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betas, Tambores, Anspeçadas e Soldados, pela ordem seguinte: tendo mais de 35 annos de serviço, com o soldo por inteiro e valor da farinha e fardamento que venciam diariamente: 30 a 35 annos, com o soldo por inteiro e valor da farinha: de 25 a 30 annos com o soldo por inteiro somente; de 20 a 25, com meio soldo; mas aquelles que, não contando 25 annos de serviço, se impossibilitarem por algum desastre ou grave molestia em acção do mesmo real serviço, serão reformados com o soldo por inteiro, conforme a Real Resolução de 13 de Agosto de 1810.

VI. Os individuos do estado effectivo deste Corpo, bem como os que delle forem reformados, serão curados no Hospital Real Militar, assim como o são as praças dos Regimentos de Linha, e as denominadas-mortas-dos mesmos Corpos.

V. Os soldos dos Officiaes do Corpo de Veteranos serão pagos no dia primeiro de cada mez, e os das mais praças deste mesmo Corpo nos dias 1° e 16, e nesta occasião receberá o Commandante por cada dia de soldo que abonar ás referidas praças, a quantia de 23 réis para o fardamento dellas.

VI. O Corpo será composto de um Estado Maior de dous Officiaes Superiores, seja qual for a sua arma ou graduação, devendo o mais graduado, ou o mais antigo da mesma graduação, ser o primeiro Commandante, e o seu immediato o segundo Commandante; de um pequeno Estado Maior de dous Subalternos, seja qual for a sua graduação ou arma, um dos quaes fará as obrigações de Secretario e de Ajudante, sem que para este exercicio tenha cavallo, e o outro fará as obrigações de Quartel Mestre; de um Cirurgião-mór, e um Cirurgião Ajudante; de seis Companhias; a primeira de Artilharia; a segunda, terceira, quarta, quinta e sexta, indistinctamente de Infantaria e Cavallaria, compostas da maneira seguinte: a de Artilharia de um Commandante e dous Subalternos, seja qual for a graduação, tres Officiaes Inferiores de qualquer graduação, quatro Cabos, um Tambor ou Pifano e 60 Soldados; e cada uma das cinco de Infantaria, de um Commandante e dous Subalternos, seja qual fôr a sua graduação, tres Officiaes Inferiores de qualquer graduação, quatro Cabos, quatro Anspeçadas, um Tambor, Pifano, ou Trombeta, e 56 Soldados, fazendo assim o estado completo de cada Companhia 71 praças, e todo o Corpo 432; e quando acontecer haverem mais praças de Artilharia para entrarem neste Corpo, do que as precisas para o estado completo da primeira Companhia, serão aquellas admittidas a qualquer das outras companhias, que não tenha o seu estado completo preenchido, e serão armadas do mesmo modo que estas.

VII. Este Corpo terá o seguinte uniforme: farda azul, forrada de azul, avivada de branco e botões amarellos, em tudo conformes as dos Regimentos de Infantaria de Linha; calças largas brancas ou azues, polainas com 10 botões de metal amarello, barretina de couro com armas reaes, pennacho branco; e será completamente fardado um anno depois da data deste, não obstante receber-se desde esse dia vencimento para fundo de fardamento; e desta epoca em diante cada Official Inferior e as

demais praças receberão em cada um anno uma calça branca de panno de linho ou de brim, um par de polainas, um par de sapatos e outro de sollas, uma camisa e um collete de panno de linho; e em cada dous annos receberão demais uma farda, uma calça azul, uma jaqueta azul sem forro com gola branca, um barrete de policia, uma gravata de couro e uma barretina com laço e pennacho: as armas reaes lhes serão fornecidas do Arsenal do Exercito, quando tenham tido descaminho, ou não estejam em perfeito estado, e estes vencimentos principiarão a contar-se da data deste, ainda que algumas das praças se achem em divida de fardamento á Real Fazenda.

VIII. Os Officiaes do Corpo de Veteranos usarão de boldriẻ e florete, como os de Infantaria de Linha: a Companhia de Artilharia será armada com boldrié e chifarote de metal amarello; nas outras porém terão metade das praças de cada uma o mesmo armamento que a Companhia de Artilharia, e a outra metade será armada de espingarda, patronas e boldriés, por ser differente o serviço que tem a fazer. Este armamento deve ser recebido pelo Commandante do Corpo no Arsenal Real, aonde se lhe fará carga, e a mesma deve elle fazer no seu livro aos Commandantes das Companhias, de quem cobrará recibo, e o concerto se fará da mesma forma que se pratica nos Regimentos de Linha.

