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ao estado de senhores. Sim, as guerras de ambiçaõ do longo reinado de Luis XIV. (9 Buonaparte dos Bourbons); os tempos escandalozos da Regencia; e as novas guerras e desperdicios de Luis XV. vomitaram todas as desgraças, que fizerao com que Luis XVI., o melhor dos homens, fosse o mais desgraçado dos Reys. Cuidem, portanto, todos os governos em serem economicos, e nem se persuadao que a paciencia e as bolças do povo sao inexhauriveis. Em uma palavra, nao imitem o que ainda agora está fazendo o governo de Wurtemberg. A experiencia hé a primeira, e a mais util de todas as sciencias humanas.

FRANÇA.

O negocio mais importante que agora se trata entre o Governo e as Cameras hé o do Budget; e hé na realidade importante, porque a sua decisao marcará um triumfo para o Ministerio ou para os Deputados. Estes parecem estar em guerra com o primeiro, e nao The querem ceder couza alguma; aquelle vê-se em circunstancias melindrozas, porque ou será obrigado a dimitir-se, ou fara com que El Rey dissolva as Cameras. Mas o primeiro forte combate que já houve, quando se tratou da lei de amnistia, decidio-se por uma especie de composiçao entre os dois partidos, e isto mesmo hé de crer que tambem agora succeda pelo que se passou na Camera dos Deputados, na Sessao de 23 de Março. Nós vamos transcrever o seo re

zumo:

"M. de Corbieres, Relator da Commissaō para discutir o Budget, recapitulou todos os debates relativos as dividas atrazadas do Estado, e declarou que a Commissaō estava firme no seo parecer, isto hé-de nao se alienarem os bosques.

"Entao o Conde Corvetto, Ministro das Finanças, dice, que El Rey havia ordenado que se lhe fizesse uma exacta exposição de todas as propostas debatidas na Assemblea, e que em consequencia disto havia determinado que um novo Projecto fosse aprezentado a Camera.

"Leo-se o novo Projecto que deo cauza, a que se

discutissem muitos dos seos artigos, e nesta discussao M. Corbieres defendeo sempre o parecer da Commissao. Mas o debate ficou interrompido com a chegada do Duque de Richelieu, portador de uma Mensagem de El Rey.

"O Ministro dice, que El Rey o havia incumbido de communicar a Camera o immediato cazamento do Duque de Berry com a Princeza Carolina das duas Sicilias, descendente de Luis XIV., e de Maria Thereza, que tao illustre fôra entre as mulheres illustres como grande entre os grandes Reys. O Ministro concluio o seo discurso, aprezentando um Projecto de lei para que se desse aos noivos uma renda annual de um milhaō de francos (400 mil cruzados). Porem ao mesmo tempo declarava, que esta renda seria reduzida durante 5 annos, a metade, e que só findos elles se pagaria por inteiro."

Quanto a tranquilidade actual do Reino pode-se formar idea pelo Decreto de El Rey á cerca dos successos de Tarascon, que deixámos copiado. As noticias particulares confirmao ainda, que o espirito publico em França nao hé muito favoravel ao prezente governo. Em nossa opiniao, o fanatismo politico e religiozo das Cameras hé um dos grandas e poderozos motivos das inquietaçoens, que ainda se experimentaõ em França. A maior parte d'aquelles, que concorrêram emminentemente para a revoluçao de 1789, bem pouco ou nada tem aprendido das energicas li çoens da experiencia.

HESPANHA.

Uma das boas acçoens de El Rey, isto hé-a suppressao dos Tribunaes Especiaes, durou bem pouco tempo. Tal hé o destino das couzas humanas, que o bem dura sempre menos que o mal!

Mas se El Rey nao hé assás firme e coherente nas suas boas resoluçoens (o que nao será a melhor couza para elle) la tem o seo Inquisidor Geral, que bem desempenha no caracter e officio de exacto Inquisidor. O Edicto Inquisitorial, que transcrevemos neste Artigo, ainda que de antiga data, bé um bello monumento de

caridade Christam e de Politica humana. O respeitavel Ministro da Fé, com toda adoçura e sensibilidade Evangelica, diz:-que a desolaçao das provincias, das cidades, das aldeas, e das familias hé uma verdadeira ninharia, uma bagatella, em comparação de outro mal, ainda peor com que a divina Providencia castigou os peccados de Hespanha, e que hé a perda da Fé, ou por outras palavras, a herezia. A pezar disto, o que elle toma como castigo do Céo, quer que seja um crime nos Hespanhoes, e portanto lhes ordena, que se denunciem a si e aos outros para nao perderem seos bens ou serem queimados no proximo anno de 1816! Que sancta theologia, que religioza dialectica! Os desgraçados Hespanhoes sao punidos pela Providencia com a perda da Fé, e o bom Inquisidor ainda os quer punir outra vez por elles se deixarem castigar pela maō de Deos! Hé certamente o mesmo que se qualquer individuo pertendesse castigar segunda vez um escravo, por este nao ter podido resistir ao primeiro castigo que lhe deo seo Senhor. Ora quando se querem os bens, a liberdade, e a vida dos homens hé preciso saber dar melhores razoens.

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Outra do mesmo lote, e verdadeiramente Inquisitorial, hé a que elle da, quando diz :-" Para isto temos sido movidos pela pratica da Igreja, que frequentemente tem sido indulgente, e há mitigado o rigor das penas quando os réos sao numerozos. Isto hé o mesmo que dizer-Quando a Igreja, ou para mais correctamente fallar, nós os Inquisidores somos mais fracos, perdoâmos; porem quando temos mais força, sem piedade encracerâmos, atormentamos, e queimâmos. Mas quando se não sabe o que se ha de fallar, promulgao-se estas e outras boas maximas moraes e christans.

