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quarto de legua em quadra, que a Regia Provisão de 9 de Agosto de 1747 mandou que os Governadores dessa Ilha assignalassem para os casaes que viessem povoal-as das Ilhas dos Açores e Madeira, podereis vos conceder, como até agora, nos casos que a dita Provisão trata. Cumpri-o assim. O Principe Regente Nosso Senhor o mandou pelos Ministros abaixo assignados, do seu Conselho, e seus Desembargadores do Paço. João Pedro Maynard d'Affonseca e Sá a fez no Rio de Janeiro a 18 de Agosto de 1814. Bernardo José de Souza Lobato a fez escrever.- Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho. - Monsenhor Miranda.

N. 24.-MARINHA.- EM 23 DE AGOSTO DE 1814

Dá instrucções ao Official encarregado de tirar o banco que existe no porto de Pernambuco.

Havendo Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, tomado em consideração as grandes vantagens que resultarão ao Commercio da Praça de Pernambuco de se tirar o banco que existe naquelle Porto: foi o mesmo Senhor servido mandar expedir as suas ordens para este effeito ao Governador e Capitão General da mesma Capitania, determinando-lhe que convoque o Corpo dos negociantes, e os convide a prestar os meios necessarios para as despezas desta obra: e como o bom resultado desta real disposição depende principalmente da escolha das pessoas que hão de dirigir aquelles trabalhos; houve Sua Alteza Real por bem nomear a Vm. para esta commissão; indo tambem para ajudar o Capitão Tenente Diogo Jorge de Brito. Vm. portanto passará com o seu companheiro a Pernambuco no bergantim Gavião, que se destina para aquelle Porto; e chegando alli se entenderá com o Governador e Capitão General, e com as pessoas que elle lhe indicar, para dar principio aos trabalhos em que se deve empregar. Examinarà a Barca-Canhoneira, que se acha naquelle Porto, e dirigirá a obra, que nella se ha de fazer pelo Arsenal de Marinha, segundo o desenho ou modelo, que leva, para a pôr em estado de servir para o indicado fim; e quando seja necessario uma ou mais Barcas-Canhoneiras para facilidade da obra do melhoramento do porto, Vm. o fará saber ao mesmo Governador e Capitão General, para este as requerer ao da Capitania da Bahia.

Sua Alteza Real deseja, que aquelle Porto seja levado ao estado de poderem nelle entrar sem risco, navios do maior porte, do que aquelle das embarcações, que presentemente admitte; e

encarrego a Vm. de ir observando se ha necessidade de outros melhoramentos, ou no Recife, ou dentro do Porto.

Igualmente é Sua Alteza Real servido que o Capitão Tenente Diogo Jorge de Brito, levante a planta do Porto, com a exacta declaração das sondas, a qual Vm. remetterà à ésta Secretaria de Estado, com uma informação dos ventos que alli reinam nas differentes estações, e da direcção e peso das correntes dentro do Recife, ajuizando, á vista de tudo, dos meios que converia empregar para ulteriores melhoramentos.

Finalmente determina Sua Alteza Real que na occasião em que os trabalhos do Porto do Recife possam continuar por algum tempo sem a sua assistencia, Vm. passe com o seu companheiro a reconhecer e a examinar o Porto de Tamandaré, do qual tirarão tambem a planta, dando depois uma exacta informação do que é aquelle Porto, e do partido que delle se pode tirar pelas suas proporções e situação local.

Sua Alteza Real espera que Vm. desempenhará esta Commissão com aquella intelligencia e actividade, que lhe são proprias; dando conta mensalmente com toda a individuação do progresso dos trabalhos que vai dirigir.

Nesta mesma occasião se expedem as necessarias ordens para Vm. e o seu companheiro serem comtemplados com soldo, e vantagens de embarcado, durante esta commissão.

Vm. communicará estas instrucções ao seu companheiro para tambem lhe servirem de governo.

Deus guarde a Vm.- Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Agosto de 1814.- Antonio de Araujo de Azevedo.- Sr. João Felix Pereira de Campos.

N. 25.- GUERRA.- EM 2 DE SETEMBRO DE 1814

Marca ordenado dos lentes de linguas estrangeiras da Academia Real Militar.

O Principe Regente meu Senhor por sua immediata Resolução de 22 do mez passado, tomada em consulta da Junta da Direcção da Academia Real Militar sobre o requerimento de Eduardo Thomaz Colville, 2o Tenente graduado de Artilharia e Lente da lingua ingleza na mesma Academia, foi servido ordenar, que o supplicante, assim como qualquer outro lente de linguas estrangeiras que Sua Alteza Real houve por bem nomear para a referida Academia, percebessem o ordenado de 240 000, pago por essa Thesouraria Geral das Tropas á razão de 20$000 men

salmente, comprehendendo-se neste ordenado o soldo que tiverem por suas patentes. O que participo á Vm. para que assim o fique executando, pagando ao supplicante desde a data da real resolução.

Deus guarde a Vm.- Paço em 2 de Setembro de 1814.Marquez de Aguiar.- Para o Thesoureiro Geral das Tropas.

N. 26.- BRAZIL. EM 5 DE SETEMBRO DE 1814

Manda cobrar dos escravos levados directamente de Africa aos portos do Sul do Rio de Janeiro os impostos destinados para a guarda Real da Policia.