IX. Neste Corpo haverá um Conselho de Administração e Arrecadação do dinheiro que se recebe da Thesouraria para o fardamento, e igualmente para a sua devida distribuição nas épocas determinadas. Este Conselho será composto do primeiro Commandante, como Presidente; do segundo Commandante, como Fiscal, supprindo um Commandante de Companhia a falta deste; de um Commandante de Companhia, como Thesoureiro; de um Subalterno, como Agente; e do Quartel-Mestre, que terá a seu cargo o fardamento antes de se distribuir ȧs Companhias; e o Ajudante servirá tambem de Secretario deste Conselho. A primeira escolha de Commandante de Companhia para Thesoureiro e de Subalterno para Agente no Conselho, que deve principiar com a creação deste Corpo, será feita por todos os Officiaes, votando os Commandantes de Companhia sobre a escolha do que deve servir de Thesoureiro, e os Šubalternos sobre a escolha do Agente uns e outros entregarão os seus votos por escripto fechados ao primeiro Commandante oito dias depois da organisação deste Corpo; e o primeiro Commandante de accordo com o segundo nomeará os dous eleitos pela pluralidade de votos e no caso de igualdade se decidirá pelo do primeiro Commandante: nas seguintes nomeações se observará a mesma formalidade, sendo os votos então remettidos ao Conselho de Administração no dia 2 de Dezembro de cada anno, para no dia 20 do mesmo mez se reunir o Conselho e nelle se decidir pela pluralidade de votos os que devem exercer aquellas funcções, devendo principial-as no dia 2 de Janeiro seguinte, ao que se não poderão eximir de fórma alguma, ainda que se achem em serviço, pois que serão para isso immediatamente removidos; e tanto o Thesoureiro como o Agente jamais poderão ser empregados nestes cargos

por mais de um anno, nem serão reeleitos sem que tenham estado fóra da referida Administração pelo menos um anno. Este Conselho se reunirà sempre nos dias 5 e 20 de cada mez, e fóra deste tempo, quando o Commandante extraordinariamente o julgar necessario; e haverà um livro em que se lavrarão os termos assignados por todos os Membros do Conselho, da entrada e sahida de qualquer quantia, e da sua applicação, havendo um cofre com tres chaves, das quaes terá uma o primeiro Commandante, outra o segundo Commandante, e a terceira o Commandante de Companhia que servir de Thesoureiro: haverá tambem um livro de receita e despeza que mostre o saldo desta conta em cada mez, referindo-se aos respectivos documentos, que devem existir sempre em ordem. O Quartel-Mestre, logo que receber o pret fará separação da quantia correspondente ao fardamento, remettendo a cada um dos respectivos Commandantes de Companhia o recibo do importe que corresponder a cada uma das Companhias, e logo na primeira sessão deste Conselho farà entrega do dinheiro que ficar em seu poder, cobrando recibo do Thesoureiro, o qual o fará entrar immediatamente para o cofre, formando-se disso o competente termo e assento de receita. O primeiro Commandante remetterá ao Inspector da Infantaria no principio de cada mez, uma conta corrente desta administração por elle assignada, conforme a que dão os Coroneis de Infantaria de linha, e em tudo o mais sobre que sejam necessarias algumas disposições e formalidades, se conformará o Conselho com o que se acha disposto no Alvará de 12 de Março de 1810.

X. Como a maior parte deste Corpo deve estar sempre empregada em destacamentos, o seu Quartel será o mesmo em que até agora tem estado o Corpo de Invalidos; e quando este não baste, dar-se-lhe-hão as providencias que convierem, precedendo as competentes informações. O Corpo de Veteranos fica debaixo das Ordens do General das Armas da Côrte e Provincia, a quem o Commandante deverá remetter um mappa do estado do mesmo Corpo e suas alterações, no dia 8 de cada mez; bem como outro igual ao Inspector de Infantaria, e para isso receberá no dia 6 um semelhante mappa dos Commandantes das Companhias. Ao mesmo Commandante do Corpo pertence o detalhe das praças que o General lhe ordenar que mande para qualquer serviço, e este detalhe se fará em proporção ao mesmo serviço, segundo as forças e intelligencia dos que forem escolhidos; e em cada seis mezes remetterà,tanto ao General das Armas, como ao Inspector da Infantaria as informações dos seus Officiaes e Officiaes Inferiores.

