CORREIO BRAZILIEN LID DE JANEIRO, 1816. Na quarta parte nova os campos ara, E se mais mundo houvéra la chegara. CAMOENS, C. vII. e. 14. POLITICA. Documentos importantes relativos á Negociaçaõ da Paz Resposta dos Plenipotenciarios da França, ás Proposições de 30 de Septembro. Os abaixo-assignados, Plenipotenciarios de S. M. Chris tianissima, pozéram incontinente perante S. M., as communicaçõens, que na conferencia de hontem lhes foram feitas por SS. EE. os Ministros Plenipotenciarios das quatro Cortes unidas, a respeito do arranjo definitivo, para bazes do qual SS. EE. proposeram :— 1o. A cessao por S. M. Christianissima de um territorio igual a dous terços do que foi accrescentado á antiga França pelo Tractado de 30 de Maio; e no qual se comprehendam as fortalezas de Condé, Philippeville, Marienburg, Givet, e Charlemont, Sarre-Louis, Landau, e os fortes de Joux e Le Ecluse. 2o. A demoliçao das fortificações de Huninguem. 3. O pagamento de duas sommas; uma de 600 milhões, debaixo do nome de indemnizaçao; e a outra de VOL. XVI. No. 92. A 2 200 milhões, para se empregar na construcção de fortalezas, nos paizes que confinam com a França. A occupaçao militar, por sette annos, das fortalezas de Valenciennes, Bouchaim, Cambray, Maubeuge, Landrecy, Lequesnoy, Avesne, Rocroy, Longui, Thionville, Bitche, e da cabeça-de-ponte do Forte-Louis; e tambem a occupação de uma linha ao longo das fronteiras do norte e do nascente por um exercito de 150.000, debaixo das ordens de um General nomeado pelos Alliados, e que será mantido á custa da França. S. M. desejando ardentemente apressar, quanto estiver em seo poder, a conclusaõ de um arranjamento, cuja delonga tem causado ao seo povo tantos males, que diariamente o consternam, e tem prolongado em França, e ainda prolonga, aquella agitaçaó interna, que ha dado inquietaçaõ as Potencias; mas ainda mais animado pelo desejo de fazer conhecer as suas boas disposições aos Soberanos seos Alliados, quiz que os abaixo-assignados communicassem sem demora a SS. EE. os Plenipoteuciarios das quatro Cortes, os principios sobre que elle pensa, que as negociações devéram proseguir, relativamente a cada uma das bases propostas, ordenando aos abaixo-assignados, que apresentem as seguintes considerações sobre a primeira destas bases (que he-em respeito ás cessões territoriaes) -em as quaes este primeiro objecto he examinado nos dois respeitos de justiça e utilidade, que seria mui perigoso separar. O naō haver um Juiz que tenha authoridade e poder para terminar as disputas dos Soberanos, faz que, em naõ se podendo acommodar amigavelmente, se deixe a decisao de taes disputas á sorte das armas; o que constitue entre elles o estado de guerra. Se neste caso as terras de um sao occupadas pelas forças do outro, estas terras ficam debaixo de conquista, por cujo direito o oocupante adquire a disfructaçaõ dellas, durante todo o tempo que as occupa, ou até o restabelecimento da paz. Tem direito a pedir como condiçaõ daquelle restabelecimento, que o territorio occupado lhe seja cedido em todo ou em parte; e esta cessaõ, tendo logar, transforma a disfructaçaõ em propriedade, e de mero occupador se torna Soberano. Este he o modo de acquisiçao, que authoriza o direito das gentes. Porem o estado de guerra, de conquista, e o direito de exigir cessões, saõ couzas que procedem e dependem uma de outra, de tal sorte que a primeira he uma absoluta condiçao da segunda, e a segunda da terceira; porque, sem haver guerra, nao pode haver conquista; e quando se nao tem feito conquista, naó pode haver direito de pedir cessões territoriaes; porque nao pode pertender-se reter aquillo que se nao tem, ou aquillo que já se naõ tem. Nao pode haver conquista onde naõ ha guerra, e como se nao pode tirar a quem naõ tem, so se pode fazer conquista do que alguem possue: segue-se daqui, que para se constituir a possibilidade de conquista deve ter havido guerra feita pelo occupador contra o possuidor, isto he, contra o Soberano; porque, direito de possessao de um paiz, e soberania, sao cousas inseparaveis, ou, para melhor dizer, identicas. Portanto, se a guerra se faz em um paiz contra um numero mais ou menos consideravel de habitantes daquelle paiz, sendo della exceptuado o Soberano, nao se faz a guerra ao paiz, porque esta palavra he uma mera figura, pela qual se poem o dominio pelo possuidor. Deve, porem, o Soberano considerar-se como exceptuado da guerra, que os estrangeiros lhe fazem nas suas terras, quando elles o reconhecem, e mantem com elle as costumadas relações de paz. He, portanto, a guerra contra homens, a cujos direitos o que combate nao pode succeder, porque elles nao tem direitos, e he impossivel conquistar-lhes o que lhes nao pertence. Nemo objecto, nem o effeito de tal guerra pode ser |