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ou Senhor do Bomfim da Matta de S. João, Termo da Cidade da Bahia, e a sua nomeação para professor della.

Informaram favoravelmente o Governando e Capitão General da Capitania da Bahia e o Desembargador Director dos Estudos. Parece à Mesa o mesmo que ao Desembargador do Paço Director dos Estudos, com quem se conforma. Vossa Alteza Real porẻm mandará o que för servido. Rio de Janeiro 10 de Janeiro de 1814.

RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro 14 de Janeiro de Com a rubrica de Sua Alteza Real.

Como parece. 1814.

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N. 3.- BRAZIL.— RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DE DESEMBARGO DO PAÇO DE 14 DE JANEIRO DE 1814

Concede licença para fundação e dotação do Seminario de Jacuecanga, destinado á educação de meninos pobres, e dispensa na lei da amortisação para possuir os predios que lhe foram doados.

Foi ouvida a Mesa do Desembargo do Paço sobre os requerimentos do Frei Joaquim Francisco do Livramento, em que pede a confirmação da doação que da fazenda de Jacuecanga com a sua Capella, e casas de vivenda, e de mais sete moradas de casas sitas na Villa de Angra dos Reis, fez o Tenente Coronel Manoel da Cunha de Carvalho, para estabelecimento e patrimonio de um Seminario de educação dos meninos pobres, e outrosim licença para a creação do dito Seminario e dispensa da lei para poder possuir os bens de raiz doados.

Mandando-se com vista ao Desembargador Procurador da Corôa e Fazenda, disse: é manifesta a utilidade publica que resulta deste pio estabelecimento, o qual dirigindo-se por uma parte ao culto e veneração do Santissimo Sacramento para ser adorado pelos alumnos do Collegio, que fazem o seu objecto, dirigese principalmente à educação dos meninos pobres e desvalidos, que por si mesmo se recommenda. Está portanto o supplicante nas circumstancias de obter de Sua Alteza Real a licença que implora para o mesmo estabelecimento, e sua erecção debaixo dos Estatutos que o supplicante será obrigado a apresentar nesta Mesa, para serem por ella confirmados e approvados, como parecer justo, sem embargo de se achar já em actual exercicio o Sobredito Collegio, ainda que em parte somente; o que se deve

tolerar em attenção ao importante objecto da educação da mocidade, e as boas intenções, com que se principiou este ensaio, que poderá animar o seu completo exito para o futuro, seguindo-se o louvavel exemplo do fundador e doador. Deve-se portanto consultar a Sua Alteza Real nesta conformidade, para que o mesmo Senhor haja por bem conceder a licença pedida e a dispensa da lei do Reino e mais extravagantes, promulgadas sobre a amortização dos bens de raiz nos corpos de mão-morta, em ordem a poder o referido Collegio ou Seminario, possuir as casas doadas com a sua cerca, que hão de constituir o edificio do mesmo Collegio, e juntamente as sete moradas de casas terreas igualmente doadas para seu patrimonio na escriptura junta celebrada em 7 de Fevereiro de 1809 na Villa de Angra dos Reis da Ilha Grande.

Parece a Mesa que merece conceder-se licença para fundação e dotação deste Collegio ou casa de educação, erecto na Ilha Grande,com as clausulas apontadas pelo Desembargador Procurador da Corôa, que são, de apresentar Estatutos, que sejam approvados pela Mesa, de ficar debaixo da inspecção desta Mesa, e daquelle Magistrado a quem a Mesa o commetter, e de ter um fundo em bens rendosos, que seja sufficiente para os salarios dos mestres, sustentação dos alumnos, e guizamento, e conservação da igreja e edificio. E como por agora somente tem, além do edificio da Igreja, e Collegio, os bens de raiz que consistem em sete moradas de casas da Villa de Angra dos Reis, avaliadas em 741$200, se lhe dê outrosim licença para as possuir, dispensandose nas leis da amortização, como príncipio da sua dotação. Vossa Alteza Real, porém, mandará o que for servido. Rio de Janeiro 10 de Janeiro de 1814.

RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro 14 de Janeiro de Com a rubrica de Sua Alteza Real.

Como parece.

1814.

N. 4.- BRAZIL.- EM 3 DE FEVEREIRO DE 1814

Crea um Interprele de linguas estrangeiras na Intendencia geral da policia.

Sendo presente a Sua Alteza Real o Principe Regente meu Senhor o officio de V. S. de 26 de Janeiro passado em que representa ser necessario haver na Secretaria da Intendencia Geral da Policia, um Interprete de linguas estrangeiras, que não só nella sirva, mas tambem possa assistir aos processos e diligencias em

que entervenham estrangeiros, propondo V. S. para este emprego a Eusebio Querino Procopio Ricão Salgado com o ordenado de 150 000 pelos cofres da mesma Intendencia; é o mesmo Senhor servido autorisar a V. S. para poder nomear o dito Eusebio Querino Procopio Ricão Salgado para o referido emprego de Interprete, com o vencimento proposto por V. S. O que participo a V. S. para que assim se execute.

Deus Guarde a V. S. Paço em 3 de Fevereiro de 1814.- Marquez de Aguiar.- Sr. Intendente Geral da Policia.

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N. 5.-GUERRA.-PROVISÃO DO CONSELHO SUPREMO MILITAR DE 28 DE FEVEREIRO DE 1814

Declara capitaes os Conselhos de Guerra feitos aos desertores que abondonaram o serviço militar, depois de declarada a guerra á França.

