Quando se acabar o mez fecha-se a conta com a do dinheiro pela fórma seguinte: Quando ha genero, que fica existindo parte na Despensa pratica-se o seguinte: N. 4 Anno Mez. Dia. Despezas miudas são aquellas que não admittem recibos, tanto pelas menores quantias, como pela quantidade dos generos, ou por algum motivo extraordinario. Peixe. Hortalices $720 $080 $080 $880 E assim à proporção. Estas despezas são apresentadas pelo Comprador, em um rol assignado por elle, e passado a este livro diariamente, pelo Esescrivão, rubricando-se o lançamento pelos clavicularios para fazerem despeza no Diario. Fechada a conta do dia, por-se-ha à margem : N. 5 Recebeu F. do Almoxarife do Hospital Militar F. a quantia de tanto pela importancia de etc., e tanto cada arratel ou alqueire, que vendeu para fornecimento deste Hospital. E de como recebeu assignou comigo. Escrivão. Dia, mez e anno. Aos... neste Hospital Militar da Côrte se procedeu ao inventario dos generos que existiam na Despensa na conformidade do art. 3o, tit. 5o, secção 3a, e se lançaram adiante em receita ao dito Almoxarife, pelo que se verificou segundo á receita e despeza supra terem havido as quebras e accrescimos que constam do mappa geral de viveres, que fica sendo parte deste termo. Em certeza fiz o presente termo que assignaram o Almoxarife, Enfermeiro-mór, Despenseiro e 10 Medico commigo F. Escrivão que o escrevi e assignei. RIO DE JANEIRO GENEROS N. 7 Mappa geral de viveres e de diversos generos que ficaram existindo no 10 de.. e dos quaes se receberam, despenderam, quebras e accrescimos que houve no dito mez, e ficaram existindo para o 1o de... a saber: Secretaria de Estado em 28 de Março de 1813.- Pedro Francisco Xavier de Brito. .22 QUEBRAS HOSPITAL MILITAR DA CORTE. N. 15. BRAZIL. RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DE Crêa a Fregue zia dos Milagres da Capitania do Ceará e Bispado de Pernambuco. Foi ouvida a Mesa de Consciencia e Ordens sobre a creação da Freguezia dos Milagres em territorio da de S. José de Cariri da Capitania do Ceará e Bispado de Pernambuco. Informou favoravelmente o Revm. Bispo eleito de Pernambuco, e com sua informação concordaram o Procurador Geral das Ordens e o Desembargador Procurador da Corôa e Fazenda. Parece ȧ Mesa o mesmo que ao Desembargador Procurador da Coroa e Fazenda e ao Procurador Geral das Ordens nas suas respostas, com as quaes se conforma, para que se faça esta creação, como informa o Revm. Bispo eleito de Pernambuco. Vossa Alteza Real, porém, decidirá o que for servido. Rio de Janeiro em 5 de Março de 1813. Como parece. RESOLUÇÃO Palacio do Rio de Janeiro 1 de Abril de 1813. Com a rubrica de Sua Alteza Real. N. 16. BRAZIL. EM 2 DE ABRIL DE 1813 Prohibe que pelas ruas desta cidade se venda qualquer genero de calçado aqui fabricado. O Principe Regente Nosso Senhor tomando na sua real consideração o que pelo requerimento incluso lhe representaram o Juiz e Mesarios da Irmandade de S. Crispim e S. Crispiniano desta Côrte e outros que teem lojas abertas de officio de sapateiro, é servido mandar declarar como abusiva a liberdade que se tem introduzido de se fazerem occultamente, e se venderem pelas ruas desta Côrte sapatos e todo o mais genero de calçado, com o pretexto da franqueza permittida pelo Alvará de 27 de Março de 1810, o qual sómente è applicavel ao calçado que vem de fóra, e se despacha na Alfandega, e que por isso Sua Alteza Real ha por bem que a venda delle subsista franca, como até agora, e não a de semelhantes obras aqui fabricadas, e proprias de um officio embandeirado, sujeito ás leis municipaes, e regulado por um compromisso. O que Vm. fará presente nesse Senado da Camara, para que assim a fique entendendo, e o faça executar, passando para este effeito as ordens necessarias. Deus Guarde a Vm. - Paço em 2 de Abril de 1813. - Conde de Aguiar. Sr. Luiz Joaquim Duque-Estrada Furtado de Mendonça. N. 17. GUERRA. EM 22 DE ABRIL DE 1813 Sobre as nomeações de Capitães-Mores de Entradas, Assaltos ou simplesmente Capitães do Matto, seus Ajudantes e Alferes. Illm. e Exm. Sr. Havendo-se conformado o Principe Regente Nosso Senhor por sua immediata Resolução de 3 do corrente mez com o que em Consulta de 20 de Fevereiro do presente anno levou á sua real presença o Conselho Supremo Militar relativamente ás nomeações dos Capitães-Móres de Entradas, Assaltos, ou simplesmente Capitães do Matto, seus Ajudantes e Alferes; manda Sua Alteza Real declarar a V. Ex. que as nomeações de semelhantes empregos devem ser feitas pelas respectivas Camaras por tempo determinado, podendo as mesmas Camaras prolongal-as quando os providos mostrarem haver servido bem; porém, Sua Alteza Real não concederá jámais Patentes de confirmação dos ditos empregos, visto que elles não devem considerar-se como Postos Miltiares; e somente permitte que os nomeados, emquanto se occuparem, usem de um uniforme privativo, porém sem os distinctivos militares, que pertenceriam aos Postos, de que teem a denominação. O que participa a V. Ex. para que assim se haja de ficar praticando, tanto a respeito dos actuaes providos como dos que o forem. Deus guarde a V. Ex. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1813.- Conde das Galvêas.- Sr. Capitão General e Governador da Capitania de... |