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Juiz de Fora de S. João de El-Rei ; concedendo-se a cada um dos
Parochos das ditas Freguezias a congrua de 200$000. Vossa Alteza
Real porém decidirá o que for mais do seu real agrado. Rio
de Janeiro em 9 de Julho de 1813.

RESOLUÇÃO

Comó parece. Palacio do Rio de Janeiro 19 de Julho de 1813.
Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 31.- GUERRA.- PROVISÃO DO CONSELHO SUPREMO MILITAR
DE 24 DE JULHO DE 1813

Manda que os Conselhos de guerra sejam feitos o mais proximo possivel dos logares onde os crimes tiverem sido perpetrados.

D. João por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves: Faço saber a vós, Governador e Capitão General da Capitania de...; que tomando em consideração o que me foi presente em Consulta do Conselho Supremo Militar de 18 de Janeiro deste anno, sobre representações que de algumas Capitanias me tinham sido dirigidas, pedindo providencias adquadas, para que os Conselhos de Guerra, fossem feitos o mais proximo possivel dos logares aonde os crimes tivessem sido perpetrados, afim de não correr tanto risco de serem feitas as indagações como convem á justiça e outrosim que pela falta de Officiaes de Tropa de Linha fossem admittidos nos Conselhos os Officiaes de Milicias, devendo estes, quando de igual patente, tomar assento logo abaixo dos primeiros, conformando-me com o parecer do dito Conselho que me consultou affirmativamente, sobre os referidos objectos: ordeno pela minha Real Resolução de 3 de Abril deste anno que assim o façais executar pela parte que vos toca, quando as circumstancias o exigirem. O Principe Regente Nosso Senhor o mandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo assignados. Dada na Cidade do Rio de Janeiro. Antonio José Pinto, Official da Secretaria do Conselho Supremo Militar a fez aos 24 de Julho de 1813. Pedro Vieira da Silva Telles a fez escrever e subscrevi.― Rodrigo Pinto Guedes. - Gaspar José de Mattos Ferreira e Lucena.

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N. 32.-BRAZIL.- RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DE CONSCIENCIA E ORDENS DE 26 DE JULHO DE 1813

Erige em freguezia a Capella de S. Vicente Ferrer das Lavras, do Bispado de Pernambuco.

Foi ouvida a Mesa da Consciencia e Ordens sobre o requerimento dos moradores da Capella de S. Vicente Ferrer das Lavras, pedindo que seja a mesma Capella demembrada da Matriz de Icó, e erecta em Freguezia.

Parece à Mesa que é de indispensavel necessidade, e de reconhecida utilidade que se erija em Freguezia, desmembrada da de Icó, a Capella filial esta, de nominada de S. Vicente Ferrer das Lavras, com o Districto pedido por aquelles povos, e vem a ser, o de ficar ella com o ponto central na Fazenda do Carrapicho, que ẻ em igual distancia para a Villa, e para a Capella, e da dita fazenda seguindo em linha recta para o Nascente a confinar com a Freguezia do Rio do Peixe, e para o Poente com a de S. Matheus. Vossa Alteza Real porém mandará o que for servido. Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1813.

Como parece.

RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Julho

de 1813. Com a rubrica de Sua Alteza Real.

N. 33. GUERRA. EM 28 DE JULHO DE 1813

Pede uma declaração circumstanciada dos productos medicinaes indigenas de cada uma das Capitanias.

Illm. Exm. Sr. O Principe Regente Nosso Senhor é servido ordenar que V. Ex. ouvindo o Physico Mór dessa Capitania sobre a qualidade e quantidade dos productos medicinaes indigenas da Capitania, haja de exigir delle uma declaração circumstanciada dos mesmos; bem como do modo mais proprio de os haver no seu estado de perfeição para serem applicados aos enfermos que existem no Hospital Real Militar desta Côrte, e os preços que poderão importar á Real Fazenda, quer mandando-se extrahir por conta da mesma Real Fazenda, quer comprando-se nas mãos dos individuos que nelles traficam: devendo esta declaração ser acompanhada pelas observações que a V. Ex. parece

rem opportunas sobre este assumpto para ser presente ao mesmo Real Senhor por esta Secretaria do Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra.

Deus guarde a V. Ex. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1813.- Conde dos Galvêas.— Sr. Governador e Capitão General da Capitania de...

N. 34 BRAZIL EM 19 DE AGOSTO DE 1813

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Sobre o Presidio de Manoel Alves Grande e Povoação de S. Pedro de Alcancantara da Capitania de Goyaz.

Illmo. Snr. Pelo officio de V. S. em data de 9 de Março do corrente anno foram presentes a Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor as providencias que V. S. tem dado, não só para o estabelecimento do Presidio de Manoel Alves Grande nas margens do Rio Tocantins, como para auxiliar e promover a nova Povoação de S. Pedro de Alcantara, que Francisco José Pinto com louvavel patriotismo, estabeleceu no referido local de Manoel Alves Grande, conciliando a affeição dos Indios Macameirans, com quem contractou a paz. E merecendo tão acertadas medidas a real approvação de Sua Alteza Real que manda louvar a V. S. o zelo, com que se tem empregado neste tão importante negocio, foi o mesmo Senhor servido mandar expedir pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, em Aviso de 11 do corrente dirigido a V. S., as suas reaes ordens sobre a demarcação dos limites entre essa Capitania e a do Maranhão, que V. S. propõe, franqueando também por Carta Régia da mesma data aos habitantes das margens do rio Grajaú os mesmos privilegios, que pela de 5 de Setembro de 1811 estão concedidos aos das margens dos Rios Maranhão, Tocantins e Araguaya; para cuja verificação se expedem pelo Real Erario ȧá Junta da Fazenda dessa Capitania as convenientes ordens.

