estipulaçoens do Tratado de 25 de Março, 1815, .nas seguintes medidas, que lhes pareceram ser as mais adequadas para tornar impossivel qualquer empreza que elle podesse intentar contra a tranquillidade da Europa. [Seguem-se aqui os nomes dos Plenipotenciarios.]

Art. I. Napoleao Buonaparté hé considerado pelas Potencias, que assignaram o Tratado de 25 de Março proximo passado, como seo prisioneiro.

II. A sua guarda fica especialmente confiada ao governo Britannico.

III. As Côrtes Imperiaes da Austria e Russia, e a · Corte Real da Prussia nomearáō Commissarios para hirem habitar no mesmo lugar que for designado pelo governo de S. M. Britannica para residencia de Napoleaō Buonaparte, os quaes, sem serem responsaveis

pela segurança de sua pessoa, seraõ testemunhas oculares da sua presença.

IV. S. M. Christianissima tambem hé convidada, em nome das quatro Cortes, ácima mencionadas, para mandar da mesma forma um Commissario Francez para o lugar de detençao de Napoleaō Buonaparte.

V. S. M. El Rey do Reino Unido da Gram Bretanha e Irlanda obriga-se a cumprir com as condiçoens que por esta Convenção lhe competem.

VI. A presente Convençao será ratificada, e as ratificaçoens trocadas dentro de quinze dias, ou mais cedo se for possivel.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente Convençao, e lhe affixaram os sellos das suas armas.

Feita em Paris aos 2 de Agosto, do anno de nosso Senhor, 1815.

(Assignados)

(Assignado)

(L. S.) CASTLEREAGH (L. S.) O PRINCIPE DE (L. S.) WELLINGTON.

METTERNICH.

(Convençoens semelhantes se assignaram com a Russia, e Prussia.)

REFLEXOENS SOBRE ALGUNS ARTIGOS DESTE NUMERO.

"Vitam impendere vero, et reipublicæ patriæ." ("Empregaremos a vida em defender a verdade, a nossa Patria, e o Augusto Principe que a governa.”)

LITERATURA PORTUGUEZA.

Principiámos este Artigo com a Memoria intitulada"Pensamentos Patrioticos,"-e este titulo bem comdiz com os hourados sentimentos do benemerito auctor que, ainda longe da patria que adoptou, nao cessa de trabalhar por ella, e de a honrar e illuminar como

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sempre fez em quanto lá viveo. As suas ideas parecem ter sido fructo de uma santa inspiraçao, porque as deo ao publico na mesma epocha em que recebemos a noticia da nova elevaçao politica em que está hoje o Brazil pelas sabias e generosas vistas do Soberano Portuguez. Nós nao entraremos na analyse das suas› ideas nein julgâmos necessario fazer-lhes o elogio que merecem o publico e o ministerio serao as seos juizes. Se alguma cousa porem ainda temos que dezejar hé, que o autor continue a publicar o resto dos seos Pensamentos Patrioticos, e nao prive a patria e o governo de instrucçoens e avizos de tao reconhecida utilidade. Todavia como nelle reconhecemos indisputaveis merecimentos, e até para talvez poder servir de auctoridade para aquelles mesmos que governao, apontaremos algumas reflexoens sobre um unico assumpto em que não podemos ser da sua opiniaō.

O Autor fallando da necessidade indispensavel de estradas e canaes, diz a respeito das primeiras :-" Um official Engenheiro, assistido de um dos Magistrados territoriaes, Corregedor ou Provedor, deverá determinar a direcção de linha que tem que seguir a respectiva estrada, &c." Nós em outros Numeros de nosso Jornal já temos manifestado as nossas ideas á este respeito, e ainda agora as confirmaremos. Nada temos contra as pessoas dos Magistrados como Juizes, mas nao podemos conformar-nos em que, ao mesmo tempo que sao julgadores, sejaō tambem administradores das obras publicas, ou cobradores de tributos. Por uma pratica antiquissima, e quaze insexplicavel, sempre uzada em nossa terra, os Magistrados, e particularmente os Dezembargadores, tem sido constantemente considerados como omniscientes, isto hé, Encyclopedicos em todas as Sciencias, Artes e Officios: e disto há resultado, que nao tem havido uma só empreza publica em Portugal que para a sua direcçaõ nao se haja escolhido um Magistrado. O bom fim e execução de todas essas emprezas hé assas conhecido; e ainda que nao ouzemos atribui-lo exclusivamente a sua agencia incompetente nao podemos todavia deixar de confessar que grande parte do mal vem desta origem. Os mesmos Magistrados Portuguezes, vendo-se de facto considerados pelo governo habeis para tudo o que depende da intelligencia e

letras humanas, proclamaram a Sciencia positiva das Leis, isto hé," a Theologia Civil," como a primeira e unica das Sciencias, chegando até a designar com o titulo de Leigos a todos os que naõ eraõ da sua profissaō. Ora isto que podia ser toleravel em outros seculos em que a Béca ou a Lôba ecclesiastica eraõ sinaes exclusivos de Sciencia para o povo, que via em suas maons suas consciencias, vidas, e fazendas, já nao pode ser util nem da moda em uma era, em que a instrucçao e os talentos do homem nao se medem pela côr nem pela figura dos vestidos.

