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N. 43.-BRAZIL.- EM 24 DE NOVEMBRO DE 1813

Dá instrucções para a arrecadação dos impostos creados pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812.

O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao despacho de Gabinete, Presidente do Real Erario e nelle Lugar Tenente immediato a Real Pessoa: Faço saber à Junta da Real Fazenda da Capitania da Bahia que sendo presente a Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor a sua conta de 30 de Agosto do corrente anno, sobre as difficuldades que encontra a intelligencia do Alvará de 20 de Outubro de 1812, é o mesmo Senhor servido determinar o seguinte:

1.° Que o imposto sobre as carruagens e seges, estabelecido no § 1o do dito alvará, não comprehende quantas se possuem, mas sim as que se poem em effectivo uso ao mesmo tempo, havendo para isso os criados e parelhas competentes.

2.° Que a imposição sobre as lojas, armazens, tabernas, botequins, etc., deverá ter logar na fórma declarada no § 2o°, ficando porém ao arbitrio da Junta o isentar da contribuição os que se qualificarem tão pobres, que não puderem com o pagamento da contribuição, precedendo as competentes informações, e sendo ouvido o Ministro encarregado do lançamento.

3.° Que a isenção declarada no mesmo § 2o se deve entender das lojas, botequins e tabernas situadas nas estradas para commodidades dos viajantes, por se supporem insignificantes, e bem assim as das Capellas, Arraiaes e pequenas Povoações; entendendo-se porém comprehendidas as que puderem pagar a contribuição, ainda que em taes Povoações não resida Magistrado de Vara Branca; pois que sempre deverão ser comprehendidas no Termo ou Comarca de algum tal Magistrado.

4. Que a imposição sobre as embarcações deverá ter logar na forma declarada no § 3o, sem que se considerem isentas as embarcações e canoas de serviço particular, qualquer que sejam, ou pessoaes ou de transporte de generos proprios, á excepção unicamente das jangadas, canoas e barcos de pescaria, e daquelles de pessoas que perante a Junta se qualificarem e reconhecerem pobres e indigentes; procedendo-se neste exame com toda a circumspecção ex-officio, e sem despeza alguma dos collectados. 5. Que seges, lojas, botequins, tabernas, e mais objectos especificados no alvará, não ficam isentos do imposto, por não existirem no acto do lançamento, mas serão a elles sujeitos por inteiro em qualquer dia do anno em que tiverem logar, procedendo-se à cobrança, e sendo avisados os devedores pelo respectivo Ministro, para effectuarem o pagamento dentro do prazo de um mez, com pena de se proceder à execução, remettendo-se no fim de cada semestre a relação dos collectados que accresceram ao lançamento, para a elle ser addicionada, e sendo declarado nas guias que acompanharem as remessas de dinheiro proveniente de taes pagamentos que procedem de collectados que accresceram ao lançamento.

6.° Que essa Junta proceda com a maior actividade nesta collecta, fazendo prompta remessa ao Real Erario das quantias que se forem arrecadando, afim de se poder inteirar a quota estabelecida para augmento do fundo do Banco do Brazil enviando ao mesmo Erario os balanços e contas particulares desta collecta, conjuntamente com os mais balanços e contas da sua competencia, que é obrigada a remetter.

O que se participa á dita Junta para sua intelligencia e assim o executar. João Carlos Corrêa Lemos a fez no Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1813.- Manoel Joaquim Freire a fez escrever.- · Conde de Aguiar.

N. 44. GUERRA.- EM 25 DE NOVEMBRO DE 1813

Declara como os Commandantes dos Regimentos de Linha e Milicias podem conceder passagens e licenças aos officiaes inferiores e soldados.

Convindo para melhor disciplina e regularidade do serviço militar e sendo conforme ao espirito das Reaes Ordens de 3 de Março de 1812 que os Coroneis e mais Chefes dos Regimentos de Linha e Milicias não concedam passagens de umas para outras Companhias dos mesmos Corpos aos Officiaes inferiores e soldados nem tão pouco as licenças ou dispensas de serviço que por alguns dias é pratica conceder sem que previamente seja ouvido o respectivo Capitão sobre a necessidade, e circumstancias que occorrem para taes concessões. E' Sua Alteza Real servido mandar declarar a V. S. que daqui em diante se deve assim ficar praticando não se concedendo as ditas passagens ou licenças sem que seja com esta formalidade.

