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N. 42.- BRAZIL EM 12 DE OUTUBRO DE 1811

Resolve a duvida sobre a precedencia na entrada e lugar da casa do docel, em dias de cortejo, entre os Ministros da Relação e a oficialidade do Exercito, na Capitania da Bahia.

Illm. e Exm. Sr.- Levei á augusta presença de Sua Alteza Real o officio de V. Ex. n. 22 em data de 4 de Junho passado, em que expõe circumstanciadamente que, tendo chovido copiosamente no dia 25 de Abril do corrente anno em que se celebram os annos da Princeza Nossa Senhora, e ordenando por este motivo que os soldados ficassem nos quarteis, e que a officialidade viesse ao cortejo como é costume, concorrendo ella ao mesmo tempo com os Ministros da Relação na sala desse Palacio, suscitavam estes a duvida da precedencia na entrada e logar da casa dɔ docel, do que resultou decidir V. Ex. que naquella occasião se seguisse o estylo até então praticado, ao que a tropa se sujeitou da maneira a mais liberal e propria, promettendo-lhe V. Ex. comtudo que imploraria do mesmo Senhor a graça de se observar ahi a mesma Real Ordem, que em caso identico se expediu a Luiz de Vasconcellos e Souza, sendo Vice-Rei do Estado do Brazil.

Mereceu a real approvação o accordo com que V. Ex. se houve nesta materia, e o partido, que seguiu, de não alterar o que se tinha praticado a muitos annos pelos seus antecessores, não sendo motivo bastante o accidente da chuva para ser esbulhado o Corpo da Relação e da Camara da antiga posse, em que se acha de entrarem em dias tão festivos, como aquelle e outros, com precedencia na casa do docel.

Si o caso acontecido fosse identico ao que succedeu no tempo daquelle Vice-Rei, mandaria Sua Alteza Real observar o mesmo que se praticava nesta Capital; mas elle é differente, como V. Ex. verá do aviso da copia inclusa, dirigido pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Dominios Ultramarinos ao mencionado Vice-Rei. Os Ministros da Relação do Rio de Janeiro pretenderam precedencia em semelhantes actos, que nunca tiveram, e de que não estavam de posse, e queriam innovar o estylo até então observado, o que obrigou ao Vice-Rei a fazer declarar na vespera dos felicissimos annos do Principe No so Senhor, que no cortejo daquelle faustissimo dia se havia de praticar o mesmo que no tempo dos seus antecessores; e dando conta por aquella Repartição do que havia occorrido, e das imprudentes vozes que em um destes cortejos se ouviu sahir do Corpo dos Ministros da Relação, ordenou Sua Magestade no referido aviso, além de outras prece lencias, que se observasse a mesma pratica, e costume estabelecido desde o tempo dos seus antecessores.

A' vista pois do que acabo de ponderar, determina Sua Alteza Real que em semelhantes dias festivos se observe a pratica e estylo que V. Ex. achou introduzido, desde o tempo dos seus an

tecessores, conservando-se a Relação e a Camara na antiga posse em que estão, de entrarem com precedencia na casa do docel; e quando o tempo não permitta que os Regimentos saiam dos seus Quarteis, disponha V. Ex. as cousas de sorte que se evite encontrar-se á mesma hora a Officialidade com os Ministros da Relação, mediando algum intervallo; fazendo-lhes V. Ex. saber que Sua Alteza Real prohibe positivamente que para o futuro se suscitem questões no Palacio, ou na casa do docel de V. Ex. sobre precedencia de logares nas occasiões de comprimento ou cortejos.

Quanto ao acontecimento no faustissimo dia 13 de Maio, depois de acabado o cortejo militar, e na occasião em que se ia recitar a oração gratulatoria da abertura da Bibliothca Publica, e que V. Ex. procurou evitar, deixando o logar do topo ao orador, escolhendo para si outro, foi a Sua Alteza Real muito desagradavel que alguns Ministros da Relação não assistissem áquelle acto, em que não devia haver precedencia, posto que se seguisse immediatamente ao cortejo, e autorisa a V. Ex. para que parecendo-lhe, mande chamar à sua presença aquelles Ministros que deixaram de assistir á oração, e os reprehenda severamente no seu real nome pela acção que praticaram, e falta de attenção e respeito que mostraram á pessoa de V. Ex. e muito particularmente em um dia tão solemne.