Hé pois incontestavel que os Magistrados, como Juristas, nem aprenderam as Sciencias Physicas, nem mesmo as de Economia Politica; e que se entre elles há mui distinctas excepçoens, estas dependem do seo estudo e aplicação particular, e nao do conhecimento da Sciencia positiva das Leis. Entao, para que se hao de cometer aos que só estudaram leis Romanas e Patrias emprezas, que requerem emminentes estudos quer seja em Mathematica, e em Physica, ou em Economia Politica? Alem disto, o Magistrado, que hé pôsto em uma terra para administrar a justiça, se ao mesmo tempo hé empregado em director de obras publicas, nao pode ter tempo para bem ouvir e julgar, e assistir igualmente a execução de obras que exigem uma constante e aturada aplicaçao. Succede logo que nenhuma cousa pode fazer bem; isto hé, que nem pode ser bom Juiz, nem bom administrador. Mas assim como dicemos que a Sciencia das Leis nao confere, ipso facto, todas as mais sciencias humanas, tambem nao pertendemos a firmar, que ella exclue no mesmo individuo outros mui uteis e variados conhecimentos. Quando algum magistrado os possua hé bem que os empregue no serviço publico, porem nao como magistrado, mas como homem emminente naquelle outro ramo de Sciencia. Entao em lugar de ser nomeado Juiz para um territorio, se lhe dará o emprego em que pode causar maiores utilidades, e para o seo pôsto de julgador se nomeará outro individuo, que podendo ser bom juiz nao pode ser mais cousa nenhuma; premiando-se cada um comforme a variedade e importancia de seos serviços, e nao se dando, por exemplo, honras e qualificaçoens de magistrados a homens que

VOL. XV.

M

se empregaō em objectos diametralmente opostos, como a cada passo se vê em Portugal.

Applicando agora estes principios á lembrança que teve o Autor dos Pensamentos Patrioticos de querer que os Magistrados territoriaes sejao co-operadores na fabrica das estradas, parece-nos que esta idea nem hé proveitoza neste cazo, nem em outros muitos, em que se verifiquem analogas circunstancias. Se o respeitavel, e patriotico Autor tem para si que o meio mais pronto de fazer a um tempo a estradas hé entregar esta obra as differentes Cameras do Reino, entao hé bem que igualmente se deixe á sua disposição a escolha dos individuos que, com os engenheiros, devem olhar pela execução da empreza. Nimguem hé melhor administrador de qualquer dinheiro do que a pessoa que o paga: ora pois se o povo há de pagar e fazer as despezas, porque se lhe há de negar o direito de escolher quem as fiscalize em seo nome? Os magistrados, que nao sao municipaes, saõ de ordinario homens estranhos, que só pertendem contar triennios para obterem maiores graduaçoens, e nao tem por assim dizer patria, porque o seo destino bé correrem o reino de uma parte para outra, e só com a mira de chegarem brevemente a uma relaçaō; portanto em todas as suas viagens judiciarias o primeiro alvo para que olhao hé finalizar quanto antes, e com proveito pessoal, o circulo que as leis ou a sua boa fortuna lhes traçao para correr. Hé por consequencia mui difficil achar Magistrados que se interessem pelo bem de um paiz, aonde esperaō só estar tres annos, como os individuos do mesmo paiz, que ali nasceram, e ali esperaō morrer, e que fazendo as despezas sabem melhor que nimguem como se devem economizar. Este primeiro e grande interesse de-gastar pouco para pagar menos-só pode ser sentido exactamente pelo individuo que hé contribuinte, e nao pelo homem estranho que, nao paga, e só hé pago; e que se lembra que em pouco tempo mudará de lugar. Concluâmos pois com duas maximas geraes : 1. Os Magistrados, como juizes, nunca devem ser senaō administradores de justiça. 2. Quando as despezas de alguma obra forem feitas immediatamente pelo povo, ou por alguma associaçao particular, a destribuição e economia destas despezas deve correr

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