Sivut kuvina
PDF
ePub
[blocks in formation]

Todas as variedades de ferro meteorico possuem este signal caracteristico tanto em grandes como em pequenas massas; mas nunca se tem visto em nenhum do ferro bruto vindo de varias partes d'Alemanha, do Peru, &c.

Benzenberg traz no 1° vol. dos Annaes de Gilbert a descripçaõ de uma forte trovoada que houve em Janeiro de 1815 em Westphalia, e Paizes Baixos. A maior singularidade que nella se nota, hé tanto o grande espaço em que foi sentida, como o numero de lugares que forao feridos de raios a um mesmo tempo.-Quanto ao comprimento de terreno extendeo-se desde Antwerpia até Minden, ou perto de 200 milhas: e quanto a largura, desde Bonn até Nimeguem, que nao pode ser menos de 75 milhas. Neste espaço de terreno cahirao raios em nao menos de 24 lugares, alguns dos quaes pegarao fogo, nao obstante o estarem providos de excellentes conductores.

A taboa seguinte, que vamos copiar, apresenta a temperatura media na Gram Bretanha de todos os mezes no anno de 1815. Em o Numero de Dezembro do Jornal de Physique par Delametherie anno de 1816 vem um mui importante resumo das observaçoens meteorologicas que se fizeraỡ em 1816. Segundo elle, parece que em Paris houverao nesse anno 167 dias de chuva, só em Julho 26; 71 dias de geada; e 13 de neve. Em nove mezes cahio saraiva 19 vezes; hou

verao 10 trovoadas. O vento esteve 12 dias Norte; 51 N. E.; 24 E.; 24 S. E.; 52 S.; 83 S. W.; 84 W.; 36 N. W. No dia 12 de Outubro ás 3 horas da tarde a agulha magnetica tinha uma declinaçao para Oeste de 22° 25'. No dia 6 deste mesmo mez pela volta do meio dia, a inclinaçao medida com uma agulha, cujos polos se haviao virado para compensar a falta de equilibrio, se achou ser 68° 40′.

Nao concluiremos os progressos, que fez a meteorologia, sem fazer mençao de um novo barometro portatil, inventado por Gay Lussac, e cuja descripçao se acha no vol 1 dos Annaes de Chim. e Physic. pag. 113. Elle hé digno de toda a consideração, em virtude de possuir qualidades taō vantajosas como o ser leve, facil de construcçao, e por conseguinte mui economico. -Tambem hé justo que nao passemos em silencio o methodo proposto pelo Dr. Bischof, no Vol. XV do Jornal de Schweigger, para construir com mui modica despeza o barometro ordinario. -O Dr. deu alem disso uma taboa que serve para corrigir o comprimento da columna de mercurio por cada grau de temperatura. Hé esta uma correcçao, á que se deve muito attender nas observaçoens meteorologicas; e parece-nos que, se recorressemos sempre a ella, os barometros de differentes lugares concordariao muito melhor, do que actualmente acontece.

(Continuar-se-há em o No. seguinte).

POLITICA E VARIEDADES.

REINO DO BRAZIL.-RIO DE JANEIRO.

Alvará que estabelece para os lugares de Provedor da Commarca d'Angra, e de Corregedor das Commarcas dus Ilhas dos Açores e Madeira o ordenado de 300,000 reis.

Eu El Rey laço saber aos que este Alvará virem: Que requerendo-me o Corregedor, e o Provedor da Commarca d'Angra, e o Corregedor da Commarca da Ilha da Madeira, a mesma Graça, que Eu Fôra Servido Conceder aos Juizes de Fóra daquellas Ilhas igualando-os no Ordenado aos Juizes de Fóra de Beira Mar, e Sertao pelo Alvará de sete de Janeiro de mil oitocentos e onze, pelo qual Mandei nas mesmas Ilhas observar o Regimento de quatro de Outubro de mil setecentos cincoenta e quatro; visto que, estando elles nas mesmas circunstancias, erao aliás mais dignos della, pelas despezas e incommodos, que lhes resultao das Correiçoens, que saõ obrigados a fazer; Attendendo ao referido, e ao mais que, com resposta do Desembargador Procurador da Minha Real Coróa e Fazenda, se me expoz em Consultas da Meza do Meu Desembargo do Paço, com cujo Parecer Fui Servido Conformar-Me por Immediatas Resoluçoens Minhas de seis d'Agosto deste anno; Hei por bem Estabelecer aos Lugares de Provedor da Commarca d'Angra,