XI. O Commandante terá um livro do registro das praças do Corpo do seu Commando e outro do registro das ordens: outros tantos terá cada Commandante de Companhia, um para o registro das praças da sua Companhia e outro para as ordens do seu Commandante.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1815. - Marquez de Aguiar.

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DECRETO - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1815

Abole o corpo de Invalidos.

Tendo por Decreto da data de hoje mandado crear um Corpo de Veteranos na conformidade do plano que o acompanha, e devendo passar para o mesmo Corpo os individuos do de Invalidos organisado por Decreto de 24 de Junho de 1810, cuja incumbencias, além de outras, lhe ficam commettidas; sou servido, abolindo o referido Corpo de Invalidos e ficando de nenhum effeito o sobredito Decreto de sua organisação, ordenar que os individuos, que neste existirem passem a servir naquelle de Veteranos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Dezembro de 1815.

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

CARTA RÉGIA

DE 14 DE DEZEMBRO DE 1815

Manda que na Casa da Supplicação desta Cidade se arrecadem algumas contribuições em favor da criação dos expostos desta Cidade.

José de Oliveira Pinto Botelho e Mosqueira, do meu Conselho, Chanceller da Casa da Supplicação, que serviu de Regedor. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Requerendo-me o Provedor da Misericordia desta Cidade a mesma graça outorgada à de Lisboa por Carta Régia de 31 de Janeiro de 1775 em beneficio dos Expostos, cujo numero tem consideravelmente crescido, e crescerá cada vez mais pelo augmento em que vai a população, não chegando por isso os seus tenues rendimentos para satisfazer a tão importantes despezas ; e querendo eu prover a tão urgente necessidade com os paternaes desvelos que sempre me mereceu a criação dos innocentes Expostos: hei por bem e ordeno que em beneficio delles se cobre na Casa da Supplicação do Brazil 400 réis sobre cada uma das petições de aggravo que a ella subirem, a terça parte de accrescentamento nas assignaturas que se costumam vencer na Mesa de Aggravos, outra terça parte mais na braçagem dos Ministros Estravagantes,e outra igual parte na braçagem dos sete Juizes Relatores da mesma Casa; para que

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arrecadando-se os referidos accrescimos das partes litigantes, assim e da mesma forma porque ao presente se cobra o que pertence aos referidos Ministros. se possam ao tempo em que por elles se reparte, dividir tambem as quotas partes respectivas a esta contribuição, para ser logo entregue no fim de cada mez, na Thesouraria da Casa da Misericordia à administração do sobredito Hospital dos Expostos, afim de applicar à sustentação e criação destes innocentes. O que me pareceu participar-vos, para que façais estabelecer e publicar a referida collecta e promover a arrecadação della com a exactidão que do vosso bom servir confio. Escripta no Rio de Janeiro a 14 de Dezembro de 1815.

PRINCIPE.

Para o Chanceller da Casa da Supplicação do Brazil que serve de Regedor.

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Manda arrecadar pelos Parochos desta Cidade e seu Termo a imposição de dez réis de cada um dos seus freguezes pela desobriga, en proveito da criação dos Expostos da Casa de Misericordia da mesma Cidade.

Reverendo Bispo do Rio de Janeiro, do meu Conselho e meu Capellão Mor. Amigo. Eu o Principe Regente vos envio muito saudar. Sendo-me presente em requerimento do Provedor da Misericordia desta Cidade, a impossibilidade em que a mesma Casa está de satisfazer as infalliveis e necessarias despezas na criação dos Expostos que tem a seu cargo, e cujo numero avultadamente cresce de dia em dia, em desproporção notavel das suas pequenas rendas, as quaes era muito preciso augmentar, fazendo-lhe eu a mesma graça que, por Carta Régia de 31 de Janeiro de 1775, foi em identicas circumstancias concedida à Casa da Misericordia de Lisboa, em beneficio dos sobreditos Expostos, cuja causa foi sempre da minha immediata e real protecção: me pareceu conceder-lhe a graça pedida, da imposição de 10 rẻis sobre cada pessoa livre das que nesta Cidade e seu Termo recebem sacramentos e pagam conhecenças, e que para a facilidade da arrecadação de uma collecta destinada a obra tão pia, e tanto do serviço de Deus e meu, será muito proprio da vossa religiosa piedade e paternal officio, que encarregueis a todos os Parochos de arrecadarem dos seus respectivos freguezes, ao tempo das desobrigas, na forma em que

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