O que concluimos de tudo isto hé, que o Edicto Inquisitorial foi uma isca lançada em 1815 para pescar bens e corpos de Hespanhoes no anno de 1816. Agora que as minas do Potosi começao a estar exhaustas hé preciso recorrer a outras, e o Inquisidor deo com ellas. Se Robespierre dizia que a guilhotina cunhava moeda, porque recusará a Inquisição de Hespanha empregar o mesmo engenhozo maquinismo? As boas invençoens nao escapao aos intelligentes.

VOL. XV.

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Como Appendice ao Artigo Official, em que El Rey publicou o seo cazamento e o do Infante D. Carlos com duas Infantas Portuguezas, transcreveremos outro mais recente, publicado em Madrid, e que trasládamos de uma gazeta de Lisboa. Por occasiao destes contractos matrimoniaes fez El Rey mercê, em data de 20 de Fevreiro, ao nosso Ministro Plenipotenciario, o Illmo Sor. D. Joze Luis de Souza, da Gram Cruz da Real Ordem Hespanhola de Carlos III.

Madrid, 27 de Fevreiro.

ARTIGO DE OFFICIO.

Depois da mais sanguinolenta e gloriosa luta que tem conhecido os seculos, sustentada pela magnanima e leal naçao Hespanhola, contra o oppressor da Europa, coroou o ceo os seos desejos restituindo á seo throno o seo amado soberano o Sr. D. Fernando VII., com seos augustos irmao e tio os Serenissimos Senhores Infantes D. Carlos Maria, e D. Antonio. Desembaraçado S. M. das primeiras e urgentes medidas indispensaveis para affiançar a segurança e quietaçao dos seos amados vassallos, dirigidas a reparar o immenso cumulo de males que nestes annos haviao experimentado, e achando-se restabelecida a paz na Europa, dedicou S. M. toda a sua attençao ao gravissimo cuidado d um enlace que affiançasse para o futuro o socego felicidade desta Monarquia; e tendo presente o que nesta grave decisao resolveo o seo augusto avô, enla cando-se com os mais estreitos vinculos á Mui Alta e Poderosa Caza de Bragança, tratou S. M. com o Muito Poderoso e Excelso Principe do Brazil D. Joaō Principe Regente de Portugal, para verificar o seo matrimonio com a sua segunda filha a Serenissima Senhora Infanta D. Maria Izabel, e igualmente o de seo augusto irmao o Serenissimo Sur. Infante D. Carlos Maria com a Serenissima Senhora Infanta D. Maria Francisca de Assis, terceira filha do mesmo Senhor Principe Regente. Ajustados por ambas as partes por meio dos respectivos ministros para este fim designados, que forao por parte de S. M. o Excellenissimo Senhor D. Pedro Cevalhos Guerra, Conselheiro d'Estado, Primeiro Secretario d'Estado do

Despacho, e pela de S. A. R. o Principe Regente de Portugal o Senhor D. Joze Luiz de Souza, Ministro Plenipotenciario junto de S. M., o communicou S. M. aos Conselhos por meio de um Decreto, com data de 14 do corrente, e nelles se publicou, tendo-se remettido ás repartiçoens competentes segundo o costume.

Por este motivo mandou S. M. se celebasse tao plausivel e feliz acontecimento com tres dias de gala, e illuminação em suas noites, contados desde 22 de Fevereiro, destinando a noite deste ás 7 horas e meia para a solemne funcção do outorgamento dos contratos matrimoniaes; o dia 23 para o beijamaō geral, e o dia 24 para o beijamaō dos Tribunaes."

Disposto tudo na noite de 22, á hora designada, para a solemne funcçao do outorgamento da Escriptura de capitulaçoens matrimoniaes no salao dos reinos onde está o Docel, concorreraõ á dita hora, em consequencia do aviso que se lhes passou, todos os officiaes Mores do Paço, Grandes Prelados, Ministros, e Generaes que S. M. havia nomeado como testemunhas, e como assistentes á tao augusta ceremonia. Reunidos todos, se apresentou S. M. accompanhado dos Senhores Infantes D. Carlos Maria, e D. Antonio adornados com os collares das suas ordens. Tendo S. M. occupado a cadeira do solio, collocando-se por detraz delle em pe o Mordomo Mor e o Capitao da Guarda Real, sentaraō-se os Senhores Infantes em duas cadeiras immediatas ao estrado do Docel á direita de S. M. collocando-se seguidamente o Corpo Diplomatico, e occupando os seos respectivos lugares os Officiaes Mores do Paço, a Camareira Mor e Dama da Rainha, a Camareira e Damas da Sra Infanta D. Maria Francisca de Assis, e as Senhoras de toucador que saō as mulheres dos Officiaes Mores do Paço, as quaes por ordem de S. M. havia convidado o Sumilher de Corpo; e á direita do solio e por detraz destas se postárao os Mordomos de S. M.; e á esquerda os officiaes superiores e sargentos da Guarda Real.

Os nomeados para testemunhas do acto forao os excellentissimos Senhores Conde de Miranda; Marquez de Valverde, Conde de Torrejon; Duque de Sedavi; Duque de Montemar; Marquez d'Ariza, Conde de la Puebla del Maestre; Marquez de Villanova do Douro

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