Deus guarde a V. S.- Palacio da Real Fazenda de Santa Cruz em 25 de Novembro de 1813.- Conde das Galvêas. — Sr. Governador e Capitão General da Capitania de...

N. 45.- BRAZIL.- RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1813

Crêa uma cadeira de primeiras lettras na Villa de S. Carlos, da Capitania de S. Paulo.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento em que a Camara da Villa de S. Carlos da Capitania de S. Paulo pede a creação de uma cadeira de grammatica latina na mesma Villa.

Sendo ouvido o Procurador da Corôa, respondeu que não se deve crear a cadeira pedida na dita Villa, mas sim uma de primeiras lettras que ainda não tem.

Parece á Mesa o mesmo que ao Procurador da Corôa, com quem se conforma, visto que a tenra idade, em que as primeiras lettras se estudam, não permitte que os meninos estejam longe da vista de seus pais. Porém Vossa Alteza Real determinará o que for servido. Rio de Janeiro 8 de Novembro de 1813.

RESOLUÇÃO

Como parece.- Palacio do Rio de Janeiro 26 de Novembro de 1813. Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 46.- BRAZIL.-RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1813

Crêa uma cadeira de primeiras lettras na Freguezia de Nossa Senhora das Brotas da Cidade da Bahia.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre o requerimento do Vigario da Freguezia de Nossa Senhora das Brotas da Cidade da Bahia, em que pede a creação de uma cadeira de primeiras lettras na mesma Freguezia, nomeando-se para professor della a José Vaz Sodré.

Parece à Mesa que se deve crear a cadeira de primeiras lettras pedida na dita Freguezia, visto a distancia de mais de legua que ella tem da Cidade da Bahia, que impede os meninos de irem ás escolas estabelecidas nella; mas que se ponha a concurso, ao qual póde ir o dito José Vaz Sodré, e a levará, se a merecer. Porém Vossa Alteza Real determinará o que for servido. Rio de Janeiro 8 de Novembro de 1813.

RESOLUÇÃO

Como parece, sendo os pretendentes à cadeira examinados na presença do Governador e Capitão General da Capitania, para a prover na forma das minhas reaes ordens. Palacio do Rio de Janeiro 26 de Novembro de 1813.- Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 47.- BRAZIL.- EM 2 DE DEZEMBRO DE 1813

Dá instrucções ao Juizo Privativo do Banco do Brazil sobre o lançamento e cobrança dos impostos estabelecidos pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812.

Remetto a V. S. para ser presente ao Real Erario, a copia inclusa das Instrucções, que Šua Alteza Real houve por bem mandar expedir ao Juiz Privativo do Banco do Brazil, para lhe servir de regulamento na execução do Alvará de 20 de Outubro de 1812.

Deus guarde a V. S.

Rio de Janeiro em 2 de Dezembro de 1813. Conde de Aguiar. Sr. Thesoureiro-Mór do Real Erario.

Instrucções dadas ao Juiz Privativo do Banco do Brazil, sobre a execução do Alvará de 20 de Outubro de 1812

1. O lançamento e a cobrança dos impostos estabelecidos pelo Alvará de 20 de Outubro de 1812, fóra desta Cidade e seu Termo será feita pelos Juizes de Fóra e Ordinarios, servindo de Escrivão e Thesoureiro os da Camara respectiva, e devendo estes remetter ao cofre do Banco do Brazil no fim do mez de Fevereiro de cada um anno as quantias que tiverem cobrado : extrahida a relação das remessas, a remetterão ao Juiz Privativo do Banco com os livros do lançamento declarando os collectados, que pela sua pobreza e indigencia se não acharem em circumstancias de pagarem o imposto.