D. João por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e Algarves, etc. Faço saber a vós Governador da Capitania do Ceará Grande, que sendo presente no meu Conselho Supremo de Justiça a representação que por elle me dirigistes, com data do 1o de Dezembro do anno proximo passado, sobre deverem-se ou não fazer Conselhos de Guerra capitaes aos desertores, que abandonaram o meu real serviço militar depois de eu haver declara lo a Guerra á França. Não obtante as judiciosas razões que apontais, e vos serviram de duvida para obrar de maneira positiva contra taes réos: determino que, os Conselhos de Guerra feitos aos desertores na maneira dita, sejam capitaes; posto que, por via de regra, se attendam ás circumstancias de que fizestes menção, quando forem julgados em superior instancia, pois que so alli a lei pode ter excepção ou restricção. Cumpri-o assim. O Principe Regente Nosso Senhor o mandou pelos Conselheiros de Guerra abaixo assignados. Dada nesta Cidade do Rio de Janeiro. Antonio José de Souza Guimarães a fez aos 28 dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1814. Pedro Vieira da Silva Telles a fez escrever e subscrevi. Rodrigo Pinto Guedes. Gaspar Jose de Mattos Ferreira e Lucena.

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N. 6.- BRAZIL.- RESOLUÇÃO DE CONSULTA DA MESA DE CONSCIENCIA E ORDENS DE 15 DE MARÇO DE 1814

Crea as Freguezias de Nossa Senhora das Dores da Casa Branca, e do Senhor Bom Jesus de Batataes no Bispado de S. Paulo.

Foi ouvida a Mesa da Consciencia e Ordens sobre a representação que ao Bispo de S. Paulo dirigiram os moradores do sertão da estrada para Goyaz, pedindo a ereção de duas Freguezias, uma aquem, outra além do Rio Pardo.

Informou o Rvm. Bispo, ouvindo por escripto os parochos das Freguezias da Franca e Mogyguassu, a que pertencem aquelles povos, que convieram, que deviam ser creadas as ditas Freguezias, a d'aquem do Rio Pardo com a invocação de Nossa Senhora das Dores da Casa Branca, ficando com limites desde o Rio Jaguary atẻ o Pouso do Cubatão, com distancia de 16 leguas, e a d'além do mesmo rio com a invocação do Senhor Bom Jesus de Batataes, comprehendendo o territorio que medeia entre o Rio Sapucahy, e o Rio Pardo, servindo-lhe estes de limites até as suas barras no Rio Grande, dividindo com a Freguezia de Jacuky pelos marcos da Capitania.

Parece à Mesa que a representação dos moradores do sertão da estrada de Goyaz, no Bispado de S. Paulo, merece a real contemplação para decretar Vossa Alteza Real a creação das duas Freguezias mencionadas com as invocações e districtos indicados pelo Rvm. Bispo ; arbitrando-se a cada um dos Parochos a congrua de 200 000 annuaes, e a quantia de 25000 para a fabrica; e guizamentos de cada uma, ficando os respectivos freguezes obrigados a erigil-as a sua custa no prefixo termo de quatro annos. Vossa Alteza Real porém mandará o que för servido. Rio de Janeiro em 9 de Março de 1814.

Como parece.

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RESOLUÇÃO

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1814. Com a rubrica de Sua Alteza Real.

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N. 7

BRAZIL. EM 15 DE ABRIL DE 1814

Remette a pauta dos direitos da Alfandega da Côrte.

O Marquez de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erario e nelle Lugar-Tenente immediato a real pessoa; Faço saber a vós João

Prestes Barreto da Fontoura, Provedor da Real Fazenda da Ilha de Santa Catharina, que inclusa se vos remette copia assignada por Antonio Marianno de Azevedo, Contador Geral da 2a Repartição do Real Erario, da pauta que na Alfandega desta Corte serve de regra para o recebimento dos reaes direitos, e que havieis pedido vos fosse remettida para cumprirdes exactamente o que foi ordenado por provisão do mesmo Real Erario de 10 de de Junho de 1813 sobre os quatro artigos da Convenção ajustada em Londres pelos Commissarios Portuguezes e Inglezes, conforme a vossa conta de 21 de Julho do mesmo anno, afim de que pela Repartição competente tenha o seu devido effeito na parte que for applicavel à pauta que se vos remette. Vasco Henriques< de Amorim a fez. Rio de Janeiro 15 de Abril de 1814. Antonio Marianno de Azevedo a fez escrever. Marques de Aguiar.

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N. 8.- GUERRA.- EM 30 DE ABRIL DE 1814

Sobre o modo porque devem-se fazer as nomeações para Capitães do Matto.

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Exm. e Rvm. Sr. Tendo posto na real presença do Principe Regente meu Senhor o officio n. 33, que esse governo interino dirigira ao fallecido Ministro de Estado o Conde das Galvêas, no qual, participando que tinha recebido o aviso régio de 22 de Abril do anno passado que regulava o modo porque deviam-se fazer as nomeações para Capitães do Matto, expunha o mesmo governo, que existindo nelle uma Provisão Regia de 12 de Maio de 1751 que o autorisava a dar patentes aos ditos Capitães do matto, pedia por isso a decisão de Sua Alteza Real, sobre se devia cumprir aquella provisão ou o referido aviso; foi o mesmo Augusto Senhor servido determinar, que esse governo haja de observar o que determina o dito aviso, por ser uma ordem posterior soberana, e até mesmo porque convém muito que ella seja executada uniformemente em todas as Capitanias do Brazil. O que participo a V. Ex. para a sua intelligencia e do governo interino.

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Deus guarde a V. Ex. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1814.— Marquez de Aguiar.- Para o Bispo do Pará.

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