Deus guarde a V. S.- Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Agosto de 1813.- Conde de Aguiar.- Sr. Governador da Capitania de Goyaz.

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N. 35.

BRAZIL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DA CONSCIENCIA E ORDENS DE 23 DE AGOSTO DE 1813

Crêa a Freguezia de S. João Baptista do Douradinho, no Bispado de S. Paulo.

Foi ouvida a Mesa da Consciencia e Ordens sobre a representação do Revm. Bispo de S. Paulo para a creação da Freguezia de S. João Baptista do Douradinho, desmembrada da de Sant'Anna de Sapucahy.

Parece ȧ Mesa que a representação do Revm. Bispo de S. Paulo merece a real attenção de Vossa Alteza Real, parà se dignar de erigir a nova Freguezia de S. João Baptista do Douradinho, desmembrada da de Sant'Anna de Sapucahy, com os limites designados, visto a necessidade dos freguezes, e o requerimento do parocho; concedendo Vossa Alteza Real a congrua de 200$000 ao Vigario da nova Freguezia, e a quantia de 25 000 para a fabrica na fórma das Reaes Ordens, e determinando ao Revm. Bispo que proceda a concurso, e proponha o Vigario nos termos do Alvará das Faculdades. Vossa Alteza Real mandará o que for servido. Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1813.

Como parece.

RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro 23 de Agosto de 1813.-Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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BRAZIL. RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DA CONS-
CIENCIA E ORDENS DE 23 DE AGOSTO DE 1813

Erige em freguezia a Capella do Livramento pertencente á Freguezia de Nossa Senhora das Neves da Cidade da Parahyba, Bispado de Pernambuco.

Foi ouvida a Mesa da Consciencia e Ordens sobre a representação da Camara da Parahyba do Norte para a divisão da parochia de Nossa Senhora das Neves da Parahyba, Bispado de Pernambuco e creação de uma nova Freguezia.

Informou favoravelmente o Revm. Bispo eleito de Pernambuco, designando para limite entre as duas Freguezias o rio Parahyba. ficando a margem do Sul para a antiga Freguezia, e a do Norte para a nova.

Concordou o Desembargador Procurador da Corôa e da Fazenda.

Parece à Mesa que a divisão da Igreja de Nossa Senhora das Neves da Cidade da Parahyba do Norte é de absoluta e indispensavel necessidade, dando-se-lhe os limites assignalados pelo Revm. Bispo eleito de Pernambuco, e marcando-se ao Parocho da nova Freguezia a congrua de 100$000. Vossa Alteza Real porém mandará o que for servido. Rio em Mesa 18 de Agosto de 1813.

RESOLUÇÃO

Como parece.- Palacio do Rio de Janeiro 23 de Agosto de 1813. Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 37.- RRAZIL.— EM 31 de agosto de 1813

Manda observar na Alfandega desta Cidade as instrucções annexas.

O Principe Regente Nosso Senhor manda remetter a V. S. as instrucções inclusas, para que interinamente se observem no governo economico da Alfandega desta Cidade; e é outrosim servido que na mesma se guarde restrictamente o que se acha determinado no Foral de Lisboa, e que já foi a V. S. recommendado em Provisão do Conselho da Fazenda na data de 20 de Março de 1812, muito principalmente no que pertence ao despacho das mercadorias recolhidas nos armazens, e sahidas das mesmas pela porta da Alfandega. E porque no capitulo 37 do referido Foral se ordenou que os bilhetes do despacho fossem feitos pelo Feitor, e assignados pelos Officiaes que tivessem assistido, os quaes, conforme o capitulo 33 vem a ser o mencionado Feitor, o Escrivão das Marcas, e o Official do Contractador, estando arrematado o rendimento da Alfandega, V. S. ficará na intelligencia de que, recahindo no Administrador as incumbencias e funcções inherentes ao sobredito Contractador, deve ser este admittido a assignar os competentes bilhetes, como já foi definitivamente declarado pelo Real Erario á Junta da Fazenda da Bahia em Provisão de 12 de Abril de 1796; deixando-o outrosim ajuntar todos os sobreditos bilhetes, para os apresentar conferidos na Mesa Grande, onde teem assento com as relações enviadas pelas outras Mesas, tudo na conformidade da Provisão do Conselho da Fazenda, já enunciada, que lhe incumbiu não só vigiar sobre os Officiaes da Alfandega na parte respectiva á execução das suas obrigações, mas tambem sobre a boa guarda das mercadorias e legitimidade da sua sahida.

Deus guarde a V. S.- Paço em 31 de Agosto de 1813.Conde de Aguiar.· Sr. Juiz da Alfandega do Rio de Janeiro.

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