Com esta providencia espera Sua Alteza Real que para o futuro cesse outra qualquer questão de semelhante natureza, que não deve causar descontentamento à officialidade, pois se não trata de concessão de prerogativas e precedencias entre o corpo militar e o da magistratura, mas unicamente se mandar observar o estylo praticado ha muitos annos em semelhantes occasiões.

Deus guarde a V. Ex.-Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Outubro de 1811.- Conde de Aguiar.-Sr. Governador e Capitão General da Bahia.

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Manda prohibir a proposta de Officiaes para os Corpos Milicianos, contra o disposto no Alvará de 17 de Dezembro de 1802.

Illm. e Exm. Sr.- O Principe Regente Nosso Senhor tendo consideração ao que lhe foi presente em Consulta do seu Conselho Supremo Militar datada em o 1o de Julho do corrente anno, sobre o requerimento dos Officiaes pagos dos Regimentos de Milicias da Capitania de S. Paulo; houve por bem,

por sua immediata e real Resolução de 9 de Outubro do dito anno, mandar prohibir absolutamente a todas as autoridades, o proporem Officiaes para os Corpos Milicianos contra o disposto no alvará de 17 de Dezembro de 1802, o que participo a V. Ex. para que fique observando restrictamente o que o referido alvará determina.

Deus guarde a V. Ex.- Secretaria do Conselho Supremo Militar, 16 de Outubro de 1811.-Pedro da Silva Telles.— Sr. Governador e Capitão General da Capitania de...

N. 44.-BRAZIL.-PROVISÃO DA MESA DO DESEMBARGO DO PAÇO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1811

Faz concessão das salinas existentes no Cabo Frio entre o mar e a lagoa de Araruama.

D. João por graça de Deus, Principe Regente de Portugal e dos Algarves, etc. Faço saber a vós Desembargador Ouvidor desta Comarca, que sendo-me presentes os requerimentos em que o Visconde de Villa Nova da Rainha, D. Manoel João Locio, Joaquim José de Souza Lobato e Luiz Antonio de Faria Souza Lobato, me pediam cada um duas salinas das que ha em Cabo Frio entre o mar e a Lagoa de Araruama: fui servido, por minha immediata resolução de 9 de Agosto do corrente, que a exemplo do que eu ja havia decidido a respeito dos baldios de Mourão, em Portugal, toda aquella restinga entre o mar e a lagoa, onde se produz e pode produzir o sal, seja dividida em talhos que admitta cada um delles o estabelecimento de uma marinha de tamanho ordinario, e que a cada um destes quatro pretendentes se dê a propriedade de dous destes talhos, por serem os primeiros que promovem este melhoramento, e os outros se deem tambem de propriedade devididamente a moradores da Cidade ou termo de Cabo Frio que tiverem posses bastantes para fazerem as despezas do preparo das mesmas Marinhas, para o que hajam de ser convocados por editaes, com a condição de as apromptarem dentro de dous annos, pena de se darem como devolutas a outros concurrentes que as peçam ; que sejam obrigados a estabelecer um Mestre de Marinha e alguns marroteiros que hajam de dirigir, e fazer os trabalhos e preparo dellas pela maneira que se pratica em Setuval, emquanto for applicavel ao local; que os terrenos sejam de natureza allodial e partivel em talhos mais pequenos, emquanto não prejudicar ao fabrico do sal, depois de que serão as marinhas individuas, e somente partiveis por estimação; e por 10 annos sejam isentos de dizimos, sizas e outros quaesquer tributos. Pelo que mando-vos que, indo pessoalmente a referida

Decisões de 1811

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restinga com um Mestre de Marinhas, façais a dita divisão e demarcação na forma que tenho resolvido, devendo ella conter-se entre 57 braças de testada, podendo ser menor nas divisões para os moradores, sendo necessario admittir maior numero de pretendentes. Cumpri-o assim. O Principe Regente Nosso Senhor o mandou por seu especial mandado pelos Ministros abaixo assignados do seu Conselho e seus Desembargadores do Paço. João Pedro Maynard da Affonseca e Sá a fez no Rio de Janeiro a 12 de Novembro de 1811. Bernardo José de Souza Lobato a fez escrever. •.-Monsenhor Almeida. -Bernardo Teixeira Coutinho Alves de Carvalho.