2.a O Juiz privativo procedendo aos exames, que lhe parecerem necessarios, por si, e seus Delegados, informará ao Presidante do Real Erario do estado dos collectados, que lhe parecerem indigentes, e sem meios de satisfazerem o imposto: e com approvação do mesmo Presidente procederá a reformar os lançamentos com deducção dos que forem desonerados: o que feito deverá remetter os respectivos livros à Junta do Banco do Brazil, e aos Juizes de Fóra e Ordinarios uma relação immediatamente a cobrar executivamente o que não estiver pago, enviando no fim de cada trimestre ao cofre do Banco o producto das execuções, e dando conta de tudo ao Juiz Privativo, para este fazer as devidas participações ao Presidente do Real Erario.

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3. Os Juizes e Officiaes encarregados desta collecta fóra desta Cidade e seu Termo perceberão 5% do producto liquido da mesma cobrança, que serão reduzidos no acto das remessas que fizerem ao cofre do Banco do Brazil, pertencendo ao Ministro 20% ao Escrivão 1% e ao Thesoureiro %% depois de deduzidas as despezas do lançamento, ficando os Juizes, Thesoureiro e Escrivão responsa veis á Real Fazenda pelas contas desta collecta, que se deverão liquidar no Real Erario.

4.a O Juiz Privativo do Banco do Brazil antes de enviar ȧ Junta do mesmo Banco o livro do lançamento, para se proceder a cobrança dos impostos, remetterà ao Presidente do Erario uma

relação dos collectados que lhe parecerem indigentes e sem meios de satisfazerem o imposto, para que com approvação do mesmo Presidente não sejam incluidos no lançamento por onde se ha de fazer a cobrança.

5. Os lançamentos, tanto desta Cidade e seu Termo, como dos mais Termos desta Provincia do Rio de Janeiro deverão ser acompanhados de uma relação de todos os botequins e tavernas que ficam isentos da nova contribuição, por isso que são obrigados ao pagamento do antigo imposto, sobre os botequins e tavernas, declarando-se nesta relação os que apresentarem no acto do lançamento o respectivo conhecimento do pagamento do antigo imposto.

6.a 0 imposto estabelecido no § 1o do Alvará de 20 de Outubro de 1812, sobre as carruagens e seges, não comprehende quantas se possuem, mas sim as que se põe em uso effectivo ao mesmo tempo havendo para isso os criados e parelhas competentes.

7. A isenção declarada no § 3o do dito alvará não comprehende as embarcações, canoas de serviço particular, qualquer que seja, ou pessoal ou de transporte, devendo somente ser exceptuadas as pessoas que se qualificarem pobres e indigentes, procedendo-se neste exame com toda a circumspecção ex-officio, sem despeza alguma dos collectados.

8. As seges, lojas, botequins, tavernas e mais objectos especificados no alvará não ficam isentos do imposto, por não existirem no acto do lançamento, mais serão a elle sujeitos por inteiro em qualquer dia do anno, em que tiverem logar, procedendo-se a cobrança, e sendo avisados os devedores pelo respectivo Ministro, para effectuarem o pagamento dentro do prazo de um mez, com pena do se proceder á execução, remettendo-se no fim de cada semestre a relação dos collectados que acresceram lançamento, para a elle ser addicionada, e sendo declarado nas guias, que acompanharem as remessas de dinheiros provenientes de taes pagamentos, que procedém de collectados, que acresceram ao pagamento.

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9.00 Juiz Privativo cobrará por execução o que se dever dos sobreditos impostos, logo que lhe for remettida pelo Secretario da Junta do Banco do Brazil, e por ordem desta a relação dos collectados que não tiverem pago o devido imposto assignada pelo dito Secretario: nomeando o mesmo Juiz um Advogado que responda por parte da Fazenda, e servindo de Solicitador o Meirinho do seu Juizo, vencendo o Advogado 400 réis por cada uma das suas respostas, e o Solicitador 160 réis por cada requerimento que fizer em audiencia, tudo á custa dos executados.

10. A correspondencia da Junta do Banco do Brazil, com o seu Juiz Privativo será feita por officios do Secretario da mesma Junta e por ordem della fará o dito Secretario as participações e requisições que forem necessarias.

Secretaria de Estado em 13 de Novembro de 1813.-José Joaquim Carneiro de Campos.

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