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darem-se, emprestarem-se, ou de qualquer maneira passarem de uma a outra pessoa; nao sendo para immediata entrega ao Magistrado: debaixo da pena de Degredo para um Presidio, de quatro até dez annos de tempo, conforme a gravidade da culpa e circunstancias della.

Ordeno outrosim que neste crime, como excepto, nao se admitta privilegio, isençao, ou concessao alguma, ou seja de Foro, ou de Pessoa, ainda que sejaō dos privilegios incorporados em Direito, ou os Réos sejao Nacionaes ou Estrangeiros, Habitantes no Meu Reino e Dominios, e que assim abusarem da hospitalidade, que recebem: nem possa haver Seguro, Fiança, Homenagem, ou Fieis Carcereiros sem Minha especial Authoridade. E os Ouvidores, Corregedores, e Justiças Ordinarias todos os annos devassaráõ deste crime na Devassa geral: E constando-lhes que se fez Loja, se convidao ou congregao taes Sociedades, procederáõ logo a Devassa especial, e á apprehensao e confisco, remettendo os que forem Réos e a culpa á Relação do Districto, ou ao Tribunal competente: e a copia dos Autos será tambem remettida á Minha Real Presença.

E este se cumprirá tao inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis ou Ordens em contrario, que para este effeito Hey por derogadas, como se dellas se fizesse expressa mençao. E mando á Mesa do Desembargo do Paço, Presidente do Meu Real Erario, Regedor das Justiças, Conselho da Fazenda, Tribunaes, Governadores, Justiças, e mais pessoas, a quem a conhecimento deste pertencer, o cumprao e guardem como nelle se contém, e façaō muito inteiramente cumprir e guardar, sen duvida ou embargo algum. E aos Doutores Manoel Nicolau Esteves Negrao, Chancellor Mór do Reino de Portugal e Algarves; e Pedro

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Machado de Miranda Malheiros, Chanceller Mór do Reino do Brazil, Mando que o façao publicar e passar pela Chancellaria, e enviem os exemplares debaixo do Meu Sello, e seu signal, a todas as Estaçoens, aonde se costumaõ remetter semelhantes Alvarás; registando se na fórma do estilo, e mandando-se o Original para o Meu Real Archivo da Torre do Tombo.-Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz, em trinta de Março de mil oitocentos e desoito.

REY.

THOMAZ ANTONIO DE VILLANOVA
PORTUGAL.

Alvará, pelo qual se cria a nova Comarca do Rio Grande do Norte, desanexando-a da Comarca da Paraiba.

Eu El Rey Faço saber aos que este Alvará virem. Que Tomando em consideraçao os graves prejuizos que ao Meu Real Serviço, ao interesse e segurança Publica, e á boa Administraçao da Justiça necessariamente resultaõ de se achar a Capitania do Rio Grande do Norte annexa á Comarca da Paraiba: Por nao ser praticavel que um só Ministro, a quem hé summariamente custoso corrigir bem a Comarca da Paraiba pela sua grande extensao, teuha juntamente a seu cargo aquella Capitania, que tambem abrange un vasto e dilatado Territorio, e possa fazer nella, nos competentes tempos e na fórma devida, as Correiçoens, tao necessarias para se manter pela influencia saudavel da Authoridade e abrigo das Leis a segura fruiçao dos direitos pessoaes e reaes dos Povos: E Querendo dar as providencias proprias para que possao os Habitantes da VOL. XXII.

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mesma Capitania gozar dos vantajosos proveitos de uma vigilante Policia e exacta administraçao da Justiça, evitando-se as desordens e perigosas consequencias da impunidade dos crimes, taõ frequente em Lugares administrados por Juizes Leigos, quando nao sao advertidos nas annuaes Correiçoens: Hei por bem Determinar o seguinte:

I. A Capitania do Rio Grande do Norte ficará desmembrada da Comarca da Paraiba, e formará uma Comarca separada, que Sou Servido Crear com a denominaçao da Comarca do Rio Grande do Norte, tendo por Cabeça a Cidade do Natal, e os limites que se achao assignados para a mesma Capitania.

II. O Ouvidor que Eu Houver por bem Nomear terá a mesma Jurisdicçaõ que o da Comarca da Paraiba; e observará o mesmo Regimento no seu Districto, guardando todas as mais Leis, Ordens e Regimentos que saõ dados aos Ouvidores deste Reino do Brazil.

III. Vencerá o mesmo Ordenado, propinas e emolumentos, que vence o Ouvidor da Paraiba; e na sua Comarca lhe pertenceráo os Cargos e. Jurisdicçoens, que lhe costumao ser annexos na fórma das Minhas Reaes Ordens.

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IV. Para satisfazer plenamente as suas obrigaçoens: Sou Servido Crear para esta Ouvidoria os Officios de Escrivao e Meirinho; e as Pessoas que forem nelles providas, os servirao na fórma das Leis e Regimentos, que a este fim se achao estabelecidos, e venceráo os Salarios, caminhos e raza que percebem os da Comarca da Paraiba.

E este se cumprirá como nelle se contém: Pelo que Mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Caso da Supplicação; Go

vernadores e Capitaens Generaes; Governadores; Ministros e mais Pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumprao e guardem, nao obstante qualquer decisao em contrario, que hei por derogada para este effeito sómente: É valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella nao há de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Lei em contrario.-Dado no Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em dezoito de Março de mil oitocentos e dezoito.

REY.

THOMAZ ANTONIO DE VILLANOVA
PORTUGAL.

REINO DE PORTUGAL.

Documentos relativos à devassa da Alfandega Grade de Lisboa.

(Continuaçao da pag. 64 do No. antecedente.)

PORTARIA.

Forao presentes a El Rey N. S. as duas consultas do Conselho da Fazenda, datadas em 22, e 26 do corrente sobre a representação do Administrador interino da Alfandega Grande, e Conta do Conselheiro nomeado para visitar a dita Alfandega, e conhecer dos abuzos que nella houverem, a respeito da recepção e lugar que este deve ter na mesma Alfandega, parecendo ao Conselho em ambas as Consultas desairozo e reprehensivel

o comportamento que praticou o dito Administrador contra o conselheiro encarregado por S. M. daquella commissao, e por isso digno de que seja estranhado e advertido, de que a cadeira ordenada pelo conselheiro visitador hé o menos a que este se podia limitar, depois daquelle o mandar receber por um Continuo e GuardaChaves, e dar-lhe assento nos bancos da Meza com os Escrivaens do Despacho, sem ter consideração ao titulo de Conselho, á graduaçao do Conselheiro da Fazenda visitador, a Real Commissaō de que está encarregado, e a superioridade do Conselho sobre a Caza Fiscal da mesma Alfandega sua subalterna: E o mesmo Senhor, conformando-se com o parecer do Conselho, manda que á direita da Cadeira do Administrador, se ponha outra, em tudo igual á deste, para nella se sentar o mesmo Conselheiro visitador. O Conselho da Fazenda o tenha assim entendido, e o faça executar com os depachos necessarios.-Palacio do Governo, em 30 de Agosto de 1817.

Com duas Rubricas dos Governadores do Reino.

O Desembargador, que serve de Administrador Geral da Alfandega Grande do Assucar, dê inteiro cumprimento ao determinado na copia a cima, fazendo-a registrar nas Estaçoens competentes, &c.

Copia do Requerimento dos novos Contractadores.

Dizem Francisco Barboza, e Socios, actuaes arrematantes dos direitos do Consulado da Alfandega desta cidade, que dezejando os suppli

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