N. 45.-BRAZIL.-EM 14 DE NOVEMBRO DE 1811

Sobre o sello das mercadorias nas Alfandegas.

O Conde de Aguiar, do Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho de Gabinete, Secretario de Estado dos Negocios do Brazil, Presidente do Real Erario e nelle Lugar Tenente immediato a Real Pessoa etc. Faço saber à Junta da Real Fazenda da Capitania de.., que sendo presente a Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, que em algumas das Alfandegas do territorio do Brazil e Dominios Ultramarinos, se tem introduzido o singular estylo de pôr novo sello ou rebater o que trazem as mercadorias que entram, não obstante constar, pelo que as acompanha, que já pagaram os devidos direitos em outra Alfandega, e isto somente para o fim de se cobrar o emolumento concernente ao referido sello, a favor do proprietario do dito officio: foi servido ordenar, que em todas as Alfandegas onde houver tal abuso, fosse para logo extincto, commettendo outrosim ȧs Juntas da Fazenda, em cujo territorio ainda não exista toda a cautela e vigia sobre a sua introducção; e porque do uso do sello por impressão ou chumbo vasado, além de se retardar o expediente das partes, podem resultar avarias as fazendas finas no acto do sello houve o mesmo Senhor por bem de resolver, que em todas as sobreditas Alfandegas se lhe substituisse o do sello por impressão. O que a dita Junta terá entendido e fará executar com as ordens necessarias pela parte que lhe disser respeito. Joaquim José da Costa a fez no Rio de Janeiro em 14 de Novembro de 1811. Francisco de Paula Cabral de Mello a fez escrever. -Conde de Aguiar.

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N. 46.-BRAZIL.-EM 19 de NOVEMBRO DE 1811

Determina que se tome a porção de terreno da praia entre as ruas de S. Pedro e dos Pescadores para edificação da Praça e Tribunal do Commercio.

Sendo presente ao Principe Regente Nosso Senhor por consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação do Estado Brazil e Dominios Ultramarinos, que no terreno da praia, entre a rua de S. Pedro, e a dos Pescadores, podia fazerse a Praça do Commercio, que é tão necessaria nesta Côrte: foi o mesmo Senhor servido por sua Real Resolução de 4 do corrente, conceder faculdade, para que no referido sitio se tome aquella porção que for precisa para se fazer a dita Praça, casa do Tribunal, e mais acommodações convenientes. O que V. S. fará presente no Conselho da Fazenda, para que assim fique entendendo, fazendo demarcar o terreno de que se trata.

Deus guarde a V. S.-Paço em 19 de Novembro de 1811. -Conde de Aguiar.-Sr. Barão de Condeixa.

N. 47.-GUERRA.-EM 21 DE NOVEMBRO DE 1811

Manda excluir a Capitania de Minas Geraes da Regia Resolução de Consulta de 9 de Outubro deste anno sobre o provimento dos postos milicianos.

Illm. e Exm. Sr.-Sendo a execução do Alvará de 17 de Dezembro de 1802, no que respeita ao Provimento dos postos superiores de Milicias dos Corpos deste Estado do Brazil, e que pela Resolução de 9 de Outubro do presente anno, sobre consulta do Conselho Supremo Militar de 1 de Julho, se mandou pôr em exacta observancia diametralmente opposto ao que Sua Alteza Real em Carta Régia de 13 de Maio de 1808, foi servido determinar relativamente á Capitania de Minas Geraes, emquanto por motivos peculiares ao estado das finanças da dità Capitania, e á guerra offensiva que mandou fazer aos barbaros Indios Botecudos, resolveu que não pudessem propor-se para occupar os ditos postos superiores de Milicias officiaes com vencimento de soldo. Manda agora Sua Alteza Real declarar ao Conselho Supremo Militar, que a Capitania de Minas Geraes, pelos motivos indicados na citada Carta Régia, deve ficar excluida das ordens circulares que o Conselho, em consequencia da Régia Resolução de 9 do mez pro

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