Tendo levado à Augusta presença de Sua Alteza Real o Princepe Regente meu Senhor, o officio de V. S. do 1o de Julho passado, que serve de informação ao requerimento de Joaquim Pereira de Almeida & Comp. que pretendem ser isentos de pagar nos portos de Santa Catharina e do Rio Grande de S. Pedro do Sul, pelo despacho dos escravos da negociação do Bergantim Pequena Ventura, o imposto de 4$800 por cabeça destinado para a Guarda Real da Policia e illuminação desta Cidade. O mesmo Senhor, attendendo, a que a tabella que acompanhou o Decreto de 15 de Maio de 1809 manda receber aquella contribuição, quando a Intendencia Geral da Policia expede os despachos para sahirem os escravos da Barra fora, para os Portos do Sul, e que os daquelle Bergantim nem sahiram desta Barra, nem receberam depachos da Intendencia, porque voltou directamente da Costa da Africa para Santa Catharina ; ha por bem deferir aos supplicantes, declarando isentos da mencionada contribuição os escravos, de que se trata, os quaes só deverão pagar por cabeça os 800 reis de entrada; e tomando Sua Alteza Real em consideração o que V. S. representa sobre o desfalque que experimentarão a Guarda Real dà Polica e a illuminação, nos rendimentos que lhe são applicados, se outros especuladores seguirem o exemplo dos Supplicántes, é não pagarem aquelles direitos; é outrosim servido, para que se possa manter um estabelecimento de tão reconhecida utilidade, que de hoje em diante, os escravos que forem levados directamente de Africa aos portos do Sul do Rio de Janeiro, paguem por cabeça para o cofre da Policia, não só os 800 reis por entrada, como pagam em todas as Alfandegas do Norte, mas tambem 4$800 em compensação do imposto que deveriam pagar, se deste Porto, e dos do Norte sahissem de Barra fóra, para os do Sul, para onde hiam dantes em navegação directa de Africa, e nesta conformidade V. S. fará expedir sobre este

assumpto as competentes ordens, para se evitar qualquer duvida sobre este pagamento. O que participo a V. S. para que assim se execute.

Deus Guarde a V. Marques de Aguiar.

S.

Paço em 5 de Setembro de 1814.
Sr. Intendente Geral da Policia.

པ་

CONSULTA DA MESA DO

N. 27. BRAZIL. RESOLUÇÃO DE
DESEMBARGO DO PAÇO DE 12 DE SETEMBRO DE 1814

Crêa uma cadeira de primeiras lettras na Villa de Cantagallo.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre a representação dos moradores da Villa e Termo de S. Pedro de Cantagallo, em que pedem a creação de uma cadeira de primeiras lettras na mesma Villa.

Parece a Mesa que é necessario crear-se a requerida cadeira com o ordenado estabelecido para esta Comarca. Vossa Alteza Real porém determinará o melhor. Rio de Janeiro 22 de Agosto de 1814.

Como parece.

RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1814. Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 28. BRAZIL. EM 20 DE SETEMBRO DE 1814

Autoriza a extracção de una loteria annual durante tres annos em favor da
Bibliotheca Publica da Capitania da Bahia.

Illm. e Exm. Sr.- Tendo levado à Augusta presença de Sua Alteza Real o Principe Regente meu Senhor o officio de V. Ex. de 26 de Julho passado, em que representa achar-se a Bibliotheca Publica dessa Cidade em estado de não poder manter-se, por lhe faltarem muitos dos seus subscriptores com a annual consignação com que voluntariamente prometteram contribuir, cuja divida, assås difficil de cobrar-se, ja monta, segundo a conta que V. Ex. remetteu a 1:646$400 em tres annos; o mesmo Senhor, tomando

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em consi leração por uma parte os inconvenientes reconhecidos das loterias, e a moderação com que se deve procurar semelhante recurso; e querendo por outra parte auxiliar um tão util estabelecimento, e annuir aos desejos de V. Ex.: è servido autorizar a V. Ex. para que em tres annos possa mandar extrahir, em cada um delles, uma loteria, cujos lucros sejam de seis a oito mil cruzados, sendo dirigida pelos Directores da mesma Bibliotheca com assistencia de um Ministro que V. Ex. nomear.

E porque é provavel que muitos dos subscriptores por descuido ou falta de lembrança tenham deixado de satisfazer as suas respectivas consignações, recommenda Sua Alteza Real que V. Ex. pela maneira mais conveniente lhes faça alguma insinuação a este respeito.

Deus guarde a V. Ex.- Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Setembro de 1814.- Marques de Aguiar.- Sr. Governador e Capitão General da Capitania da Bahia.

N. 29.- GUERRA.- EM 22 DE SETEMBRO DE 1814

Declara que os Furrieis de Cavallaria de Milicias gozam do privilegio do fôro militar.

Illm. e Exm. Sr.- Sendo presente ao Principe Regente meu Senhor o officio de V. Ex. n. 81 datado de 2 de Setembro do anno passado, em que V. Ex. representava sobre a duvida em que tinha entrado se tambem gozavam do privilegio do fôro militar os Furrieis de Cavallaria de Milicias nessa Capitania; é o mesmo Augusto Senhor servido mandar declarar a V. Ex. para sua intelligencia e execução, que os Furries de Milicias gōzam do mesmo fôro como os Sargentos e muito principalmente nos Regimentos, onde não havendo aquelles postos de Sargentos os exercitam os Furrieis.

Deus guarde a V. Ex.- Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1814.- Marquez de Aguiar.- Sr. Governador e Capitão General da Capitania de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

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