e de Corregedor das Commarcas das Ilhas dos Açores e da Madeira, o Ordenado de trezentos mil reis por anno, o qual vencerão os que actualmente os servem desde o dia das suas respectivas posses.

E este se cumprirá, como nelle se contem. Pelo que Mando á Meza do Meu Desembargo do Paço, e da Consciencia, e Ordens, Presidente do Meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação, Conselho da Minha Real Fazenda, Governadores e Capitaens Generaes das Capitanias dos Açores, e Madeira, Ministros, e mais pessoas, a quem tocar, o cumprao, e guardem, e o façaõ cumprir e guardar. E valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella nao há de passar, e que o seu effeito dure por mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario. Dado no Rio de Janeiro a nove de Outubro de mil oitocentos e dezesete.

REY.

Alvará que creou na Villa do Nord' Este da ilha de S. Miguel o lugar de Juiz de Fora do Civil, crime e Orfaons, com a anexa Provedoria dos Residuos, Capellas, &c.

Ea El Rey Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que sendo-me presente em conta do Governador da Ilha de Sao Miguel dos Açores a urgente necessidade, que havia, de ser em toda ella administrada a Justiça por Ministros de Letras, para evitar as omissoens, e fraudes, que na arrecadaçao das Rendas Reaes se commettiao, e as violencias, que escandalosamente praticavao os Juizes Leigos em grave damno do Meu Serviço e dos povos: E constando-me por in

formação do Governador e Capitao General daquella Capitania com audiencia do Corregedor da Comarca, e das Camaras respectivas, requerendo a da Villa do Nord'Este a Creaçaõ d'um Lugar de Juiz de Fóra, ser indispensavel a mudança do actual systema na administraçao da Justiça, a qual era impraticavel em muitos Lugares, pela desigualdade dos Termos, e em outros pela grande distancia a que ficavao das vistas do Corregedor; Tendo a tudo Consideraçao, e ao mais que, sendo ouvido o Desembargador Procurador da Minha Real Corôa e Fazenda, se expendeo em Consulta da Mesa do Meu Desembargo do Paço, com cujo parecer Fui Servido Conformar-Me:

[ocr errors]

Hei por bem Crear na Villa do Nord'Este da Ilha de Sao Miguel o Lugar de Juiz de Fóra do Civil, Crime, e Orfaons, que será tambem Provedor dos Residuos, e Capellas, e da Fazenda dos defuntos e ausentes; o qual servirá com os mesmos Escrivaens e Officiaes, com que actualmente servem os Juizes Ordinarios, e dos Orfaons da dita Ilha, e com o mesmo Ordenado, Aposentadorias, e Propinas, que vence o Juiz de Fóra da Cidade de Ponta Delgada; com a Especial Mercê porém, de que o pagamento da Aposentadoria sómente terá regresso para a Minha Real Fazenda, pagando-se pelo Cofre a Repartiçaõ das Sisas da Comarca, quando para elle nao chegarem as Rendas da Camara, o que por Certidao do Escrivao della se deverá mostrar na Estaçao competente.

Ficaráõ d'hoje em diante pertencendo ao Termo desta Villa do Nord'Este, e á Jurisdicçaõ do seu Juiz de Fóra, as Freguezias da Costa do Norte, Achada Grande, Achadinha, e Fenaes, e os Lugares da Costa do Sul, Faial da terra, e Povoaçao; e ao Termo da Villa da Ribeira Grande, e á

« EdellinenJatka »